TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.232 - Disponibilização: segunda-feira, 12 de dezembro de 2022
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c) As certidões dos cartórios de registros de imóveis com a finalidade de comprovar a inexistência de bens a inventariar, exclusivamente nos casos de levantamento de saldos de contas bancárias, de cadernetas de poupança e de contas de fundos de
investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 ORTN (equivalente a R$ 38.310,14 em 2020). Ressalta-se que para
levantamento de saldos das contas individuais de FGTS e de PIS/PASEP, esta comprovação não é necessária (art. 1º, Decreto
6.858/80).
Assim, na forma do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para instruir sua petição inicial com os documentos indispensáveis
acima referidos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Após, conclusos.
Vitória da Conquista, BA, 7 de maio de 2021.
Aderaldo de Morais Leite Junior
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8007017-21.2022.8.05.0274 Interdição/curatela
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: E. A. N.
Advogado: Geniel Alves Santos (OAB:BA45421)
Requerente: M. D. G. A. N.
Advogado: Geniel Alves Santos (OAB:BA45421)
Requerido: A. A. N. V.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
DECISÃO
Vistos, etc.
EPAMINONDAS AMARAL NUNES e MARIA DAS GRAÇAS AMARAL NUNES, nos autos qualificados e assistidos por advogado
particular, ingressaram com a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA em favor de seu
netos genitor, ANTÔNIO ALVES NUNES VIANA, a quem também qualificou, alegando e requerendo o que consta na exordial de
ID nº 203058325, acostando a devida documentação.
O feito teve seu andamento regular, com manifestação do órgão Ministerial e petitório reiterando os pedidos formulados na inicial,
vindo-me os autos conclusos.
É o relatório, decido.
Reservo-me para apreciação do pleito de tutela de urgência após a realização da audiência de entrevista do interditando e realização das diligências postuladas pela Ilustre Parquet em seu opinativo de ID nº 218612783.
Designo o dia 22/03/2023, com início às 15:30 horas, para realização da audiência de entrevista do interditando, determinando
a sua intimação e citação, pessoalmente, na forma do artigo 751 do novo Código de Processo Civil, cujo ato será realizado por
videoconferência, como autoriza o art. 6º do Ato Normativo Conjunto nº 41, de 11/11/2021, republicado em 18/11/2021, diante
das medidas de prevenção contra a Pandemia do COVID-19, deliberadas pelo Presidente do TJ-Ba, ficando o curatelando ciente
de que terá o prazo de 15 dias úteis para impugnar o pedido de interdição, a contar da data da entrevista, sendo que, caso não
constitua advogado, lhe será nomeado Curador Especial.
Os interditantes, através de seu patrono, também ficam cientificados de que a audiência será realizada via VIDEOCONFERÊNCIA, da seguinte forma:
1-A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário do TJ-Ba. nº
276/2020, de 30/04/2020;
2-É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos;
3-Para tanto, caso utilize um computador, as partes, o Ministério Público e Advogados deverão acessar o link: ht tps //guest.
lifesizecloud c om /4793857 ,navegador Google Chrome, com equipamento de vídeo e áudio; contudo, caso utilize celular/tablet
ou app/desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 4793857, senha 4793857#. Em qualquer dos casos, os atores processuais
deverão acessar o link apenas no dia e hora designados.
Eventuais dúvidas quanto à utilização do sistema poderão ser sanadas por meio dos seguintes manuais:
ht tp //w w w 5.tjba.jus.br/portal/wpcontent/uploads/2020/03/ManualdeUtiliza%C3%A7%C3%A3oVideoconfer%C3%AAnciaLifesizeGuestVers%C3%A3o02.pdf;
ht tp //w w w 5.tjba.jus.br/portal/wpcontent/uploads/2020/05/ManualLifeSizeConvidadDsktop.pdf e/ou
ht tp //w w w 5.tjba.jus.br/portal/wpcontent/uploads/2020/05/ManualLifeSizeConvidado.pdf.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, independentemente de expedição de mandado, para tomar conhecimento do
presente decisum, bem como para participar da audiência de conciliação, por VIDEOCONFERÊNCIA.
Cientifique-se a Ilustre Representante do Ministério Público, para também participar da audiência.
Determino que o interditando seja submetido à perícia médica, a ser realizada por profissional médico psiquiatra do Hospital
Crescêncio Silveira, nesta cidade de Vitoria da Conquista, o qual deverá responder, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, aos
quesitos de praxe desse juízo. Expeça-se oficio ao Diretor do referido nosocômio para que indique um médico responsável pela
realização da perícia no interditando ANTÔNIO ALVES NUNES VIANA.