Edição nº 86/2008
Brasília - DF, terça-feira, 8 de julho de 2008
expedição de mandado de imissão de posse, não lhe ficando reconhecido, pois, qualquer retenção da posse pelas eventuais obras de construção
civil irregulares e ilegais erigidas no local. Julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento à autora da Taxa de Ocupação.Ante a
sucumbência recíproca, no mesmo limite de devedor e credor, na mais completa confusão, deixo de condenar os réus ao pagamento de verba
honorária, ficando isentas de eventual remanescente de custas finais. P.R.I.Brasília - DF, quarta-feira, 16/04/2008 às 17h28.José Eustáquio de
Castro Teixeira,Juiz de Direito.
Nº 46183-9/05 - Traslado - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF016338 - Thais de Andrade Moreira.
R: FABIO FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: GO018002 - Eliene Jose Ferreira. (...)Diante do exposto, rejeito as preliminares e JULGO
PROCEDENTE o pedido reivindicatório para condenar o réu a devolver à autora o lote nº 20, localizado na chácara nº 110-A, do Setor de
Chácaras do P-Sul, na Região Metropolitana da Ceilândia - Distrito Federal, no prazo de quinze dias contados do transito em julgado desta
sentença, sob pena de expedição de mandado de imissão de posse, não lhe ficando reconhecido, pois, qualquer retenção da posse pelas
eventuais obras de construção civil irregulares e ilegais erigidas no local. Julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento à autora
da Taxa de Ocupação.Ante a sucumbência recíproca, no mesmo limite de devedor e credor, na mais completa confusão, cada parte arcará
com os honorários de seu advogado, ficando isentas de eventual remanescente de custas finais. P.R.I.Brasília - DF, quarta-feira, 16/04/2008 às
16h03.José Eustáquio de Castro Teixeira,Juiz de Direito .
Nº 46192-7/05 - Traslado - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF016338 - Thais de Andrade Moreira.
R: ELIANE MARTINS DA SILVA. Adv(s).: GO018002 - Eliene Jose Ferreira. Diante do exposto, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTE
o pedido reivindicatório para condenar o réu a devolver à autora o lote nº 02, localizado na chácara nº 110-A, do Setor de Chácaras do P-Sul,
na Região Metropolitana da Ceilândia - Distrito Federal, no prazo de quinze dias contados do transito em julgado desta sentença, sob pena de
expedição de mandado de imissão de posse, não lhe ficando reconhecido, pois, qualquer retenção da posse pelas eventuais obras de construção
civil irregulares e ilegais erigidas no local. Julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento à autora da Taxa de Ocupação. Ante
a sucumbência recíproca, no mesmo limite de devedor e credor, na mais completa confusão, cada parte arcará com os honorários de seu
advogado, ficando isentas de eventual remanescente de custas finais. P.R.I.Brasília - DF, quarta-feira, 16/04/2008 às 16h11.José Eustáquio de
Castro Teixeira,Juiz de Direito.
Nº 52850-7/05 - Ordinaria - A: JOAO MENDES LEITAO. Adv(s).: DF011997 - Josilma Batista Saraiva. R: GDF GOVERNO DO DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF022617 - Fabio Capell Farias Silva. (...)Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu a
pagar o valor equivalente ao benefício alimentação instituído pela Lei nº 796/94, entre maio de 2000 e abril de 2002, tendo em vista a prescrição
qüinqüenal, abatido do valor o percentual que seria descontado do autor, para custeio do programa.Sem custas e honorários, ante a sucumbência
parcial de ambas as partes.Ultrapassado o prazo para recursos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, para o
obrigatório reexame.P.R.I.Brasília - DF, quinta-feira, 17/04/2008 às 15h42.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA,Juiz de Direito.
Nº 53709-7/05 - Acao de Conhecimento - A: FRANCINETE COIMBRA FERREIRA PASSOS. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges
de Resende. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022061 - Antonio Augusto Cardoso Dorea Filho. (...) Pelo exposto, julgo improcedente o pedido
inicial e declaro extinto o processo, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a Autora ao pagamento das custas e
honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 200 (duzentos reais), mas ficarão suspensos pelo periodo de 5 (cinco) anos, em face da gratuidade
da justiça que ora concedo, nos termos do disposto no art. 12 da Lei de Assistência.P.R.I.Brasília - DF, segunda-feira, 28/04/2008 às 15h02.JOSÉ
EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRAJuiz de Direito.
Nº 57435-7/05 - Ordinaria - A: ANTONIO FURLAN. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
DF022617 - Fabio Capell Farias Silva. (...) Pelo exposto, julgo improcedente o pedido inicial e declaro extinto o processo, nos termos do artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno o Autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 200 (duzentos
reais), mas ficarão suspensos pelo periodo de 5 (cinco) anos, em face da gratuidade da justiça que ora concedo, nos termos do disposto no art.
12 da Lei de Assistência.P.R.I.Brasília - DF, segunda-feira, 28/04/2008 às 14h13.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRAJuiz de Direito.
Nº 94824-9/05 - Anulatoria - A: KHALIB VENTURINI SOUSA SOARES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DISTRITO
FEDERAL e outros. Adv(s).: DF020432 - Ivan Machado Barbosa. R: MARLI FERREIRA SOARES. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal. (...)Assim,
em face da manifesta improcedência e de reiterados julgados nesse sentido rejeito de plano o pedido inicial, com esteio no que dispõe os arts.
269, I e 285-A do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), mas que ficarão
suspensos nos termos do art. 12 da Lei de Assistência Judiciária.PRI.Brasília - DF, quarta-feira, 30/04/2008 às 16h22. JOSÉ EUSTÁQUIO DE
CASTRO TEIXEIRA,Juiz de Direito.
Nº 128115-7/05 - Anulacao de Ato Administrativo - A: VANESSA EVANGELISTA DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022617 - Fabio Capell Farias Silva. INTERESSADA: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO
DISTRITO FEDERAL - METRO - DF. Adv(s).: DF021895 - Bethania Itagiba Aguiar. (...)Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial,
para declarar a autora deficiente física e determinando sua posse definitiva no cargo de Agente de Estação da Companhia Metropolitano do
Distrito Federal - METRÔ/DF.Condeno o réu ao pagamento de honorários que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais).Sujeita a exame necessário
por determinação legal.P.R.I.Brasília - DF, sexta-feira, 11/04/2008 às 17h48.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRAJuiz de Direito.
Nº 37306-7/05 - Ordinaria - A: DORACI DA SILVEIRA COELHO. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF015663 - Maria Julia Ferreira Cesar. (...)Pelo exposto, julgo improcedente o pedido inicial e declaro extinto o processo,
nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais
fixo em R$ 200 (duzentos reais), mas ficarão suspensos pelo periodo de 5 (cinco) anos, em face da gratuidade da justiça que ora concedo, nos
termos do disposto no art. 12 da Lei de Assistência.P.R.I.Brasília - DF, segunda-feira, 28/04/2008 às 16h26.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO
TEIXEIRAJuiz de Direito.
Nº 96445-9/04 - Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DISTRITO FEDERAL TERRITORIOS. Adv(s).: DF123321 - Ministerio
Publico. R: ALPES COMERCIAL LTDA e outros. Adv(s).: DF013455 - Cristiano de Freitas Fernandes. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF008204
- Diana de Almeida Ramos. SENTENCA:(...)Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, para decretar a nulidade do Acordo TARE n.
169/2002, determinando o recolhimento dos valores devidos pela empresa signatária a título de ICMS.PRI.Brasília - DF, terça-feira, 08/04/2008
às 17h39.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRAJuiz de Direito.
Nº 109931-9/04 - Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DISTRITO FEDERAL TERRITORIOS. Adv(s).: DF123321 - Ministerio
Publico. R: DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LTDA e outros. Adv(s).: DF009531 - Ricardo Luz de Barros Barreto. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF004588 - Felix Angelo Palazzo. SENTENCA: (...)Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da Ação Civil
Pública, para decretar a nulidade do Acordo TARE n.135/2003 SUREC/SEFP, condenando a ré DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS
LTDA ao recolhimento dos valores devidos a título de ICMS.PRI.Brasília - DF, quinta-feira, 10/04/2008 às 15h05.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO
TEIXEIRAJuiz de Direito.
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