TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.174 - Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022
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Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Execução de sentença prolatada em Mandado de Segurança Coletivo tombado sob o nº 001026248.2010.805.0000, impetrado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA –
SINPOJUD, em face do ESTADO DA BAHIA, onde figura como exequente ROSE MEIRE DAS MERCÊS, com requerimento de
expedição de Requisição de Pequeno Valor (ID 29974876 – fls. 04/08), em razão do julgamento da referida Ação Mandamental.
Este Relator, na qualidade de Juiz Substituto de Segundo Grau, foi convocado por Decreto Judiciário nº 275, de 25 de março
de 2022, publicado no DJE de 28 de março de 2022, para substituir o ínclito Desembargador Moacyr Montenegro Souto, em
razão de sua aposentadoria, passando, assim, a responder pelo acervo e distribuição do Gabinete.
Conforme preleciona o § 4º, do art. 83, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, os Juízes Substitutos de Segundo Grau
somente poderão participar do julgamento dos feitos de competência privativa do Tribunal Pleno, inclusive, na condição de
Relator, nos processos indicados no inciso XXIII, do retromencionado comando normativo.
Constata-se, entretanto, que a matéria objeto deste litígio, na forma relatada, não se encontra listada no rol taxativo do art. 83,
inciso XXIII, do Regimento Interno, não estando este Relator autorizado a atuar no feito.
Por tais razões, tratando-se de vacância do cargo de Desembargador e substituição/ interinidade precária, DETERMINO o
retorno dos autos ao órgão competente (SECOMGE ou Secretaria do Tribunal Pleno), para que seja cumprida a previsão
regimental, observada a norma contida no art. 41-A, do referido regramento, promovendo-se a redistribuição do feito para um
dos membros efetivos desta Corte.
Providências de estilo.
Cumpra-se.
Salvador, 08 de setembro de 2022.
José Jorge L. Barretto da Silva
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 4 Tribunal Pleno
DECISÃO
8035309-62.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: T. B. A.
Advogado: Louise Bonfim Araujo Souza (OAB:BA67738)
Impetrado: J. A. D. N. D. P. D. T. D. J. D. E. D. B.
Interessado: E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
________________________________________
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035309-62.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
IMPETRANTE: TEREZINHA BONFIM ARAUJO
Advogado(s): LOUISE BONFIM ARAUJO SOUZA (OAB:BA67738)
IMPETRADO: JUIZ ASSESSOR DO NUCLEO DE PRECATORIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por TEREZINHA BONFIM ARAÚJO, contra ato acoimado de ilegal atribuído ao
JUIZ ASSESSOR DO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, figurado como
litisconsorte passivo necessário o ESTADO DA BAHIA, no bojo do qual requer a concessão da segurança, a fim de que seja
expedido o Alvará referente à parcela superpreferencial por prioridade de idade da impetrante, já paga no precatório tombado
sob o nº 0000331-06.2019.8.05.0000.
Este Relator, na qualidade de Juiz Substituto de Segundo Grau, foi convocado por Decreto Judiciário nº 275, de 25 de março
de 2022, publicado no DJE de 28 de março de 2022, para substituir o ínclito Desembargador Moacyr Montenegro Souto, em
razão de sua aposentadoria, passando, assim, a responder pelo acervo e distribuição do Gabinete.
Conforme preleciona o § 4º, do art. 83, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, os Juízes Substitutos de Segundo Grau
somente poderão participar do julgamento dos feitos de competência privativa do Tribunal Pleno, inclusive, na condição de
Relator, nos processos indicados no inciso XXIII, do retromencionado comando normativo.
Constata-se, entretanto, que a matéria objeto deste litígio, na forma relatada, não se encontra listada no rol taxativo do art. 83,
inciso XXIII, do Regimento Interno, não estando este Relator autorizado a atuar no feito.
Por tais razões, tratando-se de vacância do cargo de Desembargador e substituição/ interinidade precária, DETERMINO o
retorno dos autos ao órgão competente (SECOMGE ou Secretaria do Tribunal Pleno), para que seja cumprida a previsão
regimental, observada a norma contida no art. 41-A, do referido regramento, promovendo-se a redistribuição do feito para um
dos membros efetivos desta Corte.