TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.215- Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022
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Nesse sentido, ADPF n. 898 MC, relator Ministro Luís Roberto Barroso, j. 12/11/2021, monocrática; ARE n. 1.267.879, relator Ministro Luís Roberto Barroso, j. 17/12/2020; ADIs n. 6.586 e 6.587, relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. 17/12/2020. Destarte,
já tendo sido dirimido pela Suprema Corte do País o conflito aparente resultante da prevalência do direito social à saúde (art.
196 da CF) em detrimento do direito de livre locomoção (art. 5º, inciso XV, da CF), inexiste constrangimento ilegal decorrente
da exigência de comprovante de vacinação como condição para se ter acesso às dependências de locais de acesso ao público,
sejam eles públicos ou privados, tendo em vista tratar-se de medida necessária ao resguardo de bens jurídicos irrenunciáveis,
sobretudo quando se tem notícia da propagação de nova e perigosa cepa do Vírus Sars-Cov-19, que já está presente em vários
países, inclusive, com casos já detectados no Brasil.
Especificamente sobre a validade do Decreto nº 20.885/2021 do Estado da Bahia (que determina a vacinação dos servidores
públicos estaduais, sob pena de sanções administrativas e acesso ao local de trabalho, nos termos da Lei nº 13.979/2020 e do
entendimento firmado pelo STF nas ADIs 6.586 e 6.587), o STF por decisão monocrática da Ministra Rosa Weber por meio da
Reclamação nº 51.644 suspendeu decisão do TJBA em mandado de segurança que havia deferido pleito de um policial militar
para suspender a exigência de vacinação contra COVID-19, permitindo o exercício do seu trabalho e o recebimento da sua remuneração.
Segundo a Ministra Rosa Weber, desde que haja comorbidade, contradição a determinado imunizante, é possível que se garanta
o direito à não vacinação. Para a ministra, o julgamento das ADI’s 6.586 e 6.587, o Supremo Tribunal Federal consignou que
a vacinação compulsória, alcançada mediante restrições indiretas, não se confunde com a vacinação forçada, tendo em vista
a necessidade de prévio consentimento informado do usuário, prevalecente o respeito à dignidade, aos direitos humanos e às
liberdades fundamentais das pessoas.
Ainda segundo a Ministra do STF,
Na hipótese vertente, a partir dos critérios estabelecidos na Lei nº 13.979/2020 o Estado reclamante, no âmbito de sua competência, editou o Decreto nº 20.885/2021 mediante o qual definidas, no art. 1º, parágrafo único e art. 2º, parágrafo único, medidas
restritivas aos servidores estaduais que não se submeteram à vacinação obrigatória, sem justa causa, dentre elas o afastamento
cautelar de suas funções e a apuração de responsabilidade por violação dos deveres contidos no art. 175, III e IV, da Lei nº
6.677/1994 (Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia) [...]
Por outro lado, não registra, a decisão reclamada, situação específica alguma de comorbidade preexistente do policial militar
baiano a recomendar sua não vacinação, diante de risco relevante à respectiva saúde.
Ao final houve a suspensão da decisão do TJBA.
Do supracitado julgado do STF se extrai, pois, a constitucionalidade dos atos normativos do Estado da Bahia.
No caso dos autos o julgado do STF se aplicaria? Não absolutamente, pois não busca a impetrante afastar os efeitos do Decreto
Estadual nº 20.885/2021, mas de que, baseada na Instrução Normativa nº 024/2021, havendo justa causa poderia a impetrante
deixar de se vacinar desde que apresente comorbidade. O STF permite, pois, a não vacinação desde que haja contraindicação
do imunizante.
Para a impetrante haveria a justa causa na existência da comorbidade, já que é portadora de MUTAÇÃO NO GENE PAI-1 (inibidor do ativador de plasminogênio tipo 1) EM HETEROZIGOSE 4G/5G, sendo que tal inibidor seria uma TROMBOFILIA, condição
genética que causa alteração na coagulação sanguínea provocando a formação de trombos (coágulos) e que a formação desses
trombos no interior das veias profundas aumenta o risco de obstrução dos vasos podendo causar TROMBOSES.
Analisando os autos e em consulta ao site do renomado Instituto Butantan, que, inclusive, se especializou em vacina contra a
Covid-19, temos que o ato de se vacinar não colocaria em risco a impetrante, pelo contrário. Vejamos, pois, o que fora encontrado
no site institucional (https://butantan.gov.br) “Quem tem histórico de trombose pode receber vacinas contra a Covid-19? Saiba se
há contraindicações”. Assim:
Após receber um imunizante, é possível desenvolver algumas reações adversas, eventos indesejados que ocorrem após a administração de um medicamento. Muitas delas são esperadas, não apresentam riscos à saúde e desaparecem espontaneamente
em um período de até 48 horas. Outras reações, muito raras, despertam a preocupação da população, como é o caso da trombose. Será que quem tem histórico de trombose pode receber vacinas contra a Covid-19?
De acordo com a área de Farmacovigilância do Butantan, até julho de 2021 não havia relatos de trombose associados à vacinação com a CoronaVac, imunizante contra a Covid-19 desenvolvido pelo instituto em parceria com a biofarmacêutica chinesa
Sinovac.
No entanto, foram verificados e notificados em alguns países raríssimos eventos de trombose associados à trombocitopenia
(baixa contagem de plaquetas) em pessoas que receberam vacinas que utilizam a tecnologia de vetor viral. A CoronaVac é feita
a partir de vírus inativados (mortos), uma das tecnologias mais estabelecidas de produção de vacinas, e possui um alto perfil de
segurança, com baixa ocorrência de reações adversas.
É consenso entre especialistas, porém, que os benefícios da vacinação superam em muito seus riscos e, aliada às medidas
sanitárias, a imunização é a melhor forma de conter a pandemia. Por isso, não faz sentido decidir não tomar um imunizante já
testado e aprovado por receio dos possíveis efeitos adversos que ele possa causar.
Vale ressaltar que, segundo orientações do PNI, pessoas com antecedente de trombose sem trombocitopenia (com plaquetas
normais), ou mesmo com fatores de risco para trombose, não têm contraindicação para receber qualquer uma das vacinas disponibilizadas no Brasil. De acordo com o Documento Técnico do Centro de Vigilância Epidemiológica (CVE) do Governo do Estado
de São Paulo, a síndrome de trombose com trombocitopenia é um evento raro e muito específico, diferente dos casos habituais
de trombose com níveis normais de plaquetas.