TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.238 - Disponibilização: terça-feira, 20 de dezembro de 2022
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O requerido argumenta ser a petição inicial inepta, pois o acionante teria formulado pedidos absolutamente genéricos, o que
impossibilitaria o exercício de sua defesa.
Diante de tal argumentação, entendo que os pleitos deduzidos na peça de ingresso possuem coerência e são compreensíveis
levando-se em consideração a narrativa fática exposta.
Ademais, não há falar em pedido genérico, visto que o requerente deduziu fatos e fundamentos jurídicos que permitem a apreciação do pleito de condenação da acionada em obrigação de fazer e responsabilização por eventuais danos morais.
Por conseguinte, rejeito a preliminar.
Declaro saneado o feito. Em sendo o autor manifestamente hipossuficiente em relação à ré, no que concerne a produção de
prova, determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC.
Esteja a Ré ciente a partir do presente decisum acerca das consequências instrutórias do referido entendimento, bem como da
possibilidade de produção de prova documental complementar.
Fixo como pontos controvertidos sobre os quais versarão a prova a ser produzida: a) a adequação/legalidade do procedimento
de abertura de conta corrente em nome do autor; b) a ocorrência dos alegados danos morais, bem como a responsabilidade civil
e o nexo causal entre fatos e danos.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova nesta oportunidade, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção
de provas, devendo especificar sua relação com o caso concreto, no prazo comum de quinze dias.
Após manifestação das partes, abra-se vista ao Ministério Público.
SALVADOR - BA, 17 de dezembro de 2022.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
0061849-72.2011.8.05.0001 Consignação Em Pagamento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rodrigo Souza Aureliano
Advogado: Cristiane Ramos Da Silva (OAB:BA26797)
Reu: Facs Servicos Educacionais Ltda
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de SALVADOR - BAHIA
6ª Vara de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br
DECISÃO
PROCESSO: 0061849-72.2011.8.05.0001
CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
ASSUNTO: [Pagamento em Consignação]
PARTE AUTORA: AUTOR: RODRIGO SOUZA AURELIANO
Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE RAMOS DA SILVA
PARTE RÉ: REU: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Vistos, etc.
Defiro a gratuidade da Justiça, uma vez que a parte autora alegou não possuir condições de pagar as custas processuais sem
prejuízo do sustento próprio e de sua família (artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil), estando sujeito a contraprova e impugnação, a critério da parte acionada, no momento processual oportuno.
Foram observadas as exigências dos artigos 319 e 320 do CPC.
Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334, caput do CPC, pois, caso surja interesse de ambas as partes, a conciliação
poderá ocorrer a qualquer tempo, independentemente de audiência designada especificamente para este fim.
A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90, não ocorre de forma automática, mas a critério do
julgador, quando for verossímil a alegação, ou quando for hipossuficiente o consumidor quanto aos meios de provas das suas
alegações, seja por dificuldades de ordem técnica ou quando estiverem mais próximos da realidade do demandado.
Vejamos o que disciplina o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII – a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando,
a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
As situações ensejadoras da inversão do ônus da prova a favor do consumidor são, alternativamente, verossimilhança ou hipossuficiência. A inversão é compulsória, ante a natureza cogente do instituto, sendo defeso ao julgador não inverter se, a seu juízo,
segundo a experiência comum, os pressupostos estiverem presentes.