TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.196 - Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022
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II – ao Desembargador nomeado para ocupar a vaga no Órgão Julgador, em caso de aposentadoria, renúncia ou morte do
Relator.
Em sendo assim, considerando tratar-se, in casu, de acervo de Desembargador aposentado, impõe-se a aplicação dos
mencionados dispositivos legais.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FEITO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO QUE NÃO
SE ENCONTRA INSERIDO NO ROL TAXATIVO DO ART. 83, XXIII, DO RITJ/BA. DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA
PROFERIDA POR JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU, EM PROCESSO QUE JÁ SE ENCONTRAVA NO ACERVO DA
DESEMBARGADORA QUE POSTERIORMENTE SE APOSENTOU. DISCIPLINAMENTO EXPRESSO NA NORMA REGIMENTAL.
APLICAÇÃO DO ART. 42, DO RITJ/BA. PERMANÊNCIA DO PROCESSO NO ACERVO DA DESEMBARGADORA APOSENTADA
ATÉ A NOMEAÇÃO DE DESEMBARGADOR PARA OCUPAR O CARGO.
1. O art. 42, do RITJ/BA dispõe que: Na hipótese de vacância do cargo, o acervo processual será transferido ao Desembargador
nomeado para preenchê-lo, observada a competência do Órgão fracionário, aplicando-se o art. 39 ou o art. 41 deste
Regimento, quando necessário.
2. Disposição do art. 44, do RITJ/BA que impõe a transferência de relatoria ao Desembargador nomeado para ocupar a vaga
decorrente da aposentadoria, in verbis: A relatoria será transferida: (...) II – ao Desembargador nomeado para ocupar a vaga
no Órgão Julgador, em caso de aposentadoria, renúncia ou morte do Relator.
3. Impossibilidade de transferência de relatoria em caráter definitivo em razão de aposentadoria do Relator originário.
4. Conflito de Competência que se julga Procedente.(TJBA – CCCiv nº 8005956-74.2022.8.05.0000, Órgão Julgador: Tribunal
Pleno, Relator: 1ª Vice-Presidência, j. em 28/09/2022, DJe 05/10/2022).
Ademais, não há possibilidade de perecimento do direito, inclusive, com a ocupação da cadeira, diante da aposentadoria do
Relator originário, por Desembargador, a quem competirá a relatoria do feito.
Ante o exposto, determino o retorno dos autos à Relatoria de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 06 de outubro de 2022.
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Relator
A02
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Tribunal Pleno
DESPACHO
8022537-09.2018.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Aderbal Panelli De Castro Meira
Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:BA36615-A)
Advogado: Maraisa Da Silva Santana (OAB:BA28429-A)
Advogado: Carlos Alberto Soares Quadros (OAB:BA53417-A)
Espólio: Antonio Carlos Bertoldo Santos
Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:BA36615-A)
Advogado: Maraisa Da Silva Santana (OAB:BA28429-A)
Advogado: Carlos Alberto Soares Quadros (OAB:BA53417-A)
Espólio: Daniel Dos Santos Silva
Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:BA36615-A)
Advogado: Maraisa Da Silva Santana (OAB:BA28429-A)
Advogado: Carlos Alberto Soares Quadros (OAB:BA53417-A)
Espólio: Djan Fontes Lima
Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:BA36615-A)
Advogado: Maraisa Da Silva Santana (OAB:BA28429-A)
Advogado: Carlos Alberto Soares Quadros (OAB:BA53417-A)
Espólio: Edvano Vieira Da Silva
Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:BA36615-A)
Advogado: Maraisa Da Silva Santana (OAB:BA28429-A)
Advogado: Carlos Alberto Soares Quadros (OAB:BA53417-A)
Espólio: Glecio Vital Dos Santos
Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:BA36615-A)
Advogado: Maraisa Da Silva Santana (OAB:BA28429-A)
Advogado: Carlos Alberto Soares Quadros (OAB:BA53417-A)
Espólio: Paulo Alberto Bezerril Soares
Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:BA36615-A)
Advogado: Maraisa Da Silva Santana (OAB:BA28429-A)