Edição nº 19/2008
Brasília - DF, terça-feira, 1 de abril de 2008
(...) Portanto, entendo não ser o caso de retratação, por conseguinte, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.3. Após as intimações
devidas, subam os autos ao Egrégio TJDFT, com as homenagens deste Juízo.Int.Santa Maria - DF, sexta-feira, 28/03/2008..
Nº 1731-0/06 - Reivindicatoria - A: LAZARO ALVES GONCALVES DO CARMO. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto. A:
LAZARO ALVES GONCALVES DO CARMO e outros. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto. R: NILVA VASCO DA SILVA FREITAS.
Adv(s).: (.). R: NILVA VASCO DA SILVA FREITAS e outros. Adv(s).: (.). A: ISABEL MARIANO NETO GONCALVES. Adv(s).: (.). R: CLEUTON
FERREIRA DE FREITAS. Adv(s).: (.). DECISAO - (...) Portanto, entendo não ser o caso de retratação, por conseguinte, mantenho a sentença
por seus próprios fundamentos.3. Após as intimações devidas, subam os autos ao Egrégio TJDFT, com as homenagens deste Juízo.Int.Santa
Maria - DF, sexta-feira, 28/03/2008..
Nº 2170-6/06 - Reivindicatoria - A: BENEDITA ALVES FERREIRA. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto. A: BENEDITA
ALVES FERREIRA e outros. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto. R: CARLOS AUGUSTO FERREIRA SANTOS. Adv(s).: (.). R:
CARLOS AUGUSTO FERREIRA SANTOS e outros. Adv(s).: (.). DECISAO - (...) Portanto, entendo não ser o caso de retratação, por conseguinte,
mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.3. Após as intimações devidas, subam os autos ao Egrégio TJDFT, com as homenagens
deste Juízo.Int.Santa Maria - DF, sexta-feira, 28/03/2008..
Nº 2175-5/06 - Reivindicatoria - A: BENEDITA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto. A: BENEDITA
PEREIRA BRAGA e outros. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto. R: ALISSON FABIO RODRIGUES FURTADO SANTOS. Adv(s).:
(.). R: ALISSON FABIO RODRIGUES FURTADO SANTOS e outros. Adv(s).: (.). R: MARIA ARAUJO DA SILVA. Adv(s).: (.). DECISAO - (...)
Portanto, entendo não ser o caso de retratação, por conseguinte, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.3. Após as intimações
devidas, subam os autos ao Egrégio TJDFT, com as homenagens deste Juízo.Int.Santa Maria - DF, sexta-feira, 28/03/2008..
Nº 3259-9/06 - Reivindicatoria - A: ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto.
A: ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA e outros. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto. R: JOAQUIM NERY BARBOSA.
Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE JOAO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE AGOSTINHO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). DECISAO - (...)
Portanto, entendo não ser o caso de retratação, por conseguinte, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.3. Após as intimações
devidas, subam os autos ao Egrégio TJDFT, com as homenagens deste Juízo.Int.Santa Maria - DF, sexta-feira, 28/03/2008..
Nº 3503-5/06 - Reivindicatoria - A: LEONIDIA BRAGA MEIRELES. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto. A: LEONIDIA
BRAGA MEIRELES e outros. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto. R: ERANITA BARBOSA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). DECISAO (...) Portanto, entendo não ser o caso de retratação, por conseguinte, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.3. Após as intimações
devidas, subam os autos ao Egrégio TJDFT, com as homenagens deste Juízo.Int.Santa Maria - DF, sexta-feira, 28/03/2008..
Nº 3552-5/06 - Reivindicatoria - A: ANA ALICE ALVES GONCALVES DO CARMO. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo
Neto. A: ANA ALICE ALVES GONCALVES DO CARMO e outros. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto. R: VALDIR GOMES
PACHECO. Adv(s).: (.). DECISAO - (...) Portanto, entendo não ser o caso de retratação, por conseguinte, mantenho a sentença por seus próprios
fundamentos.3. Após as intimações devidas, subam os autos ao Egrégio TJDFT, com as homenagens deste Juízo.Int.Santa Maria - DF, sextafeira, 28/03/2008..
Nº 3561-3/06 - Reivindicatoria - A: SATURNINO DA CUNHA SOUTO (REPRESENTADO). Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo
Neto. A: SATURNINO DA CUNHA SOUTO (REPRESENTADO) e outros. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto. R: JANIO FIDELI
SILVA. Adv(s).: (.). DECISAO - (...) Portanto, entendo não ser o caso de retratação, por conseguinte, mantenho a sentença por seus próprios
fundamentos.3. Após as intimações devidas, subam os autos ao Egrégio TJDFT, com as homenagens deste Juízo.Int.Santa Maria - DF, sextafeira, 28/03/2008..
Nº 6609-8/06 - Reivindicatoria - A: EZEQUIEL ALVES GONCALVES DO CARMO. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto.
A: EZEQUIEL ALVES GONCALVES DO CARMO e outros. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto. R: LINDINALVA NOBREGA
CAVALCANTE. Adv(s).: (.). DECISAO - (...) Portanto, entendo não ser o caso de retratação, por conseguinte, mantenho a sentença por seus
próprios fundamentos.3. Após as intimações devidas, subam os autos ao Egrégio TJDFT, com as homenagens deste Juízo.Int.Santa Maria - DF,
sexta-feira, 28/03/2008 às 16h44..
Nº 6858-5/06 - Reivindicatoria - A: MARIA ALVES GONCALVES DO CARMO TEIXEIRA. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo
Neto. A: MARIA ALVES GONCALVES DO CARMO TEIXEIRA e outros. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto. R: GABRIEL DOS
SANTOS. Adv(s).: (.). DECISAO - (...) Portanto, entendo não ser o caso de retratação, por conseguinte, mantenho a sentença por seus próprios
fundamentos.3. Após as intimações devidas, subam os autos ao Egrégio TJDFT, com as homenagens deste Juízo.Int.Santa Maria - DF, sextafeira, 28/03/2008..
Nº 7813-5/06 - Reivindicatoria - A: BENJAMIM PEREIRA SOUTO. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto. A: BENJAMIM
PEREIRA SOUTO e outros. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto. R: WERNER TOLENTINO. Adv(s).: (.). DECISAO - (...) Portanto,
entendo não ser o caso de retratação, por conseguinte, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.3. Após as intimações devidas,
subam os autos ao Egrégio TJDFT, com as homenagens deste Juízo.Int.Santa Maria - DF, sexta-feira, 28/03/2008 às 16h44..
Nº 8229-8/06 - Reivindicatoria - A: JOSE DAMASCENO RAMOS. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto. A: JOSE
DAMASCENO RAMOS e outros. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto. R: ABELARDO FIGUEIREDO SANTOS. Adv(s).: (.).
DECISAO - 1. Recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito. 2. Nos termos do art. 296, do CPC, em sede de juízo de retratação,
esclareço à parte irresignada que entendo devam prevalecer os fundamentos da sentença de fls. retro. Aliás, em demanda idêntica a
esta já foram proferidos acórdãos pelo Egrégio TJDFT nos seguinte sentido, 'in verbis':EmentaClasse do Processo : 20061010084623APC
DF Registro do Acórdão Número : 273666 Data de Julgamento : 30/05/2007 ÓRGÃO JULGADOR : 1ª TURMA CÍVEL Relator : FLAVIO
ROSTIROLA Publicação no DJU: 12/06/2007 Pág. : 93(até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3)AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
REQUISITOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO.1.CONVÉM SEMPRE AO
JULGADOR, QUANDO SE DEPARA COM UMA LIDE A SER RESOLVIDA, VINCULAR O INTERESSE DE AGIR À IDÉIA DE IDONEIDADE DA
CAUSA DE PEDIR. NO CASO DOS AUTOS, TODA ÁREA ESTÁ 'SUB JUDICE' E SOBRE ELA RECAEM DECISÕES JUDICIAIS EMANADAS
DE PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO EM VARAS DA FAZENDA PÚBLICA, COM DECRETO DE EMBARGO DA ÁREA DO LOTEAMENTO,
PROIBINDO QUALQUER PARCELAMENTO OU MESMO EDIFICAÇÃO NO LOCAL, INCLUSIVE, NA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS,
COM DECRETO DE INDISPONIBILIDADE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL;2.CARECEM OS AUTORES DE LEGITIMIDADE PARA CAUSA, POIS
AINDA QUE O BLOQUEIO DAS MATRÍCULAS DECORRA DE DECISÃO LIMINAR, OS REQUERENTES NÃO LOGRARAM COMPROVAR DE
FORMA INEQUÍVOCA A TITULARIDADE DOS IMÓVEIS EM QUESTÃO, PRESSUPOSTO ESSENCIAL DA AÇÃO PETITÓRIA; (ORIGINAL
SEM GRIFO)3.RECURSO NÃO PROVIDO.DecisãoCONHECER. NEGAR PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
UNÂNIME.EmentaClasse do Processo : 20061010028967APCDF. Registro do Acórdão Número : 278876. Data de Julgamento : 06/06/2007.
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA CÍVEL. Relator : CARLOS RODRIGUES. Publicação no DJU: 28/08/2007 Pág. : 122. (até 31/12/1993
na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3)1. AINDA QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS DEIXEM ANTEVER A INEXISTÊNCIA DE LESÃO
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