Disponibilização: sexta-feira, 31 de julho de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2428
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DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0473124-23.2011.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Jean Carlos Felix da Costa - Apelado: Banco BMG
S/A - Diante do exposto, pelos argumentos fartamente coligidos, conheço o apelo para negar-lhe provimento, vez que não foi
constatada abusividade por parte da instituição financeira. Por fim, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal
pelo nobre causídico da parte recorrida, com supedâneo no parágrafo 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em
02% (dois por cento) a verba honorária de sucumbência fixada anteriormente, de modo que o valor total a ser pago pela parte
apelante ao advogado da parte apelada é de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Observe-se, todavia, a
regra insculpida no parágrafo 3º do art. 98 da lei processual, em razão do recorrente ser beneficiário da assistência judiciária
gratuita. É como voto. Fortaleza (CE), 28 de julho de 2020 Maria do Livramento Alves Magalhães Desembargadora Relatora Advs: Lidianne Uchoa do Nascimento (OAB: 26511/CE) - Ana Tereza de Aguiar Valença (OAB: 33980/PE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0055274-89.2009.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Sandra Aguiar de Menezes - Apelado: Banco Dibens
Leasing S/A - Arrendamento Mercantil - Assim, considerando as súmulas do STJ, assim como acórdãos proferidos pelo STJ e
pelo STF em recursos repetitivos acima invocados, conheço do recurso para negar-lhe provimento, fazendo-o nos termos do art.
932, inciso IV, do CPC/2015. Expediente necessário. Fortaleza, 28 de julho de 2020 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO
SILVA SANTOS Relator - Advs: Antônio Raimundo de Alencar - Fábio Nogueira Rocha (OAB: 14833/CE) - Fernando Luz Pereira
(OAB: 21974/CE) - Moisés Batista de Souza (OAB: 15474/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0194871-24.2019.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: João Carneiro de Araujo Neto - Apelado: Banco
GMAC S/A - Assim, considerando o teor das súmulas do STJ, assim como acórdãos proferidos pelo STJ e pelo STF em recursos
repetitivos acima invocados, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, fazendo-o nos termos do art. 932, inciso
IV e art. 926, todos do CPC/2015, mantendo a sentença em todos os seus termos. Expediente necessário. Fortaleza, 28 de julho
de 2020 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator - Advs: Karileny Sales Pinto Uchoa (OAB: 21348/
CE) - Humberto Graziano Valverde (OAB: 13908/BA) - Maurício Silva Leahy (OAB: 13907/BA)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0119868-63.2019.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Lorismar de Assis Pinheiro - Apelado: BV Financeira
S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Sendo as partes capazes (art. 104, I, do Código Civil); estando elas representadas
por seus patronos com poderes para transigir; envolvendo o acordo objeto lícito (art. 104, II, CC) e direitos patrimoniais de
caráter privado (art. 841, CC), homologo o acordo apresentado nos autos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e
declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC/2015. O pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios será feito nos termos do acordo. Expedientes necessários. Fortaleza, 28 de
julho de 2020. DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Relatora - Advs: Igor Moreira Barros (OAB:
28157/CE) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0188613-95.2019.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Antonio Gleiciano de Sousa Pinheiro - Apelado:
BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Assim, considerando o teor das súmulas do STJ, assim como
acórdãos proferidos pelo STJ e pelo STF em recursos repetitivos acima invocados, conheço do presente recurso para negarlhe provimento, fazendo-o nos termos do art. 932, incisos IV, e art. 926, todos do CPC/2015. Expediente necessário. Fortaleza,
29 de julho de 2020 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator - Advs: Luiz Iatagan Cavalcante Rocha
(OAB: 25680/CE) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 37066/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0009495-54.2018.8.06.0112 - Apelação Cível - Juazeiro do Norte - Apelante: Akson Analder Albuquerque - Apelado: BV
Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Assim, considerando a jurisprudência consolidada neste Tribunal de
Justiça e no STJ, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, fazendo-o nos termos do art. 932, inciso IV e art.
926, todos do CPC/2015. Expediente necessário. Fortaleza, 29 de julho de 2020 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO
SILVA SANTOS Relator - Advs: Renan Barbosa de Azevedo (OAB: 23112/CE) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 37066/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0008795-56.2017.8.06.0066 - Apelação Cível - Cedro - Apelante: Nextel Telecomunicações Ltda - Apelado: Francisco
Gilderlan Felipe de Souza - Por todo o exposto, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil e do art.
76, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, homologa-se os acordos extrajudiciais
firmado entre as partes, extinguindo tanto o feito 0008795-56.2017.8.06.0066 quanto os feitos 0008796-41.2017.8.06.0066 e
0008796-41.2017.8.06.0066/5000, com resolução do mérito. Juntar cópia dessa decisão nos processos em apenso (000879641.2017.8.06.0066 e 0008796-41.2017.8.06.0066/5000). Após as formalidades legais, retornem-se os autos ao juízo de origem.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º