TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.269 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023
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Parte Ré: BANCO BRADESCO SA
SENTENÇA
Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
A parte autora ingressou com a presente ação, porém não compareceu à audiência de instrução, tampouco justificou a sua ausência.
A ausência do autor às audiências do processo que tramita no rito dos Juizados Especiais é causa de extinção do feito, conforme
dispõe o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95:
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. [...]
Ante o exposto e com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95, declaro EXTINTO o processo sem julgamento do mérito.
Custas pela parte autora, nos termos do art. 51, §2º, da Lei 9.099/95, e Enunciado n. 28 do FONAJE, que assim prevê: “havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas”.
Observe-se a suspensão da exigibilidade do art. 98, §3º, do CPC, pela gratuidade que ora defiro, caso não tenha sido concedida inicialmente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em atenção à duração razoável do processo e ao princípio da eficiência, atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA/MANDADO/
OFÍCIO.
Santa Bárbara - Bahia, data e hora do sistema.
Marina Torres Costa Lima
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
SENTENÇA
8000352-62.2019.8.05.0219 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Santa Bárbara
Requerente: T. S. A.
Advogado: Paulo Henrique Dos Santos Sousa (OAB:BA52875)
Requerido: E. A. A. “.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA
Fórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA
Processo: 8000352-62.2019.8.05.0219
Parte Autora: TATIANA SILVA ALMEIDA
Parte Ré: ELIZANGELA ALVES ALMEIDA “Eli”
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de ação de investigação de paternidade post mortem movida por RAILANA ALMEIDA, neste ato representado por sua genitora, TATIANA SILVA ALMEIDA, em face de ELIZANGELA ALVES ALMEIDA “Eli”, irmã de JAIME BATISTA RIBEIRO ALMEIDA, indicado
como suposto pai biológico da parte autora.
Gratuidade judiciária deferida.
Em audiência de conciliação realizada, os requeridos aceitaram a realização do exame de DNA, sendo que este concluiu que há probabilidade positiva de 99,99% de que o Sr Jaime Batista Ribeiro Almeida seja pai biológico do(a) autor, conforme laudo pericial de ID
n.º 45493047.
O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao reconhecimento de paternidade.
Vieram os autos conclusos.
É o que importa relatar.
De início, comunico o julgamento antecipado do mérito, considerando que a prova documental até aqui produzida já se mostra suficiente para formação do convencimento desta julgadora, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Estando o feito em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como inexistindo preliminares pelas
partes ou cognoscíveis de ofício, passo à análise do mérito propriamente dito.
A questão controversa do feito cinge-se à verificação da existência de vínculo biológico entre as partes, de modo a reconhecer ou não
a paternidade ora pleiteada.
Em casos dessa natureza, sabe-se que o exame de DNA é a prova costumeira e preferencialmente utilizada, dado o seu alto grau de
confiabilidade quanto à determinação do vínculo genético entre as partes.
No caso em tela, no laudo pericial de ID 45493047, consta a conclusão de que há uma probabilidade de 99,99% de que o requerido,
pai ausente, é pai biológico da parte autora.
Do que consta nos autos, não há nenhum indício de mácula à manifestação de vontade da parte requerida, sendo imperioso admitir
a legitimidade do referido reconhecimento, o qual é irrevogável e irretratável, na forma dos arts. 1.609 e 1.610 do Código Civil, bem
como do art. 1º, IV, da Lei n. 8.560/92.