Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2119
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o expediente editalício. Dito isto, indefiro, neste momento, o pedido de citação por edital e determino a intimação do exequente
para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar novo endereço para citação da executada ou requerer as medidas cabíveis no
sentido de localizar o endereço atualizado da mesma. Expedientes necessários.
JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL (SEJUD VII)
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIA NEUMA MOTA MOREIRA DIAS
DIRETOR(A) DE SECRETARIA CARLA DIEYLA TEIXEIRA PONTE
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0176/2019
ADV: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (OAB 1870/CE), ADV: DIEGO DA PONTE CUNHA (OAB 25294/CE), ADV:
ROSEANY ARAUJO VIANA ALVES (OAB 10952/CE), ADV: ANDRE LUCIO STUDART GURGEL DE OLIVEIRA (OAB 6278/CE) Processo 0005521-09.2009.8.06.0117 - Execução de Título Extrajudicial - Busca e Apreensão - REQUERENTE: Aymore Credito
- Financiamento e Investimento S/A e outro - Isto posto e apresentando ao distinto Juízo do qual originário foi o presente
processo as merecidas homenagens, SUSCITO o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA que se impõe, o que faço, com
fulcro nos arts. 66, inciso II e 953 e seguintes, do CPC, determinando a secretaria que expeça-se ofício, instruindo-o com cópias
dos presentes autos e da legislação aqui invocada, ao Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo em vista que
entendo ser competente para a apreciação e julgamento da presente ação de busca e apreensão convertida em executiva, o
Juízo do qual veio o processo ou, em caso do feito ser proveniente de uma das Varas Cíveis Comuns, é o caso de redistribuição,
por sorteio, para uma das Varas Especializadas nas Demandas em Massa, que integram o Grupo II (competentes para ações
e incidentes que versem sobre revisão de contrato bancários e busca e apreensão em alienação fiduciária). Em decorrência da
presente decisão, determino o sobrestamento do feito, aguardando-se o deslinde pela Colenda Instância Superior do Conflito
Negativo de Competência que ora estou a suscitar.
ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 18682/CE), ADV: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 35180/CE), ADV:
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 35179/CE) - Processo 0020632-56.2010.8.06.0001 - Execução de Título
Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - REQUERENTE: Banco Bradesco S/A - REQUERIDO: Wellington O de Sousa Jr Me
- Isto posto e apresentando ao distinto Juízo do qual originário foi o presente processo as merecidas homenagens, SUSCITO
o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA que se impõe, o que faço, com fulcro nos arts. 66, inciso II e 953 e seguintes,
do CPC, determinando a secretaria que expeça-se ofício, instruindo-o com cópias dos presentes autos e da legislação aqui
invocada, ao Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo em vista que entendo ser competente para a apreciação e
julgamento da presente ação de busca e apreensão convertida em executiva, o Juízo do qual veio o processo ou, em caso do feito
ser proveniente de uma das Varas Cíveis Comuns, é o caso de redistribuição, por sorteio, para uma das Varas Especializadas
nas Demandas em Massa, que integram o Grupo II (competentes para ações e incidentes que versem sobre revisão de contrato
bancários e busca e apreensão em alienação fiduciária). Em decorrência da presente decisão, determino o sobrestamento do
feito, aguardando-se o deslinde pela Colenda Instância Superior do Conflito Negativo de Competência que ora estou a suscitar.
ADV: EMANUELLE FERREIRA GOMES SILVA MOURA (OAB 15067/CE) - Processo 0026793-19.2009.8.06.0001 - Execução
de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Finasa S/A - REQUERIDO: Isaac da Silva Lima - Isto posto
e apresentando ao distinto Juízo do qual originário foi o presente processo as merecidas homenagens, SUSCITO o CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA que se impõe, o que faço, com fulcro nos arts. 66, inciso II e 953 e seguintes, do CPC,
determinando a secretaria que expeça-se ofício, instruindo-o com cópias dos presentes autos e da legislação aqui invocada, ao
Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo em vista que entendo ser competente para a apreciação e julgamento
da presente ação de busca e apreensão convertida em executiva, o Juízo do qual veio o processo ou, em caso do feito ser
proveniente de uma das Varas Cíveis Comuns, é o caso de redistribuição, por sorteio, para uma das Varas Especializadas nas
Demandas em Massa, que integram o Grupo II (competentes para ações e incidentes que versem sobre revisão de contrato
bancários e busca e apreensão em alienação fiduciária). Em decorrência da presente decisão, determino o sobrestamento do
feito, aguardando-se o deslinde pela Colenda Instância Superior do Conflito Negativo de Competência que ora estou a suscitar.
ADV: ROSEANY ARAUJO VIANA ALVES (OAB 10952/CE), ADV: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (OAB 1870/CE)
- Processo 0062101-24.2006.8.06.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Consórcio - REQUERENTE: Consorcio Rossi Ltda
- REQUERIDO: Francisco Wilker Guerra Uchoa - Isto posto e apresentando ao distinto Juízo do qual originário foi o presente
processo as merecidas homenagens, SUSCITO o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA que se impõe, o que faço, com
fulcro nos arts. 66, inciso II e 953 e seguintes, do CPC, determinando a secretaria que expeça-se ofício, instruindo-o com cópias
dos presentes autos e da legislação aqui invocada, ao Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo em vista que
entendo ser competente para a apreciação e julgamento da presente ação de busca e apreensão convertida em executiva, o
Juízo do qual veio o processo ou, em caso do feito ser proveniente de uma das Varas Cíveis Comuns, é o caso de redistribuição,
por sorteio, para uma das Varas Especializadas nas Demandas em Massa, que integram o Grupo II (competentes para ações
e incidentes que versem sobre revisão de contrato bancários e busca e apreensão em alienação fiduciária). Em decorrência da
presente decisão, determino o sobrestamento do feito, aguardando-se o deslinde pela Colenda Instância Superior do Conflito
Negativo de Competência que ora estou a suscitar.
ADV: FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO (OAB 14503/CE), ADV: JOSE MARIA COSTA (OAB 3120/CE)
- Processo 0104961-35.2009.8.06.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Capitalize
Fomento Comercial Ltda - REQUERIDO: Manuel Fernando Nascimento de Sousa - Isto posto e apresentando ao distinto Juízo
do qual originário foi o presente processo as merecidas homenagens, SUSCITO o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
que se impõe, o que faço, com fulcro nos arts. 66, inciso II e 953 e seguintes, do CPC, determinando a secretaria que expeçase ofício, instruindo-o com cópias dos presentes autos e da legislação aqui invocada, ao Colendo Tribunal de Justiça do Estado
do Ceará, tendo em vista que entendo ser competente para a apreciação e julgamento da presente ação de busca e apreensão
convertida em executiva, o Juízo do qual veio o processo ou, em caso do feito ser proveniente de uma das Varas Cíveis
Comuns, é o caso de redistribuição, por sorteio, para uma das Varas Especializadas nas Demandas em Massa, que integram
o Grupo II (competentes para ações e incidentes que versem sobre revisão de contrato bancários e busca e apreensão em
alienação fiduciária). Em decorrência da presente decisão, determino o sobrestamento do feito, aguardando-se o deslinde pela
Colenda Instância Superior do Conflito Negativo de Competência que ora estou a suscitar.
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: BRUNO LIMA ALMEIDA (OAB 25255/CE) - Processo 010571882.2016.8.06.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - EXECUTADO: A. de M. Pontes - me - Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada
da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º