TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.251 - Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023
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DESPACHO
Da análise dos autos, observa-se que o recorrente BENJAMIM PAZIANI JUNIOR utilizou como base de cálculo do preparo
recursal o valor da causa, recolhendo o valor de R$ 53,92, conforme o Documento de Arrecadação vinculado ao id 33419634.
No entanto, o preparo do recurso somente deve ser calculado sobre o valor da causa nas hipóteses de sentença ilíquida ou
obrigação de fazer, conforme consta no item 11 das notas explicativas da Tabela de Custas, Taxas e Emolumentos do Tribunal
de Justiça do Estado da Bahia.
A sentença (id 33419630) combatida pelo apelante, todavia, é líquida. Conforme o dispositivo sentencial, o requerente foi condenado ao pagamento de dois mil reais.
Tendo em vista o valor da condenação e a Tabela de Custas, Taxas e Emolumentos atualizada pelo Decreto Judiciário nº.
803/2021, o preparo da apelação deve corresponder ao valor de R$ 149,84, logo, verifica-se a insuficiência do valor recolhido
pelo recorrente.
Nesta senda, o art. 1.007, §2º, do CPC, preceitua que:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo
preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
[...]
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na
pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Desta forma, determino a intimação do apelante BENJAMIM PAZIANI JUNIOR, para que promova o correto recolhimento, no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA, 19 de dezembro de 2022.
Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior
DECISÃO
8048969-26.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Gerdson Oliveira Dos Santos
Advogado: Douglas Vasconcelos Freitas (OAB:BA50417-A)
Agravante: Municipio De Canavieiras
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048969-26.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s):
AGRAVADO: GERDSON OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): DOUGLAS VASCONCELOS FREITAS (OAB:BA50417-A)
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS, contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara dos feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras que, nos autos do
Procedimento Comum nº 8000543-48.2022.8.05.0043, ajuizada por GERDSON OLIVEIRA DOS SANTOS, que deferiu a liminar
pleiteada, nos seguintes termos:
Ante o exposto, concedo liminar para que a parte acionada aprecie o pedido formulado em processo mencionado nos autos no
prazo máximo de trinta dias úteis, sob pena de configurar inércia estatal capaz de autorizar a concessão automática do benefício
desejado.
Inconformado, o Município agravante interpôs agravo de instrumento, narrando que a Lei Municipal nº 1.187/2020, foi publicada
no Diário Oficial do Município em 07/08/2020, contudo, tendo em vista a anterior publicação da Lei Complementar nº 173/2020,
no dia 28/05/2020, que no seu artigo 8º, I e III proibiu qualquer aumento de despesa até 31 de dezembro de 2021, salvo quando
derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública.
Alega que ao buscar efetivar o enquadramento dos ACS e ACES do Município de Canavieiras a respectivo Plano de Carreira,
constatou algumas divergências e omissões que inviabilizaram o almejado enquadramento.
Aduz que o Projeto de Lei 012/2020 que tratava do Plano de Carreira dos ACS e ACES, foi encaminhado pelo Poder Executivo
à Câmara Municipal com o anexo em apreço, porém, o mesmo foi retirado mediante emenda supressiva, uma vez verificada
divergência entre seu texto e sua redação final.
Aponta ainda que o aludido Projeto de Lei foi formulado de acordo com o estudo de impacto financeiro do Município, assim, as
alterações como essas ensejam latente prejuízo à saúde financeira do Ente Público.
Assinala que ao contrário do que alegado na exordial, a ausência de pagamento das Progressões pleiteadas não se deu por
negligência da parte Agravante, mas sim, em virtude de uma grave alteração na Redação Final do Projeto votado, cuja autoria
vem sendo averiguado até o presente momento