TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.216 - Disponibilização: quinta-feira, 10 de novembro de 2022
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Com efeito, o art. 42 e o art. 44, inc. II, do RITJBA, como visto, são claros ao regulamentar o tema de vacância do cargo,
dispondo categoricamente que a titularidade do acervo em casos desse jaez compete ao Desembargador nomeado para
preenchê-lo, ressalvada a possibilidade de transferência temporária da relatoria na hipótese de urgência na prestação
jurisdicional, nos termos dos arts. 39 e 41 do RITJBA.
Sob tal panorama, penso que o feito deve permanecer, por ora, vinculado ao acervo do Desembargador aposentado,
aguardando-se a nomeação do(a) Desembargador(a) que irá substituí-lo na vaga, consoante diretriz regimental e à luz do
princípio do Juiz Natural.
Ante o exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, determinando a remessa de cópia dos autos à Diretoria
de Distribuição do 2º Grau, a fim de que seja o incidente distribuído ao Tribunal Pleno, sob a relatoria da 1ª Vice-Presidência,
com fundamento no art. 85, inciso III, alínea b, do RITJBA.
Vieram-me os autos conclusos para o exercício da relatoria do Conflito Negativo de Competência em destaque, ex vi do art.
85, III, “b”, do RITJ/BA.
Proferido despacho inicial, foi determinada a formalização do incidente e o encaminhamento dos autos ao Suscitado e ao
Ministério Público.
Informações prestadas pelo nobre Juiz Substituto de 2º Grau Suscitado – ID 34510666.
O Ministério Público, por sua vez, através de sua Procuradoria-Geral de Justiça Adjunta para Assuntos Jurídicos, emitiu
parecer no feito, ID 34841594.
É o relatório.
Cumpre observar que, o cerne da questão controvertida neste incidente, diga-se, a competência e o procedimento a ser
adotado nas hipóteses de substituição de Desembargador (a) Aposentado (a) por Juiz Substituto de 2º Grau, relativamente
aos processos que, tramitando no âmbito do Tribunal Pleno, não estejam inseridos no rol taxativo em que possível a
atuação do Juiz Substituto, elencado no art. 83, XXIII, do RITJ/BA, foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal Pleno no
Conflito de Competência nº 8005956-74.2022.8.05.0000, em que se deliberou por manter os processos no acervo processual
do desembargador que se aposentou, até nomeação de outro para ocupação daquele cargo.
Fixada a competência pelo Plenário desta Corte, nos termos do art. 42 e 44 do RITJ/BA, deliberou-se sobre a impossibilidade
de transferência de relatoria em caráter definitivo em razão de aposentadoria do Relator originário
Consequência disso é que a matéria trazida a debate neste Conflito de Competência não mais comporta controvérsia ou
discussão, na medida em que, apreciada pelo Órgão Plenário foi objeto de decisão apta a formar precedente de observância
obrigatória.
O Regimento Interno do TJBA em seu art. 83, XX, dispõe que, o Tribunal Pleno tem competência privativa para dirimir dúvida
regimental, nos seguintes termos:
“Art. 83 (…)
…......................
XX – dirimir as dúvidas suscitadas por petição ou ofício sobre competência do Tribunal Pleno, das Seções, Câmaras e
Desembargadores, bem como sobre as regras de prevenção, por decisão apta a formar precedente obrigatório; (grifo
nosso)”
Nessa situação, até que, porventura, o Tribunal Pleno venha a modificar tal entendimento, impõe-se afirmar que os processos
do acervo do Desembargador Aposentado devem permanecer vinculados neste gabinete, até nomeação de desembargador
para ocupar o cargo.
Ademais, aduz o disposto no parágrafo único do art. 955, do CPC, que o conflito de competência poderá ser julgado de plano
quando a decisão se fundar em:
“Art. 955 (…)
Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em:
I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.” (Grifo nosso)
A despeito da interpretação meramente literal do dispositivo legal supramencionado, orienta à conclusão de que, pretendeu
o Legislador, com tal disposição, evitar a discussão acerca de matérias já pacificadas por precedentes vinculativos.
Ora, tal como acima destacado, é precisamente este o caso vertente, em que a controvérsia já se encontra pacificada por
decisão vinculante do Egrégio Tribunal Pleno, daí porque cabível, a toda evidência, a interpretação extensiva da norma, de
forma a admitir-se, in casu, o julgamento de plano deste incidente, evitando-se maiores delongas para o alcance de um
resultado já conhecido de antemão, na medida em que – repise-se – obrigatório o acatamento do quanto decidido pela Corte
nos autos do Conflito de Competência nº 8005956-74.2022.8.05.0000, cujo teor é o seguinte:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FEITO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO QUE NÃO
SE ENCONTRA INSERIDO NO ROL TAXATIVO DO ART. 83, XXIII, DO RITJ/BA. DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA
PROFERIDA POR JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU, EM PROCESSO QUE JÁ SE ENCONTRAVA NO ACERVO DA
DESEMBARGADORA QUE POSTERIORMENTE SE APOSENTOU. DISCIPLINAMENTO EXPRESSO NA NORMA REGIMENTAL.
APLICAÇÃO DO ART. 42, DO RITJ/BA. PERMANÊNCIA DO PROCESSO NO ACERVO DA DESEMBARGADORA APOSENTADA
ATÉ A NOMEAÇÃO DE DESEMBARGADOR PARA OCUPAR O CARGO.
1. O art. 42, do RITJ/BA dispõe que: Na hipótese de vacância do cargo, o acervo processual será transferido ao Desembargador
nomeado para preenchê-lo, observada a competência do Órgão fracionário, aplicando-se o art. 39 ou o art. 41 deste
Regimento, quando necessário.
2. Disposição do art. 44, do RITJ/BA que impõe a transferência de relatoria ao Desembargador nomeado para ocupar a vaga
decorrente da aposentadoria, in verbis: A relatoria será transferida: (...) II – ao Desembargador nomeado para ocupar a vaga
no Órgão Julgador, em caso de aposentadoria, renúncia ou morte do Relator.