Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2409
283
PRISÃO. INADEQUADAS E INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Conforme já relatado, os impetrantes
alegam constrangimento ilegal tendo em vista a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar da paciente.
2. Quanto a alegada ausência de fundamentação no decreto preventivo, impede salientar que, malgrado a liberdade seja a
regra prevista no texto constitucional, admite-se sua privação antes da condenação definitiva quando constatados indícios
suficientes de autoria e prova da materialidade do delito (fumus comissi delicti) e quando for imprescindível para a garantia
da ordem pública ou ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal
(periculum libertatis), conforme preceitua o art. 312 do CPP. 3. Inicialmente, cabe destacar que o fummus comissi delicti resta
configurado pelos indícios suficientes de autoria e materialidade, por meio do que se afere nos depoimentos das testemunhas,
sobretudo considerando que a vítima reconheceu a paciente como co-autora, a qual agia com um comparsa. (fls. 36/37 dos
autos originários) 4. In casu, verifica-se que, quanto ao periculum libertatis, o douto julgador a quo justificou a segregação
cautelar para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, apontando a gravidade em
concreto da conduta, considerando, ainda, que há indicativo nos autos de que a paciente e seu comparsa efetuaram o roubo
da motocicleta e, empós, continuaram circulando com o produto do roubo e com arma de fogo, realizando outros assaltos. 5.
Diante desse contexto, pode-se concluir que a decisão que decretou a prisão preventiva assim como a decisão que negou seu
pedido de revogação encontram-se suficientemente fundamentadas em elementos concretos pertinentes ao delito em apreço,
sem olvidar de relacioná-los com os requisitos constantes no art. 312 do CPP, de modo a revelar a imprescindibilidade da
prisão preventiva. 6. Desse modo, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se insuficiente, nesse momento,
para assegurar a ordem pública e a instrução criminal, conforme verifica-se no caso vertente, em que a gravidade concreta do
delito evidencia o perigo que a liberdade da paciente gera no meio social. 7. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer
da ordem, para denegá-la, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 30 de junho de 2020. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator Procurador (a) de Justiça
0627102-08.2020.8.06.0000Habeas Corpus Criminal. Impetrante: Natanaelson Silva Honorato. Paciente: Elton Walmelo
Graciliano. Advogado: Natanaelson Silva Honorato (OAB: 21197/PB). Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de
Itaitinga. Relator(a): HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA. EMENTA: HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35 C/C ART. 40, V
DA LEI 11.343/06. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGATIVA DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. INCIDÊNCIA SÚMULA 52 TJCE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA
REVOGAÇÃO DA PRISÃO CONCEDIDA AO CORRÉU. INCABÍVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS DISTINTAS. RECOMENDAÇÃO N°
62/2020 CNJ. PACIENTE NÃO INTEGRA O GRUPO DE RISCO. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. TRANSPORTE INTERESTADUAL
DE QUASE 100 KG DE MACONHA. CONTEXTO DE CRIMINALIDADE CONCRETA A AMEAÇAR A ORDEM PÚBLICA. NÃO
IMPOSIÇÃO DA EXCEPCIONAL PRISÃO DOMICILIAR DECORRENTE DA PRECAUÇÃO À “COVID-19”. ORDEM CONHECIDA
E DENEGADA. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o juiz a quo fundamentou o decreto da prisão preventiva
apontando os indícios da autoria delitiva e materialidade (quase 100 kg de maconha), satisfazendo, portanto, o fumus comissi
delicti. No tópico relacionado ao periculum libertatis, justificou a segregação cautelar para garantia da ordem pública, apontando
a gravidade concreta da conduta, notabilizada pelo modus operandi, encarregado de transportar a droga de Campina Grande/
PB para Fortaleza, e pela grande quantidade de droga apreendida (quase 100 kg de maconha), circunstâncias suficientes para
autorizar o encarceramento como forma de inibir a continuidade lesiva da conduta (distribuição de entorpecentes e ampliação do
poder de atuação do tráfico). Destacou ainda, que o paciente tem contra si outra ação penal, de nº 0001424-44.2016.815.0351,
que tramita na 3ª Vara de Sapé, no Estado da Paraíba, e que os assuntos apontados pelo site do Tribunal Paraibano relativos
ao processo são os de “roubo”, “crime tentado”, “quadrilha ou bando” e “crimes do sistema nacional de armas”, o que atrai
a incidência da Súmula 52 do TJCE. Diversamente do alegado pela defesa, mister se faz reconhecer que o juízo de origem
fundamentou idoneamente a decisão vergastada que decretou a prisão preventiva, uma vez que analisou perfunctoriamente o
caso alhures, apontando as suas nuances com os requisitos estabelecidos pelos arts. 311 e seguintes do CPP, destacando as
circunstâncias que servem de substrato fático para justificar tal medida. As supostas condições pessoais favoráveis, não são
garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, quando identificados os requisitos legais da cautela. Da mesma
forma, inviável a aplicação de qualquer outra medida cautelar, quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos
gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública, como no caso dos autos. Quanto ao pedido de extensão
dos efeitos da decisão que revogou a prisão preventiva do corréu Elvis Natan de Araújo Lima, nos termos do art.580 do CPP,
vê-se que a concessão do benefício ao paciente é incabível, vez que se trata de situação diversa, pois a liberdade concedida
ao corréu foi deferida, em razão de não haver nos autos, indicação concreta sobre os indícios da participação ou não do corréu
no evento em apuração e das condições pessoais favoráveis. Por fim, quanto à necessidade de reavaliação da prisão à luz da
Recomendação nº 62/2020 do CNJ, tendo em vista que o suposto crime foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa.
No caso em apreço, o paciente não integra o chamado grupo de risco e a circunstância do crime supostamente cometido por
ele, transporte interestadual de quase 100 kg de maconha, enquadra-se em um contexto de criminalidade concreta a ameaçar
a ordem pública, não recomendando a imposição da excepcional prisão domiciliar decorrente da precaução à “Covid-19”
ou mesmo de outras medidas cautelares diversas da prisão. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer
da presente ordem, para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 30 de junho de 2020 Francisco Lincoln Araújo
e Silva Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator Procurador(a) de
Justiça
0627107-30.2020.8.06.0000Habeas Corpus Criminal. Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará. Paciente:
Hugo Leonardo Façanha Batista. Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará (OAB: CE). Impetrado: Juiz de Direito
da 5ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza. Relator(a): HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA. EMENTA: HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA REAVALIADA
RECENTEMENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE REINCIDENTE E OUTRAS AÇÕES PENAIS EM CURSO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 52 TJ/CE. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA SÚMULA
21 DO STJ. SESSÃO DO JÚRI DESIGNADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E
DENEGADA. Da leitura dos excertos, verifica-se que o Juiz singular fez referência ao modus operandi empregado, destacando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º