TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.151 - Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022
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3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, sob a égide do Código de Processo Civil
de 2015, a interposição de agravo em recurso especial com tal finalidade constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação
do princípio da fungibilidade. Precedentes.
4. A petição que se insurge contra a decisão atacada sem enfrentar os respectivos fundamentos e com argumento baseado
em circunstância diversa da constante dos autos inviabiliza a compreensão da controvérsia e atrai a incidência, por analogia,
da Súmula nº 284/STF.
5. A manifesta improcedência do agravo interno atrai a incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015.
6. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1717595/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)
Por fim, a Corte Cidadã vem entendendo que o Tribunal de Origem pode não conhecer do Agravo previsto no art. 1042, CPC/
15, quando interposto em face de decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em Tese firmada em
sede de Recursos Repetitivos, posto que manifestamente inadmissível, como é o caso dos autos.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA À
COMPETÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. “Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente
incabível, razão pela qual não se admite o manejo da via reclamatória. Precedentes” (AgInt na Rcl 35.666/SP, Relator Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/5/2018, DJe 28/5/2018).
2. A Corte Especial do STJ decidiu que a reclamação constitucional não é “instrumento adequado para o controle da
aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos” (Rcl 36.476/SP, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl 39.443/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 18/08/2020, DJe 21/08/2020)
Ante o exposto, não conheço do Agravo em Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
Desembargadora Marcia Borges Faria
2ª Vice-Presidência
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO
8000499-24.2018.8.05.0090 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Domingos Arquelau Santos Amorim
Advogado: Helenilda Oliveira Couto (OAB:BA28813-A)
Advogado: Claudio Lima Da Silva (OAB:BA41144-A)
Apelado: Municipio De Iacu
Advogado: Michel Soares Reis (OAB:BA14620-A)
Advogado: Paulo De Tarso Brito Silva Peixoto (OAB:BA35692-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
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Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8000499-24.2018.8.05.0090, de
Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: DOMINGOS ARQUELAU SANTOS AMORIM
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: HELENILDA OLIVEIRA COUTO, CLAUDIO LIMA DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MICHEL SOARES REIS, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DOMINGOS ARQUELAU SANTOS AMORIM, com fundamento no art. 105, inciso
III, alínea “a”, da Constituição Federal, Id nº 13781645, em face do acórdão da Quinta Câmara Cível, inserto no Id nº 6899483,
que negou provimento ao pleito do ora recorrente.