TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.252 - Disponibilização: quarta-feira, 11 de janeiro de 2023
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processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor das Súmulas 05 e 07, do STJ. Senão vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS
E DANOS. 1. PROPAGANDA ENGANOSA. OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO EXARADA
NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 2. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO
DE EXORBITÂNCIA. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL PORVENTURA VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS NO AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. 4. REQUERIMENTO DA PARTE
AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É descabido transpor, nesta instância extraordinária, a conclusão delineada no acórdão recorrido - acerca da ocorrência
de propaganda enganosa, a amparar o pedido de indenização por danos morais -, pois tal providência exige inexoravelmente
o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelo
disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. A jurisprudência deste Tribunal assevera que, não sendo os conteúdos normativos dos dispositivos de lei federal tidos por
violados (arts. 30 e 37, § 1º, do CDC) aptos a fundamentar a tese deduzida nas razões do recurso especial (de exorbitância
do montante indenizatório), evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.
3. Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno, conforme os
critérios definidos pela Terceira Turma deste Tribunal Superior - nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria,
julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017.
4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência
lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida
multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso
possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.430.234/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2019, DJe de 22/8/
2019.)
Também na esteira desse entendimento:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida” (Súmula 83/STJ).
2. Inviável, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1734010/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/
2021)
Ante o exposto, inadmito o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Desembargadora Marcia Borges Faria
2ª Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO
0024193-45.2015.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Manuel Lino Dos Santos
Advogado: Ivanildo Almeida Lima (OAB:BA9240-A)
Agravante: Barnabe Pereira Dos Santos
Advogado: Ivanildo Almeida Lima (OAB:BA9240-A)
Agravante: Alcides Gomes Da Silva
Advogado: Ivanildo Almeida Lima (OAB:BA9240-A)
Agravante: Jose Antonio Dos Santos
Advogado: Ivanildo Almeida Lima (OAB:BA9240-A)
Agravante: Abilio Gomes Da Silva
Advogado: Ivanildo Almeida Lima (OAB:BA9240-A)
Agravante: Benedito Jose Dos Santos
Advogado: Ivanildo Almeida Lima (OAB:BA9240-A)
Agravante: Zenobio Siqueira Da Silva
Advogado: Ivanildo Almeida Lima (OAB:BA9240-A)
Agravante: Maria Madalena Da Conceição
Advogado: Ivanildo Almeida Lima (OAB:BA9240-A)
Agravante: Jose Alves Da Silva