TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.232 - Disponibilização: segunda-feira, 12 de dezembro de 2022
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Sem prejuízo, intime-se os requerentes, através de seu patrono, para receber o ofício supramencionado e se responsabilizar pelo
encaminhamento do interditando à realização da referida perícia junto ao Hospital, bem como juntar aos autos o laudo pericial,
tão logo o receba.
Intime-se, ainda, os requerentes, para juntar aos autos, até a data da audiência acima designada, declaração contendo a anuência dos demais filhos e da companheira do curatelando, acompanhada dos respectivos documentos pessoais; a certidão de
óbito da ex-cônjuge do curatelando; certidões de antecedentes criminais e atestados de higidez física e mental dos Requerentes;
e certidão dos cartórios imobiliários, para comprovação de bens em nome do curatelando, devendo a curadora informar, ainda,
se ele possui rendimentos de qualquer natureza.
Determino a realização de Estudo Social, a ser procedida pela Assistente Social deste Juízo, em torno da vida do curatelando e
dos requerentes, para se constatar com quem ele vive; quem cuida dele efetivamente; se é bem cuidado e a afinidade entre ele,
a requerente e demais moradores. As informações obtidas devem ser confirmadas inclusive com vizinhos.
Ademais, acolho o opinativo do órgão Ministerial, quanto ao direito de convivência do curatelando com os filhos, diante da alegação de óbice da companheira do curatelando, FIXO aos domingos, das 10h às 17h, no local de residência do Interditando.
Por fim, fica proibido a alienação de bens e direitos do curatelando até a realização da perícia médica.
Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista, 16 de novembro de 2022.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
0004274-97.2010.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Reu: A. M. F.
Advogado: Vanusa Rodrigues Alves (OAB:BA74015)
Advogado: Jose Carlos Monteiro Costa Segundo (OAB:BA28552)
Advogado: Murilo Andrade Santos (OAB:BA43456)
Advogado: Larissa Da Silva Tavares Freitas (OAB:BA36766)
Advogado: Laruze Novaes Brito (OAB:BA28436)
Advogado: Ubirajara Gondim De Brito Avila (OAB:BA19362)
Autor: J. B. S.
Advogado: Carla Silva Lopes (OAB:BA21392)
Intimação:
DESPACHO
1-Considerando o petitório de ID 321535185, em que a parte demandada pontua situações para chamamento do feito à ordem,
bem como em virtude da petição acostada no ID 321584632, em que a terceira interessada, que ingressou com Ação de Oposição, que levou o nº 0304685-28.2014.805.0274, também formulou pleito para chamamento do feito à ordem, requerendo, ambos,
o adiamento da audiência designada para esta data, às 10:30 horas, verifico que assiste-lhes razão.
2-Desta forma, defiro os pedidos de ID´s 321535185 e 321584632, adiando a audiência designada na certidão de ID 279945235,
devendo as partes serem intimadas nas pessoas dos seus respectivos advogados.
3-Antes do chamamento do feito à ordem, determino que a secretaria providencie a migração do processo de Oposição nº
0304685-28.2014.805.0274, para o sistema PJE, apensando-o a este feito, juntando, naquele, ainda, o decisum de ID 186509537,
retornando, após, os dois processos (este e o de oposição), conclusos, COM PRIORIDADE, para as devidas deliberações, eis
que fazem parte da Meta 2 do CNJ.
4-Retirem-se os presentes autos da pauta do dia 01/12/2022, às 10:30 horas.
Int. e cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Vitória da Conquista, 01 de dezembro de 2022.
Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006
ADERALDO DE MORAIS LEITE JUNIOR
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
ATO ORDINATÓRIO
0304685-28.2014.8.05.0274 Oposição
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Opoente: J. B. S.
Advogado: Leandro Almeida Aguiar (OAB:BA22745)
Oposto: J. B. S.
Advogado: Jean Ricardo Gusmao Vieira (OAB:BA50443)