TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.220 - Disponibilização: segunda-feira, 21 de novembro de 2022
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EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Carlos Augusto Carvalho Cruz, com o objetivo de reformar a decisão que
acolheu a Impugnação apresentada pelo Estado da Bahia para homologar os cálculos apresentados pelo exequente,
excluindo-se tão somente os lançamentos anteriores à impetração do Mandado Coletivo, indevidamente computadas nos
cálculos apresentados na inicial, determinando o pagamento dos honorários sucumbenciais ao executado, no percentual
de 10% sobre o valor excedente, com fulcro no art. 85 §7º do CPC/15.
Os aclaratórios foram processados sob a Relatoria do Desembargador Moacyr Montenegro Souto e julgados através da
decisão de ID 25334147.
Em razão da aposentadoria do Des. Relator, o então Juiz Substituto de Segundo Grau Des. José Jorge L. Barretto da Silva,
fora convocado para responder pelo acervo do Desembargador aposentado.
A posteriori, a teor do art. 41 –A, do RITJBA, e não estando o presente feito inserto na exceção esculpida no art. 83, XXIII, e §
4º, do RITJBA, o Juiz de Direito Substituto, determinou, a Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, à redistribuição da
relatoria dentre todos os membros efetivos do Tribunal Pleno. Assim, vieram os autos a esta Relatoria.
Eis o relato do essencial. Decido.
De partida, anoto que, após a redistribuição do presente feito a esta Relatoria, sobreveio a edição da Ordem de Serviço VP1
– 03/2022-DD2G, publicada em 7 de outubro de 2022, a qual dispôs sobre as hipóteses de redistribuição automática dos
processos de competência privativa de membro efetivo (http://primeiravice.tjba.jus.br/primeiravice/ordem-de-servico-vp103-2022-dd2g/).
A Ordem de Serviço foi editada após a deliberação do Tribunal Pleno nos autos do Conflito de Competência nº 800595674.2022.8.05.0000, decidido na sessão Plenária Judicante, realizada no dia 28 de setembro de 2022.
Com a publicação do ato normativo, restou decidido que as ações e recursos de competência privativa de membro efetivo,
em que não é possível a atuação do Juiz Substituto, uma vez ocorrendo a distribuição por sorteio automático no sistema
PJE2G e presente uma das hipóteses de vacância do cargo ou licenças médicas e afastamentos, não voluntários, de
Desembargador, por prazo superior a 90 (noventa) dias, serão os processos redistribuídos automaticamente pela Diretoria
de Distribuição do 2º Grau (DD2G), por livre sorteio entre os membros efetivos.
Nada obstante, a sobredita redistribuição ocorrerá tão somente nos feitos distribuídos após a edição do presente ato
normativo, prevalecendo, portanto, o entendimento do Conflito de Competência nº 8005956-74.2022.8.05.0000 para o acervo
processual existente até a edição da nova Ordem de Serviço, que deverá aguardar a nomeação do Desembargador (a) que
irá sucedê-lo na vaga, sem que haja alteração definitiva de relatoria até o provimento do cargo.
Nesse viés, transcrevo o teor da Ordem de Serviço para melhor aclaramento do tema:
Art. 1º. As ações e recursos de competência privativa de membro efetivo, distribuídos por sorteio automático no sistema
PJE2G, nos exatos termos do art. 158 do RITJBA, caput, serão redistribuídos automaticamente pela Diretoria de Distribuição
do 2º Grau (DD2G) por livre sorteio entre os membros efetivos, nas seguintes hipóteses:
I – vacância do cargo; e
II – licenças médicas e afastamentos, não voluntários, de Desembargador, por prazo superior a 90 (noventa) dias
Parágrafo único: A redistribuição de que trata este artigo ocorrerá tão somente nos feitos distribuídos após a edição do
presente ato normativo.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 1º, § único, da Ordem de Serviço VP1 – 03/2022-DD2G, oriunda da 1ª Vice-Presidência
e, na forma do quanto decidido no Conflito de Competência nº 8005956-74.2022.8.05.0000, determino o seu retorno dos
autos à relatoria de origem, onde deverão aguardar o preenchimento da vaga atinente, nos termos do referido dispositivo
normativo.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 17 de novembro de 2022.
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
Relatora
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Tribunal Pleno
DECISÃO
8021146-82.2019.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Carlos Augusto Carvalho Cruz
Advogado: Ronaldo Mendes Dias (OAB:BA27815-A)
Advogado: Geovane Da Silva Ferreira (OAB:BA63816-A)
Espólio: Estado Da Bahia
Decisão: