TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.175 - Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2022
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DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de interdição ajuizada por ROSEMARY DOS SANTOS em face de LUCICLEIDE DOS SANTOS na qual visa a obter
a declaração da incapacidade civil da parte requerida.
Alega ser irmã da interditanda, a qual afirma ser portador de transtorno esquizoafetivo não sendo capaz de exercer os atos da vida civil.
Requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela em seu favor, para que seja nomeada curadora provisória.
Pede, definitivamente, a interdição do requerido, com sua nomeação na função de curador.
É o relatório.
Para a concessão de tutela antecipatória, a legislação processual impõe a concorrência dos seguintes requisitos: a) elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.. Na hipótese concreta, tenho que
estes requisitos restaram saciados.
Com efeito, demonstrada a probabilidade do direito. Os documentos - id. 113822697 e 113822706 - demonstram a relação de parentesco existente entre a interditanda e a requerente, indicando a legitimidade da mesma nos termos do artigo 747, II, do CPC. Ademais
o relatório médico, id. 125804418 , indica que o interditando possui transtorno esquizoafetivo (CID 10 F25 ), condição de saúde que
dificulta o exercício pleno dos atos da vida civil.
Ressalte-se que nos termos do artigo 4º, III do Código Civil é absolutamente incapaz aquele que por causa transitória ou permanente
não pode exprimir sua vontade. O relatório médico dos autos indica que o interditando possui dificuldade de entender e interpretar a
realidade , ficando prejudicada a sua capacidade de exprimir a vontade.
O perigo de dano deflui da necessidade de se permitir o acesso aos meios para a devida mantença do interditando, tendo em vista que
a mesma necessita de cuidados médicos e que o acesso ao benefício social depende da regular curatela.
Sendo assim, em juízo delibatório próprio desta fase processual, defiro a curatela provisória de LUCICLEIDE DOS SANTOS , a ser
exercida por REQUERENTE: ROSEMARY DOS SANTOS.
.Lavre-se o competente termo de curatela provisória, dele extraindo certidão para entrega ao requerente, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, devendo a requerente comparecer ao cartório no prazo de 10 (dez) dias para
assinatura do termo.
Promova a autora no prazo de 15 dias a juntada de certidão negativa de antecedentes criminais fornecida pelo CEDEP e cartório crime,e declaração da (in)existência de bens ou direitos em nome do interditando.
Cite-se, por oficial o interditando para comparecer à audiência de entrevista, nos termos do artigo 751 do CPC, no dia 12 de outubro
de 2022 às 10:00 horas neste fórum
Oficie-se a Secretaria de Assistência Social para que apresente relatório sobre a situação da interditanda no prazo de 30 dias.
A parte autora sera intimada por publicação.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO
Publique-se. Intime-se
São Francisco do Conde, 02.09.2022
Emília Gondim Teixeira
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
INTIMAÇÃO
8000156-10.2020.8.05.0235 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: São Francisco Do Conde
Autor: Agnaldo Carlos Ferreira
Advogado: Joel Roque Do Nascimento (OAB:BA9219)
Reu: Mega Pisos Comercio De Materiais Para Construcoes - Eireli - Epp
Reu: Cozimax Moveis Mirassol Ltda
Intimação:
PROCESSO N.º: 8000156-10.2020.8.05.0235
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS
REQUERENTE: AGNALDO CARLOS FERREIRA
ADVOGADO(A): JOEL ROQUE DO NASCIMENTO - OAB BA9219
REQUERIDO(A): MEGA PISOS COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES-EIRELI-EPP
REQUERIDO(A): COZIMAX MÓVEIS MIRASSOL LTDA
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AO(S) ADVOGADO(A)S E A PARTE REQUERENTE
Certifico e dou fé que nesta data com base no Artigo 1º, XXVII, do Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI – 06/2016, de ordem da MM.
Juíza de Direito Titular desta Comarca, Exma. Sra. Dra. EMÍLIA GONDIM TEIXEIRA, intimamos via Sistema e Publicação no Diário
da Justiça Eletrônico - DJE ao(à)(s) ilustre(s) advogado(a)(s) e a respectiva parte REQUERENTE: (AGNALDO CARLOS FERREIRA),
referente a designação de Audiência Virtual de Conciliação para o dia 03/10/2022 às 14:45 horas. Informações para ingresso na Sala
de Reunião Virtual: São Francisco do Conde – Vara Cível. Por computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o
endereço: https://guest.lifesizecloud.com/8433447. Por celular/tablet ou app desktop, baixe o aplicativo LIFESIZE e coloque o nº da
extensão da sala: 8433447. As partes deverão acessar o aplicativo 5 (cinco) minutos antes do horário da audiência. Maiores orientações acesse o Manual-LifeSize-Convidado-Desktop e Manual-LifeSize-Convidado-Celular. Cientifique-se as partes de que deverão
comparecer pessoalmente à audiência designada, sob pena de arquivamento, no que tange à parte autora, ou de confissão quanto a