TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.215- Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022
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Outro ponto relevante a favor da imunização é que casos graves de infecção por Covid-19 podem aumentar o risco de trombose.
Uma pesquisa publicada na Radiological Society of North America (RSNA) com 3.342 pacientes indicou que, entre infectados
pelo SARS-CoV-2 que precisaram de hospitalização, a taxa de trombose chegou a 16,5%. As vacinas contra a Covid-19 têm alta
eficiência para evitar quadros graves da doença.
O expediente juntado pela impetrante e que faz parte do processo administrativo menciona que o atestado médico “não contempla as contraindicações aprovadas pela ANVISA e constantes em bula para vacinas de COVID-19”.
Lado outro e considerando que no mandado de segurança não há lastro probatório na medida em que a petição inicial deve vir
acompanhada de prova plena, a comorbidade alegada pela impetrante não deve ser considerada suficiente para o conhecimento
da ação mandamental.
Se certo de que a posição do Butantan, usada aqui a título exemplificativo e argumentativo, por óbvio, não é vinculante, mas comportando outros entendimentos científicos, por outro se há dúvida acerca da existência ou não de contraindicação da vacinação
para pessoas com risco para trombose, não há que se falar em direito líquido e certo de não se vacinar.
DISPOSITIVO
Assim, com fundamento no artigo 10 da Lei 12.016/2009 e artigo 487, I, do CPC, por absoluta ausência de direito líquido e certo,
DENEGO A SEGURANÇA.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema e arquivem-se os autos.
SANTO AMARO/BA, 4 de novembro de 2022.
ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
DESPACHO
8000313-72.2018.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santo Amaro
Autor: Dayane Crystine Ferreira Do Nascimento Costa
Advogado: Zurita Jeanny De Moura Chiacchiaretta (OAB:AC21782)
Reu: Adailma Patricia C. Silva
Despacho:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
[Remissão das Dívidas]
8000313-72.2018.8.05.0228
AUTOR: DAYANE CRYSTINE FERREIRA DO NASCIMENTO COSTA
REU: ADAILMA PATRICIA C. SILVA
D E S PAC H O
Diante do razoável tempo de tramitação do feito e dada possibilidade de as partes chegarem a um acordo – conforme dinâmica
processual vigente (Art. 3º, §3º e Art. 139, V) -, designo audiência de conciliação em data a ser definida pelo conciliador abaixo
designado, nos termos do art. 334 do CPC com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
A AUDIÊNCIA DEVERÁ SER REALIZADA DE FORMA VIRTUAL enquanto perdurar a pandemia da Covid-19 e será presidida
pelo(a) conciliador(a) abaixo nomeado(a) que atuará como anfitriã(o), de conformidade com o quanto previsto no Art. 236 e Art.
334, §7º, do CPC e Decreto Judiciário nº 276, de 30.04.2020 do TJBA.
Poderão as partes, para acelerar o andamento do presente feito convencionarem nos termos do Art. 190 do CPC, darem-se por
citadas e convencionarem data específica para realização da conciliação desde que de comum acordo com o conciliador.
Nos termos do Art 334 § 8º do CPC, intimem-se as partes cientificando-se de que o não comparecimento injustificado do autor ou
do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado da Bahia.
Poderá a Diretoria de Secretaria desta vara, por ato ordinatório, definir a data para a realização da audiência, intimando-se as
partes para que compareçam pessoalmente ou por procurador com poderes para transigir, ficando desde logo cientes que na
hipótese de não haver acordo, serão fixados os pontos controvertidos sobre os quais incidirá a prova, resolvidas eventuais questões processuais ainda pendentes, com a consequente designação de audiência de instrução e julgamento para data próxima
onde serão produzidas as provas que forem deferidas.
Nomeio o/a Dr(a). QUÉZIA SILVA DE JESUS (+55 71 9223 2961) para atuar como conciliador(a) no presente feito devendo as
partes entrar em contato com este por intermédio de seu Whatsapp.