Disponibilização: sexta-feira, 31 de julho de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2428
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julho de 2020. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Desembargador relator - Advs: Antonio Alves de Morais Filho (OAB: 17981/
CE)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 0630140-28.2020.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Sobral - Agravante: A. M. de N. R. P. L. M. R. - Agravado: K.
da S. C. - - Ante o exposto, indefere-se o pedido de tutela antecipada recursal. Intime-se a parte agravada para, querendo,
manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oficie-se o juízo a quo, comunicando-o do inteiro teor desta decisão. Empós, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de
Justiça. Expedientes necessários. Fortaleza, 29 de julho de 2020 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará (OAB: CE)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 0630180-10.2020.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: L. C. P. M. - Agravado: D. N. S. L. - - Ante
o exposto, defere-se parcialmente o pedido de tutela antecipada recursal para majorar os alimentos fixados provisoriamente
para a quantia de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), mantendo-se a determinação de desconto em folha estabelecido
pelo juízo a quo. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos
termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oficie-se o juízo a quo, comunicando-o do inteiro teor desta
decisão. Empós, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Expedientes necessários. Fortaleza, 29 de julho de
2020 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator - Advs: Matheus Soares Bulcão Holanda Martins (OAB:
39986/CE)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 0000745-89.2017.8.06.0147 - Apelação Cível - Piquet Carneiro - Apte/Apdo: Maria Alves dos Santos - Apte/Apdo: Banco
Itaú BMG Consignado S/A - - Verificando-se, pois, que restou admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas/
IRDR pela Seção de Direito Privado, de Relatoria do Exmo. Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, com ordem de
suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, com trâmite no âmbito do Estado do
Ceará, determino o sobrestamento deste processo, a teor do que reza o art. 313, IV, c/c art. 982, I, do CPC/2015. Encaminhemse os autos à Coordenadoria de Recursos Cíveis para os necessários expedientes, com a devida suspensão do feito com
identificação do tema, devendo ser renovada a conclusão a esta Relatora quando ocorrer o julgamento de mérito do IRDR acima
citado. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 28 de julho de 2020 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES
Desembargadora Relatora - Advs: Rokylane Gonçalves Brasil (OAB: 31058/CE) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0000385-25.2017.8.06.0190 - Apelação Cível - Quixadá - Apelante: Maria Cleide Lemos Leitao - Apelado: Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Mediante o exposto, conheço do presente recurso para, nos termos do art. 932, inciso IV, c/c art. 926, todos
do CPC, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para julgar parcialmente procedente o pleito autoral, declarando a
inexistência da dívida discutida nos presentes autos e condenando a parte ré a restituir os valores indevidamente descontados
da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e
correção monetária, além de custas e honorários de sucumbência, tudo na forma acima estabelecida. Expediente necessário.
Fortaleza, 29 de julho de 2020. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator - Advs: Francisco Ramon
Holanda dos Santos (OAB: 24164/CE) - Lara Monalliza de Sousa Barreto (OAB: 24163/CE) - Harnesson Carneiro de Lima (OAB:
21656/CE) - Reinaldo Luiz Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 24315/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0181981-58.2016.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Sisdinaide Batista de Lima - Apelado: Banco Santander
(Brasil) S/A - DISPOSITIVO Ex positis, o mais que nos autos consta e com fulcro nos dispositivos legais, jurisprudenciais,
sumulares e principiológicos alhures invocados, conheço o apelo para negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença
guerreada. Por fim, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal pelo nobre causídico da parte recorrida, com
supedâneo no parágrafo 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em 02% (dois por cento) a verba honorária de
sucumbência fixada anteriormente, de modo que o valor total a ser pago pela parte apelante ao advogado da parte apelada é de
12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Observe-se, todavia, a regra insculpida no parágrafo 3º do art. 98 da
lei processual, em razão do recorrente ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. É como voto. Fortaleza, 27 de julho de
2020 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará
(OAB: CE) - Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB: 3432/CE) - Joaci Inácio de Brito (OAB: 8942/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0628576-14.2020.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Rio Pirangy Aquicultura S/A - Agravado:
Merco Química do Brasil Ltda - Ante o exposto, com fundamento no art. 998 do CPC, homologo o pedido de desistência do
recurso, formulado pelo agravante, determinando, por conseguinte, o seu arquivamento. Intime-se. Expedientes necessários.
Fortaleza(CE), 28 de julho de 2020. DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Relatora - Advs:
Francisco Mardônio de Oliveira (OAB: 6099/CE) - Enísio Correia Gurgel (OAB: 20965/CE) - Wagner Felix de Freitas Barbosa
(OAB: 30625/CE)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º