TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.170 - Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022
Cad 2/ Página 3216
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
8015466-45.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Leonardo Santos Vilela
Advogado: Ludmila Ferreira Quadros De Oliveira (OAB:BA12903)
Reu: Municipio De Salvador
Sentença:
8015466-45.2021.8.05.0001
AUTOR: LEONARDO SANTOS VILELA
REU: MUNICIPIO DE SALVADOR
Sentença
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos da pretensão de LEONARDO SANTOS VILELA a fim de obter provimento jurisdicional para condenar
a parte requerida a devolução da quantia paga a título de IPTU e TRSD dos anos de 2012 a 2019.
Ocorre que os fatos narrados foram objetos de apreciação no processo tombado sob o nº 8025426-93.2019.8.05.0001, sendo
que no referido processo foi dada a improcedência do pedido de devolução dos valores considerando que não houve comprovação nos autos dos efetivos pagamentos.
Assim sendo, debruçada sobre os autos, verifico que os fatos articulados na exordial já foram discutidos e objeto de sentença no
processo de outrora, tombado sob o nº 8025426-93.2019.8.05.0001.
Assim, a coisa julgada formada em outro processo importa na incompetência deste Juízo para apreciar esta demanda, julgo
extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art.485, inc. V e VI do CPC/2015.
Partes isentas do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nessa fase procedimental (art. 54 da lei nº
9.099/95).
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Salvador, Bahia, 15 de agosto de 2022
Zandra Anunciação Alvarez Parada
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau,
designada para o 1º Juizado da Fazenda Pública
(assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO
8001596-93.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Rosemary Silva Lima
Advogado: Themis Maria Da Gloria De Souza Mello Saback D Oliveira (OAB:BA23178)
Advogado: Lorena Barreto Da Conceicao (OAB:BA50320)
Interessado: Estado Da Bahia
Intimação:
8001596-93.2022.8.05.0001
INTERESSADO: ROSEMARY SILVA LIMA
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA
SENTENÇA
ROSEMARY SILVA LIMA ajuizou AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DA BAHIA, onde relata, resumidamente, que se casou no dia 13 de março de 1985, sob o regime de Comunhão Parcial
de Bens com JOSÉ AUGUSTO LEÃO LIMA, brasileiro, casado, Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, que faleceu em
serviço no dia 19 de junho do ano de 1990,
Aduz que, na condição de esposa do de cujus, bem como os seus 4 filhos, menores há época do fato, tiverem direito ao recebimento de pensão previdenciária referente ao cargo de Soldado da Polícia Militar da Bahia. Informa que, atualmente, todos os
filhos estão maiores, há vários anos, devendo, portanto, somente ela perceber a integralidade da pensão, pois é a única que faz
jus ao recebimento.