Edição nº 86/2008
Brasília - DF, terça-feira, 8 de julho de 2008
Procedimentos de Alta Complexidade da Secretaria de Saúde (fl. 14). Não esqueça ainda que a competência para processar e julgar o Mandado
de Segurança também se define em razão da autoridade coatora, competindo ao Conselho Especial do TJDFT, não aos Juízes das Varas de
Fazenda Pública, conhecer originariamente da ação se dirigida contra ato de Secretário de Estado do Distrito Federal.Outrossim, não cabe ao
Juiz indicar quem deva integrar o pólo passivo da ação. Oportunizada por três vezes a correta indicação da autoridade coatora, o autor não
logrou atender ao comando judicial, razão pela qual impossível se mostra o desenvolvimento da marcha processual.Ante o exposto, INDEFIRO
A INICIAL com amparo no art. 295, II, do CPC, c/c art. 8º da Lei n. 1.533/51 e tenho por extinto o feito na forma do art. 267, I, do diploma
processual civil.O autor arcará com as custas processuais. Sem honorários, incabíveis na espécie.P.R.I.Brasília - DF, segunda-feira, 19/05/2008
às 19h02.Eduardo Henrique Rosas, Juiz de Direito .
Decisao
Nº 129745-0/07 - Obrigacao de Fazer - A: JOANA MARIA DANTAS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Diante dessas considerações, rejeito o pedido de inclusão do Hospital Alvorada no pólo
passivo da demanda, na qualidade de litisconsorte necessário. Desentranhe-se a petição de fls. 32/39 e os documentos de fls. 40/58 e restituaos ao procurador do Hospital Alvorada. Aguarde-se a resposta do Distrito Federal. Brasília - DF, terça-feira, 20/05/2008 às 13h15.Luciana Pessoa
RamosJuíza de Direito Substituta.
Nº 20226-2/08 - Acao Inominada - A: LMO COMERCIO DE ALIMENTOS. Adv(s).: DF024878 - Flavia Martins Borges. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF004171 - Maria Wilma de Azevedo Silva Mansur, Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos
efeitos da tutela para suspender a exigibilidade do ICMS incidente sobre a diferença entre o consumo medido das autoras à demanda reservada,
se o consumo medido for inferior à demanda reservada. Intime-se pessoalmente, por mandado, a CEB para que cumpra a determinação deste
Juízo, de sorte a que, diante da suspensão da exigibilidade do crédito tributário em análise, no prazo de 20 dias, deixe de fazer inserir nas
faturas de energia elétrica das autoras o ICMS ora suspenso. Manifeste-se a parte autora em réplica. Brasília - DF, segunda-feira, 19/05/2008
às 20h01.Luciana Pessoa RamosJuíza de Direito Substituta.
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 57421-4/08 - Mandado de Seguranca - A: MARCO HAGEN NOWAK. Adv(s).: DF017969 - Moacyr Amâncio de Souza. R:
PRESIDENTE AGENCIA PROMOCAO EXPORTACOES BRASIL APEX. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: COORDENADORA DA
UNIDADE DE CAPITAL HUMANO APEX BRASIL. Adv(s).: (.). O MM. Juiz Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, através
da decisão de fls. 55/58, declarou a incompetência daquele Juízo para processar o feito e determinou a remessa dos autos à Justiça comum do
Distrito Federal.Ocorre que se trata de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente e da Coordenadora da Unidade de Capital
Humano, ambos da Agência de Promoção de Exportação do Brasil - APEX BRASIL.A APEX BRASIL foi instituída pela Lei nº 10668/2003 e tem
natureza jurídica de direito privado, sem qualquer vinculação com o Distrito Federal.Assim, embora sujeita à jurisdição da Justiça do Distrito
Federal, conforme ressaltado na já rejeitada decisão de fls. 55/58, entendo que a competência para o exame da ação é do Juízo Cível, não das
Varas de Fazenda Pública, a toer do art. 27 da Lei de Organização Judiciáira local.Redistribua-se, portanto, para uma das Varas Cíveis.Brasília
- DF, terça-feira, 20/05/2008 às 13h29..
CERTIDÃO
Nº 149986-5/07 - Cobranca - A: CRISTIANE VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF011555 - Ibaneis Rocha Barros Junior. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF014459 - Tatiana Barbosa Duarte. JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO
FEDERAL.Juntei a contestação/documentos de fls. 32/38, certificando ser tempestiva, tendo em vista o mandado de fls. 28/29, juntado em
27/03/2008.De ordem do MM. Juiz de Direito, à parte autora sobre a contestação e os documentos no prazo legal. I.Brasília - DF, terça-feira,
20/05/2008 às 16h10..
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