Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019
Caderno 1: Administrativo
Fortaleza, Ano IX - Edição 2073
43
II – Corregedoria-Geral de Justiça do TJCE – CGJCE.
III – Secretaria de Administração Penitenciária– SAP
IV – Ministério Público;
V - Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, seccional Itapipoca;
VI – Delegacia de Polícia Civil de Umirim;
VII – Comando do Batalhão de Polícia Militar.
ART. 4º – Afixe-se cópia desta portaria no átrio do fórum local.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luis do Curu , 31 de janeiro de 2019.
ANNA CAROLINA FREITAS DE SOUZA FEITOSA
Juíza de Direito
PORTARIA Nº 003/2019
Revoga as Portarias em contrário, readequando o regime de execução de pena dos presos em regime semiaberto e aberto.
A Dra. ANNA CAROLINA FREITAS DE SOUZA FEITOSA, Juíza de Direito Titular da Comarca de Umirim – Ceará, no uso de
suas atribuições legais.
CONSIDERANDO o princípio de individualização da pena (Artigo 5º, XLVI, da CF).
CONSIDERANDO que a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e
o sexo do apenado (Artigo 5º, XLVIII, da CF).
CONSIDERANDO que ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença e pela
lei (Artigo 3º, da LEP).
CONSIDERANDO que na Comarca de Umirim não existe Colônia Industrial ou Agrícola, tampouco Casa de Albergado, para
recolhimento, respectivamente, dos presos do regime semiaberto e aberto.
CONSIDERANDO que, para cumprimento da pena, os presos do regime semiaberto vinham se recolhendo diariamente na
Cadeia Pública de Umirim, a partir das 18:00 horas, sendo liberados no dia seguinte, às 6:00 horas, bem como, nos finais de
semanas e feriados.
CONSIDERANDO que, para cumprimento de pena, os presos do regime aberto vinham se recolhendo aos finais de semana
e feriados na Cadeia Pública de Umirim.
CONSIDERANDO a desativação da Cadeia Pública de Umirim, ocorrida em 21 de janeiro do corrente ano.
RESOLVE:
ART. 1º – Os presos em execução provisória ou definitiva de pena, em regime semiaberto e aberto, na Comarca de Umirim,
passarão a cumprir a reprimenda em prisão domiciliar, nas seguintes condições:
I – Presos no regime semiaberto:
a) Comparecimento a todos os atos para os quais for intimado pelas autoridade judiciária;
b) Proibição de mudar de residência, sem prévia autorização da autoridade judiciária competente;
c) Obrigação de recolher-se à sua residência todos os dias às 18:00 horas até às 6:00 horas do dia seguinte, recolhendose, ainda, durante os finais de semana, a partir das sextas-feiras às 18:00 horas, devendo permanecer até às 6:00 horas das
segundas-feiras, bem como, permanecer recolhido integralmente nos feriados municipais, estaduais e federais, a partir das
18:00 horas do dia anterior ao feriado até às 06:00 horas do dia subsequente.
d) Obrigação de submeter-se ao monitoramento eletrônico (art. 146-B, IV, da LEP).
II – Presos no regime aberto:
a) Comparecimento a todos os atos para os quais for intimado pelas autoridade judiciária;
b) Comparecimento obrigatório as sextas-feiras, alternadamente, na Secretaria de Vara única da Comarca de Umirim para
assinar livro de frequência;
c) Proibição de mudar de residência, sem prévia autorização da autoridade judiciária competente;
d) Obrigação de recolher-se à sua residência aos finais de semana, devendo recolher-se nas sextas-feiras a partir das
18:00 horas e permanecer até às 6:00 horas das segundas-feiras, bem como permanecer recolhido integralmente nos feriados
municipais, estaduais e federais, a partir das 18:00 horas do dia anterior ao feriado até às 06:00 horas do dia subsequente.
§ 1º – Quanto ao uso do equipamento de monitoração eletrônica, o apenado deverá estar ciente das seguintes condições:
a) Não rompimento do equipamento de monitoração eletrônica, bem como, abstenção de comportamentos que tenham por
objetivo desligá-lo ou dificultar a transmissão das informações para a central de monitoramento ou causar-lhes estragos ou
permitir que outras pessoas o danifiquem;
b) Manter o aparelho ligado 24 (vinte e quatro) horas por dia, sem deixá-lo descarregar;
c) Comparecer à Central de Manutenção, quando convocado.
§ 2º - Em caso de descumprimento das medidas impostas, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
a) Havendo o rompimento do equipamento, deve a autoridade administrativa providenciar a captura do reeducando, com
recolhimento em unidade prisional, sendo imediatamente comunicado ao Juízo da Execução, via relatório circunstanciado, para
adoção das medidas cabíveis.
b) Havendo quebra da área de inclusão determinada por este Juízo (residência do apenado), o Grupo de Custódia do SAP
deverá comparecer na residência do reeducando em dias e horários aleatórios, certificando a visita e colhendo do reeducando a
justificativa para a falta e, posteriormente, encaminhando relatório ao Juízo da Execução.
§ 3º – Os pedidos de instalação de equipamento de monitoração eletrônica, serão encaminhados ao SAP, instruídos com os
seguintes documentos:
a) Comprovante de endereço onde o reeducando irá cumprir a prisão domiciliar e telefone para contato;
b) Certidão de comportamento carcerário, subscrita pelo Diretor da Cadeia Pública ou Presídio em que esteja recolhido, se
for o caso;
c) Certidão de inexistência de mandado de prisão em aberto, subscrita pelo Diretor da Cadeia Pública ou Presídio em que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º