TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.170 - Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022
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Alega, ainda, que os valores que antes eram repassados aos filhos, até então menores, nunca lhe foram disponibilizados, que
recebe valor de R$ 1.442,45 (mil quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) desde a época em que a
pensão previdenciária fora concedida e que o réu não transferiu a cota parte proporcional devida.
Neste diapasão, a parte autora pleiteia a concessão liminar da tutela de urgência de natureza antecipada para que seja pago em
favor da autora, de imediato, os valores que antes eram destinados aos filhos do de cujus. No Mérito, pugna pela procedência do
pedido, determinando que o réu pague a parte autora a integralidade da pensão por morte (100%), a que tem direito em razão
do falecimento de seu ex marido.
Tutela de urgência não deferida.
Procedida a citação e intimação do Demandado.
Oferecida contestação pelo Réu.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
DO MÉRITO
No mérito, a título de prelúdio, insta situar a questão ora ventilada no espectro das relações que contam com a presença de um
ente público, à guisa dos preceptivos dos artigos e princípios inseridos na Constituição Federal, em especial seu art. 37, que já
demonstra a necessidade de o Estado observar os preceitos nele previstos, apontando, inclusive, para a imperiosa submissão
ao princípio da legalidade, no desempenho de suas atividades.
Feito este apontamento, impende, ainda, lembrar que, dentre os atributos do ato administrativo, está a sua presunção de veracidade (ou legitimidade) que norteia os mesmos, em que pese admitir prova em contrário, tal prova deverá ser demonstrada de
maneira inequívoca e irrefutável, para que se possa afastar a atuação de um ente público, baseada em decisão exarada pela
autoridade administrativa competente.
Capitaneada por essas premissas principiológicas, no caso concreto, diante da análise dos elementos de informação encerrados
nos autos, percebe-se que a controvérsia gravita em torno da possível ilegalidade da atuação da Administração Pública.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigos
37 da Constituição Federal, a saber:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […]
Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis:
É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de
conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares
à lei. […]
Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o
colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada
mais seja senão a concretização desta vontade geral. (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo:
Malheiros, 2008, p. 97).
Do exame detido dos autos, não vislumbro conduta ilegal ou abusiva imputável ao réu. Isto porquanto desde 01/05/2003, quando
a filha mais nova do primeiro casamento do de cujus completou 21 anos, a acionante passou a receber 100% (cem por cento) do
valor da pensão por morte, em nome próprio e como representante de suas duas filhas então menores de 21 (vinte e um anos).
Consoante demonstra os contracheques apresentados pelo demandado (Ids. 206475220 e 206475221), em junho de 2010, a
autora recebia o equivalente a 50% (cinquenta por cento) da pensão por morte a que fazia jus (em nome próprio). Por outro lado,
já em julho de 2010, após a maioridade da filha e sua exclusão do rol de beneficiários, a autora passou a fazer jus a 100% da
pensão.
Desse modo, verifica-se que a parte autora já recebe a integralidade da pensão por morte de seu ex-marido desde que a filha
mais nova do primeiro casamento daquele completou 21 (vinte e um anos de idade). Em relação às suas próprias filhas, a autora
também já recebe o valor correspondente da pensão.
Registre-se que a alegada a supressão de gratificação de atividade policial, suscitada na petição de réplica acostada pela parte
autora (Id. 212190202), se constitui em fatos novos, não constantes da petição inicial, devendo ser impugnados em ação própria,
sob pena de alteração da causa de pedir e do pedido da presente ação.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio garante uma presunção de legitimidade e veracidade aos atos administrativos, vale
dizer, tais atos possuem presunção de serem verdadeiros até prova em contrário. Por seu turno, segundo o artigo 373, inciso I,
do Código de Processo Civil, compete ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, in verbis:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
[…]
Dessa forma, não basta apenas aduzir alegações, faz-se necessário, também, que seja comprovado o suporte fático destas
afirmativas. Assim, no caso em comento, percebe-se que inexiste prova de que a atuação da Administração Pública foi irregular.
Logo, não se desincumbiu o Autor do ônus de provar a existência do fato constitutivo do seu direito e, consequentemente, apto
a evidenciar a ilicitude na conduta administrativa.
A corroborar o entendimento acima exposado, eis o entendimento jurisprudencial, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. TRÂNSITO. DAER. AVANÇO EM SEMÁFORO COM SINAL
VERMELHO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DE LEGITIMIDADE DOS
ATOS ADMINISTRATIVOS. 1. O art. 208 do CTB, prevê expressamente a aplicação de multa, por infração gravíssima, àquele
que avance o sinal vermelho do semáforo. Não obstante as alegações da autora, a prova trazida aos autos pelo réu ilustra, com
segurança, a higidez do auto de infração lavrado. 2. Gozando os atos administrativos de presunção de legitimidade, incumbia à