TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.150 - Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022
Cad 2/ Página 3492
Insta destacar que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe. Em que pese o seu esforço argumentativo, não restou provada a existência de convivência duradoura, pública, com ânimo de constituir família. Ademais, tem-se que da
inquirição das testemunhas da parte autora não restou latente a este Juízo a existência inconteste de união pública e duradoura,
entre as partes, com intenção de constituir família.
Isto posto, das provas constantes nos autos e da instrução processual este Juízo entende que a suposta relação havida entre as
partes não se configura como união estável.
Balizado no supra exposto, JULGO IMPROCEDENTE o RECONHECIMENTO da UNIÃO ESTÁVEL, pelo que, deixo de dissolver.
3. Do pleito de litigância de má fé postulado pela parte ré.
A parte ré, em sede de contestação, pleiteia a condenação do requerente em litigância de má fé, sob a alegação de que o mesmo
está alterar a verdade dos fatos.
Impende destacar que a litigância de má fé configura-se quando uma das partes impõe, voluntariamente, óbices para atingir a
finalidade da demanda ou altera a verdade dos fatos, conforme preceitua o art. 80 do Códex Processual Civil.
Isto posto, da análise dos autos, vislumbra-se que não resta configurada a alteração de informação relevante e determinante ao
deslinde do feito, mas, a arguição das partes que expõem, ao Juízo, às suas verdades, balizadas nas suas compreensões dos
fatos.
Sem delongas, portanto, INDEFIRO o pleito para condenação do requerente em litigância de má fé.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.694 e seguintes do Código Civil, acolhendo o parecer Ministerial JULGO IMPROCEDENTE
O PEDIDO. Ato contínuo JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional de litigância de má fé.
Custas pelo requerente, dispensada por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado a sentença, observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.
Dou como presquestionadas todas as matérias ventiladas pela parte, visando afastar interposições de embargos aclareadores
desnecessários, sob pena de serem considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, passível de fixação de multa.
P.R.I.
Camaçari (BA), 2 de agosto de 2022.
André de Souza Dantas Vieira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8004062-14.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: D. R. D. J.
Advogado: Itaguaracy Bezerra Juca (OAB:BA26794)
Reu: M. B. F. J.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Reu: T. S. R. F.
Reu: L. S. D. J. J.
Reu: H. L. D. P. J.
Advogado: Adriana Carla Santos Dos Santos (OAB:BA65103)
Reu: T. B. J.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8004062-14.2020.8.05.0039
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Reconhecimento / Dissolução]
AUTOR:DEZIANE REIS DE JESUS
RÉU: Nome: MANOEL BALBINO FERREIRA JULIAO
Endereço: Rua do Flamingo, casa 20, Jauá (Abrantes), CAMAçARI - BA - CEP: 42828-576
Nome: THAUANY SOPHYA REIS FERREIRA
Endereço: Avenida Tiradentes, 02, CDL Poch de Abrantes, Vila de Abrantes (Abrantes), CAMAçARI - BA - CEP: 42827-762
Nome: LARAH SAPHYRA DE JESUS JULIÃO
Endereço: Avenida Tiradentes, 02, CDL Poch de Abrantes, Vila de Abrantes (Abrantes), CAMAçARI - BA - CEP: 42827-762
Nome: HYAN LUCAS DE PAULA JULIAO
Endereço: Rua Direta de Jauá, 36, JAUA, JAUÁ (CAMAÇARI) - BA - CEP: 42843-000
Nome: THAYLANA BORGES JULIAO
Endereço: Rua Direta da Fonte da Caixa, 28, Vilas de Abrantes, ABRANTES, CAMAçARI - BA - CEP: 42840-000