TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.183 - Disponibilização: quinta-feira, 22 de setembro de 2022
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juízo a providência jurisdicional invocada, faltará legítimo interesse em propor a ação, porquanto inexiste pretensão objetivamente razoável que justifique a prestação jurisdicional requerida.” (Ob. Cit., p. 66).
In casu, embora a parte autora possua interesse na revisão da verba alimentar, em face da alteração da capacidade contributiva
do alimentante, observo que o valor que se pretende revisar ainda se trata de alimentos provisórios, cujo mérito ainda pende de
julgamento no bojo do processo de nº 8000372-07.2021.8.05.0244.
Nesse contexto, tratando-se de verba ainda não definida, compete à parte interessada produzir provas nos autos principais quanto à capacidade financeira do réu, sendo o presente feito expediente processual inadequado para tanto.
Ainda que seja admitida a possibilidade de revisão de alimentos provisórios em autos apartados, o mesmo deve estar vinculado
ao processo principal para fins de evitar sentença conflitantes, em razão da evidente conexão.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, julgando extinto o presente processo, sem resolução de mérito, por faltar à requerente
interesse processual na modalidade adequação, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Isento de custas, porquanto deferido os
benefícios da justiça gratuita.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, Proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.
Senhor do Bonfim, 20 de setembro de 2022.
Ana Lúcia Ferreira Matos
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO
PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO
8001873-59.2022.8.05.0244 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Autor: S. S. D. O.
Advogado: Silvania Silva De Oliveira (OAB:BA66396)
Advogado: Elizabeth Da Silva Almeida Dos Anjos (OAB:BA67644)
Reu: F. M. S. F.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO
PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8001873-59.2022.8.05.0244
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E
REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
AUTOR: SILVANIA SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ELIZABETH DA SILVA ALMEIDA DOS ANJOS (OAB:BA67644), SILVANIA SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA66396)
REU: FABIO MANOEL SA FERNANDES
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos.
SOPHIA EMANOELLY OLIVEIRA SÁ, menor devidamente representada por sua genitora, SILVANIA SILVA DE OLIVEIRA, ingressou em juízo com ação de revisão de alimentos em face de FABIO MANOEL SÁ FERNANDES, alegando, em síntese, que
em acordo judicial de alimentos firmado na sede dessa comarca, em 12/07/2021, ficou acordado que o réu pagaria-lhe a título
de pensão alimentícia o percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, valor atualmente correspondente a R$
363,64 (trezentos e sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos e quatro centavos). Entretanto, após a fixação da obrigação, a situação financeira do alimentante modificou-se, pois na época do mencionado acordo o mesmo estava desempregado,
trabalhando esporadicamente, mas, nos dias atuais, o requerido está empregado na empresa FERBASA, ocupando o cargo no
setor administrativo do almoxarifado, com um salário atual de RS 1.939 (um mil novecentos e trinta e nove reais setenta) há mais
de seis meses, motivo pelo qual pugna pela revisão do encargo para fins de majoração da verba para 30% dos seus rendimentos
líquidos, o que requere em sede de tutela de evidência. Juntou documentos.
Recebida a inicial, determinou-se que fosse colacionado ao feito a sentença que fixou a obrigação alimentar, sob pena de indeferimento da peça, sobrevindo a juntada da decisão de ID 231567982.
Relatado, decido.
O direito de ação, na definição de Humberto Theodoro Junior, consiste no poder jurídico de que dispõe a parte, materializado na
faculdade de obter a tutela para os próprios direitos ou interesses, ou para obter a definição das situações jurídicas controvertidas
(Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 10ª ed, p. 47).
Entretanto, para que se possa analisar a pretensão posta em juízo exige-se o concurso das condições da ação, dentre elas o
interesse de agir, o qual não se confunde com o interesse substancial que motiva o autor, porquanto é instrumental e secundário
e surge da necessidade e adequação da medida judicial.
No dizer do mencionado processualista, “é preciso sempre que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à
satisfação do interesse contrariado, não atendido, ou tornado incerto”. Em outras palavras: “Inadmissível, para o caso levado a