Edição nº 28/2008
Brasília - DF, segunda-feira, 14 de abril de 2008
Auditoria Militar
EXPEDIENTE DO DIA 10 DE ABRIL DE 2008
Juiz de Direito: Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Juiz de Direito Substituto: Francisco Marcos Batista
Diretora de Secretaria: Jackeline Candido Valente Moura
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 41380-6/98 - Acao Penal - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: DF999992 - Promotoria Publica Militar. R: JOSE RAJAO FILHO e outros.
Adv(s).: DF006995 - Manoel Ninaut Filho. R: SEBASTIAO LIPARIZI DE CARVALHO. Adv(s).: DF020552 - Sebastiao Coelho da Silva. Fica a
defesa intimada para interrogatório que será realizado em 13 de maio de 2008, às 13h30min..
Nº 37813-0/03 - Acao Penal - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: (.). R: JOAO DE DEUS SILVA
CARVALHO. Adv(s).: DF009897 - Geraldino Santos Nunes Junior, DF011563 - Valdilene de Lima Moizinho. Fica a defesa intimada para audiência
de instrução que será realizada em 06 de maio de 2008, às 13h30min..
Nº 21934-5/04 - Acao Penal - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: DF999992 - Promotoria Publica Militar. R: JONATAS JULIO DO
NASCIMENTO. Adv(s).: DF010926 - Jorge Pereira Cortes. R: HEBER CESAR PORTES. Adv(s).: DF010926 - Jorge Pereira Cortes. (...) ante o
exposto considerando o teor do art. 3º, alínea 'e', do CPPM, e acolhedo o parecer ministerial como razões de decidir, aplico analogicamente a
norma do art. 267, inciso VI, do CPC e declaro extinto o processo sem incursão do mérito. P.R.I..
Nº 53903-9/04 - Acao Penal - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: DF999992 - Promotoria Publica Militar. R: RENATO DE TOLEDO
SPYRATOS e outros. Adv(s).: DF010926 - Jorge Pereira Cortes. R: EDSON BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: TO001676 - Maria de Fatima Aparecida
de Souza. R: PAULO JUAREZ SOARES DE ALMEIDA. Adv(s).: TO001676 - Maria de Fatima Aparecida de Souza. Fica a defesa intimada para
os fins do art. 427, CPPM..
Nº 80491-8/05 - Acao Penal - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: DF999992 - Promotoria Publica Militar. R: FABIO JOSE DOS REIS e
outros. Adv(s).: DF0010926 - Jorge Ferreira Cortes. R: MANUEL ERNESTO FILHO. Adv(s).: DF006637 - Gilson da Silva Viana. R: RANYELLE
ARRUDA VIANA. Adv(s).: DF006637 - Gilson da Silva Viana. R: MARCOS RICARDO PENA DA SILVA. Adv(s).: DF021843 - Rafael Bortone
Reis. R: RAQUEL UAQUI DA CRUZ. Adv(s).: DF010926 - Jorge Pereira Cortes. R: CLEIBER DE OLIVEIRA SANTOS. Adv(s).: DF010926 - Jorge
Pereira Cortes. Fica a defesa intimada para audiência de instrução que será realizada em 10 de junho 2008, às13h30min..
Nº 103181-2/05 - Acao Penal - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: DF9999992 - Justiça Publica. R: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE
MUNIZ. Adv(s).: DF010962 - Celia Marcelino da Silva Salgado. Fica a defesa intimada para audiência de instrução que será realizada em 27
de maio de 2008, às 13h30min..
Nº 120396-7/05 - Acao Penal - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: DF999992 - Promotoria Publica Militar. R: JOSE MARCIO DA SILVA.
Adv(s).: DF008079 - Jose Carlos Alves da Silva. Fica a defesa intimada para audiência de instrução que será realizada em 20 de maio de 2008,
às 14h30min..
Nº 21222-6/06 - Acao Penal - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: DF999992 - Promotoria Publica Militar. R: JOSIAS LUIZ DA SILVA NETO.
Adv(s).: DF015964 - Arnaldo Botelho Barbosa. Fica a defesa ciente da expedição de Carta Precatória ao juízo de Valparaíso - GO..
Nº 22052-7/06 - Acao Penal - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: DF999992 - Promotoria Publica Militar. R: EDMAR MONTE DE ANCHIETA.
Adv(s).: DF0016185 - Wendell Carmo Santana. Fica a defesa intimada para os fins do art. 428, CPPM..
Nº 40342-7/06 - Acao Penal - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: DF999992 - Promotoria Publica Militar. R: ADEMAR SOUSA SANTANA.
Adv(s).: DF016185 - Wendell do Carmo Sant'ana. Fica a defesa intimada para os fins do art. 428,CPPM..
Nº 43855-6/06 - Acao Penal - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: DF999992 - Promotoria Publica Militar. R: MARCO ANTONIO DE SOUSA
e outros. Adv(s).: DF010926 - Jorge Pereira Cortes. R: EDIVALDO ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF013750 - Alessandra Camarano M.janiques
de Matos. R: ANTONIO ROSENO DE OLIVEIRA SOBRINHO. Adv(s).: DF013750 - Alessandra Camarano M.janiques de Matos. Fica a defesa
intimada para os fins do art. 428, CPPM..
Nº 76253-0/06 - Acao Penal - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: (.). R: JOSE DE MELO PEREIRA JUNIOR. Adv(s).: DF015969 - Raimundo
Nonato Portela. Fica a Defesa intimada para audiência de instrução que será realizada en 03 de junho de 2008, às 14h30min..
Nº 99396-0/06 - Acao Penal - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: DF999992 - Promotoria Publica Militar. R: FERNANDO SIQUEIRA
GUIMARAES. Adv(s).: DF008079 - Jose Carlos Alves da Silva. Fica a Defesa intimada para os fins do artigo 407 do CPPM, bem como da
audiência de instrução que designo para o dia 25 de junho de 2008, às 14h..
Nº 125165-9/06 - Acao Penal - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: DF999992 - Promotoria Publica Militar. R: CARLOS EDUARDO DE
ANDRADE MUNIZ. Adv(s).: DF010962 - Celia Marcelino da Silva Salgado. Fica a defesa intimada para audiência de istrução que será realizada
em 27 de maio de 2008, às 14h30min.].
Nº 3337-6/07 - Acao Penal - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: DF999992 - Promotoria Publica Militar. R: ELIAS ALVES COSTA JUNIOR.
Adv(s).: DF018513 - Newton Carlos Moura Viana. Fica a defesa intimada para continuidade da audiência de instrução que será realizada em
19 de junho de 2008, às 15h..
Nº 23685-6/07 - Cautelar Inominada - A: PAULO DE OLIVEIRA LIMA. Adv(s).: DF003976 - Joao Rodrigues Neto. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF006276 - Aref Assreuy Junior. Cuida-se de ação cautelar inominada, com pedido de liminar, ajuizada por Paulo de Oliveira
Lima em desfavor do Distrito Federal. (...) Por todo o exposto julgo improcedente o pedido e extingo o feito com apreciação do mérito, nos termos
do art. 269, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que
arbitro em R$450( quatrocentos e cinquenta reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC.Sobre o valor da condenação incidirão correção monetária,
pelo INPC, e juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da publicação desta sentença.Uma vez intimada da
sentença, fica a parte autora advertida da necessidade de cumpri-la, independentemente de nova intimação, atentando para o fato de que, não
efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado, o montante da condenação será acrescido de multa de 10%
(dez por cento), a teor do disposto no art. 475-J do CPC. P.R.I.
272