TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.154 - Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022
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Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: REGIANE OLIVEIRA MOREIRA
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
AGRAVADO: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s):
****
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEMONSTRAÇÃO. BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. DECISUM. MODIFICAÇÃO.
I – A Constituição garante a prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos,
nos termos artigo 5º, inciso LXXIV.
II – O Código de Processo Civil estabelece que a pessoa, natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de
recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da Justiça, na
forma da lei.
III – O magistrado somente poderá indeferir a gratuidade da Justiça se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se
encontra no estado de miserabilidade declarado, devendo conceder-lhe prazo para a demonstração da hipossuficiência se faltar,
nos autos, elementos para a formação de sua convicção.
IV – Demonstrado nos autos que a parte Agravante não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, impõe-se a reforma da decisão que indefere o pedido da
gratuidade da Justiça.
RECURSO PROVIDO.
ACORDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8002916-84.2022.8.05.0000, da Comarca de Jequié,
em que figuram como Agravante REGIANE OLIVEIRA MOREIRA e como Agravado MUNICÍPIO DE JEQUIÉ.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.
Sala de Sessões,
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
EMENTA
8005984-42.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Natal Dias Da Silva
Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920-A)
Agravado: Estado Da Bahia
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005984-42.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NATAL DIAS DA SILVA
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO registrado(a) civilmente como ANA PATRICIA DANTAS LEAO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
****
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEMONSTRAÇÃO. BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. DECISUM. MODIFICAÇÃO.
I – A Constituição garante a prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos,
nos termos artigo 5º, inciso LXXIV.
II – O Código de Processo Civil estabelece que a pessoa, natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de
recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da Justiça, na
forma da lei.
III – O magistrado somente poderá indeferir a gratuidade da Justiça se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se
encontra no estado de miserabilidade declarado, devendo conceder-lhe prazo para a demonstração da hipossuficiência se faltar,
nos autos, elementos para a formação de sua convicção.
IV – Demonstrado nos autos que a parte Agravante não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, impõe-se a reforma da decisão que indefere o pedido da
gratuidade da Justiça.
RECURSO PROVIDO.
ACORDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8005984-42.2022.8.05.0000, da Comarca de Salvador,
em que figuram como Agravante NATAL DIAS DA SILVA e como Agravado ESTADO DA BAHIA.