Edição nº 86/2008
Brasília - DF, terça-feira, 8 de julho de 2008
7ª Vara da Fazenda Pública do DF
EXPEDIENTE DO DIA 10 DE JUNHO DE 2008
Juiz de Direito: Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Diretora de Secretaria: Katia Vanessa Oliveira Barbosa Correia
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENCA
Nº 4283-9/03 - Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: DF123321 - Ministerio Publico.
R: GOLDPEL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e outros. Adv(s).: (.). R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013070 - Luis Eduardo
Correia Serra. SENTENCA:(...)Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, para decretar a nulidade do Acordo TARE n. 094/2000,
determinando o recolhimento dos valores devidos pela empresa signatária a título de ICMS.PRI.Brasília - DF, quarta-feira, 09/04/2008 às
15h11.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRAJuiz de Direito.
Nº 126399-9/04 - Ordinaria - A: EDSON DIAS DUTRA. Adv(s).: DF011997 - Josilma Batista Saraiva. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
DF014459 - Tatiana Barbosa Duarte. (...)Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu a pagar o valor
equivalente ao benefício alimentação instituído pela Lei nº 796/94, entre dezembro de 1999 e abril de 2002, tendo em vista a prescrição qüinqüenal,
abatido do valor o percentual que seria descontado do autor, para custeio do programa. Sem custas e honorários, ante a sucumbência parcial de
ambas as partes. Ultrapassado o prazo para recursos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, para o obrigatório
reexame.P.R.I.Brasília - DF, quinta-feira, 17/04/2008 às 14h45.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA,Juiz de Direito.
Nº 10501-9/05 - Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: DF123321 - Ministerio Publico.
R: DELIVER COMERCIO DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO LTDA e outros. Adv(s).: DF014500 - Janaina Guimaraes Santos. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF013032 - Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira. SENTENCA:(...)Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial,
para decretar a nulidade do Acordo TARE n. 136/2003, determinando o recolhimento dos valores devidos pela empresa signatária a título de
ICMS.PRI.Brasília - DF, terça-feira, 08/04/2008 às 18h29.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRAJuiz de Direito.
Nº 11632-8/05 - Ordinaria - A: MARIA VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
DF004431 - Jose Carlos Alves de Oliveira. (...) Pelo exposto, julgo improcedente o pedido inicial e declaro extinto o processo, nos termos do
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 200
(duzentos reais), mas ficarão suspensos pelo periodo de 5 (cinco) anos, em face da gratuidade da justiça que ora concedo, nos termos do disposto
no art. 12 da Lei de Assistência.P.R.I.Brasília - DF, segunda-feira, 28/04/2008 às 16h17.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRAJuiz de Direito.
Nº 26128-7/05 - Ordinaria - A: ROSA MARIA MOURA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
DF008265 - Osiris de Azevedo Lopes Neto. (...)Pelo exposto, julgo improcedente o pedido inicial e declaro extinto o processo, nos termos do
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 200
(duzentos reais), mas ficarão suspensos pelo periodo de 5 (cinco) anos, em face da gratuidade da justiça que ora concedo, nos termos do disposto
no art. 12 da Lei de Assistência.P.R.I.Brasília - DF, segunda-feira, 28/04/2008 às 15h28.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRAJuiz de Direito.
Nº 30826-7/05 - Ordinaria - A: MARIA APARECIDA JORGE. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF013291 - Maria Beatriz Brown Rodrigues. (...)Pelo exposto, julgo improcedente o pedido inicial e declaro extinto o processo, nos
termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais
fixo em R$ 200 (duzentos reais), mas ficarão suspensos pelo periodo de 5 (cinco) anos, em face da gratuidade da justiça que ora concedo, nos
termos do disposto no art. 12 da Lei de Assistência.P.R.I.Brasília - DF, segunda-feira, 28/04/2008 às 15h56.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO
TEIXEIRAJuiz de Direito.
Nº 35844-8/05 - Execucao - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SA. Adv(s).: DF017757 - Joao Pedro da Costa
Barros, MG080264 - Edgardo Jose de Campos Melo Filho. R: LUCIANO ROSA DE JESUS. Adv(s).: (.). SENTENÇA:Vistos etc.Cuida-se de
execução movida por BRB - Crédito, financiamento e investimentos S/A, contra Luciano Rosa de Jesus, sendo certo que o (a) executado (a)
efetuou o pagamento do débito reclamado, conforme noticiado à fl. 39.Satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução, nos termos do art. 794, I do
CPC. Dê-se baixa e arquive-se. Sem custas.P.R.I.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRAJuiz de Direito Brasília - DF, terça-feira, 20/05/2008
às 16h02..
Nº 37367-8/05 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF012461 - Alexandre Castro Cerqueira. R:
LUCIANE DA MOTTA CAVALLI. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. 'Ex positis', com fulcro no art. 794, inciso I, do Código de Processo
Civil, julgo extinto o presente feito.Expeça-se alvará de levantamento em favor do Distrito Federal.Sem custas e sem honorários.Transitado
em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.P.R.I.Brasília - DF, quinta-feira, 10/04/2008 às 18h01.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO
TEIXEIRAJuiz de Direito.
Nº 40809-8/05 - Ordinaria - A: ANA EMILIA DE OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF012461 - Alexandre Castro Cerqueira. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido inicial e declaro extinto o processo, nos
termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais
fixo em R$ 200 (duzentos reais), mas ficarão suspensos pelo periodo de 5 (cinco) anos, em face da gratuidade da justiça que ora concedo, nos
termos do disposto no art. 12 da Lei de Assistência.P.R.I.Brasília - DF, segunda-feira, 28/04/2008 às 14h56.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO
TEIXEIRAJuiz de Direito.
Nº 46074-8/05 - Traslado - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF016338 - Thais de Andrade Moreira.
R: JOAO NETO DE AGUIAR e outros. Adv(s).: (.). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido reivindicatório para condenar os réus
a devolverem à autora o lote nºs 58,59,60 e 61, localizados na chácara nº 110-A, do Setor de Chácaras do P-Sul, na Região Metropolitana da
Ceilândia - Distrito Federal, no prazo de quinze dias contados do transito em julgado desta sentença, sob pena de expedição de mandado de
imissão de posse, não lhe ficando reconhecido, pois, qualquer retenção da posse pelas eventuais obras de construção civil irregulares e ilegais
erigidas no local. Julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento à autora da Taxa de Ocupação.Ante a sucumbência recíproca, no
mesmo limite de devedor e credor, na mais completa confusão, deixo de condenar os réus ao pagamento de verba honorária, ficando isentas de
eventual remanescente de custas finais. P.R.I.Brasília - DF, quarta-feira, 16/04/2008 às 17h06.José Eustáquio de Castro Teixeira,Juiz de Direito.
Nº 46118-9/05 - Traslado - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF016338 - Thais de Andrade Moreira. R:
ADRIANO MARTINS DA SILVA e outros. Adv(s).: (.). R: ISABEL VILAR ANDRADE. Adv(s).: (.). (...)Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido reivindicatório para condenar os réus a devolverem à autora o lote nº 31, localizado na chácara nº 110-A, do Setor de Chácaras do P-Sul,
na Região Metropolitana da Ceilândia - Distrito Federal, no prazo de quinze dias contados do transito em julgado desta sentença, sob pena de
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