Edição nº 96/2008
Brasília - DF, terça-feira, 22 de julho de 2008
pelo promovido deve ser apreciada pelo Juízo competente, a 2ª Vara Cível de Brasília.Não obstante, é certo afirmar que a simples discussão de
cláusulas contratuais não afasta a mora do réu, que necessariamente deverá oferecer depósito em juízo para discutir o contrato sem se privar
do veículo gravado fiduciariamente.Nesta esteira de raciocínio, vem o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assentando que a
simples discussão de cláusulas contratuais não descaracteriza a mora, "que se verifica em função do inadimplemento do contrato, devidamente
comprovado pela notificação extrajudicial do devedor" (cf. Apelação Cível nº 2006.04.1.005867-0, 6ª Turma Cível, rel. Des. Otávio Augusto, DJU
de 30/04/2008, pág. 91). No mesmo sentido o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2008.00.2.002424-0, 4ª Turma Cível, rel. Des. Sérgio
Bittencourt, DJU de 12/05/2008, pág.275, no qual restou decidido: "Correta a decisão que nega seguimento a agravo de instrumento interposto
contra concessão de liminar em ação de busca e apreensão, eis que o mero ajuizamento de ação revisional não retira a liquidez do quantum
debeatur nem afasta a mora do devedor."Ante tais considerações, determino o prosseguimento do feito, mas INDEFIRO, POR ORA, a liminar de
busca e apreensão.Determino ao réu no prazo de 05 (cinco) dias que:Apresente o inteiro teor da petição inicial da ação revisional que tramita no
outro juízo, bem como as decisões daquele juízo quanto ao deferimento de depósito incidental. No caso de deferimento do depósito, apresente
os comprovantes de que esta providência foi cumprida, sob pena de busca e apreensão do veículo.Intimem-se..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 204-5/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO ABN AMRO SA. Adv(s).: DF022530 - Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna. R:
ADENALDO RIBEIRO DE SOUZA. Adv(s).: DF015094 - Moises Adriano Amorim de Sousa. Considerando que o depósito regular das parcelas
na ação revisional que tramita na 2ª Vara Cível de Brasília, por ora, afasta a mora do devedor, determino ao réu que apresente, em 05 (cinco)
dias, os comprovantes de todos os depósitos desde setembro de 2007 até julho de 2008, sob pena de prosseguimento do feito e consequente
busca e apreensão do veículo. Intimem-se.Santa Maria - DF, quinta-feira, 17/07/2008 às 19h49..
DESPACHO
Nº 3779-9/05 - Reivindicatoria - A: SANDRA REGINA RIBEIRO BRAGA. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto, DF010987
- Maria das Gracas Calazans. R: ELI BARBOSA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cumpra-se o venerável acórdão.I.Santa
Maria - DF, sexta-feira, 18/07/2008 às 14h31..
Nº 2167-5/06 - Reivindicatoria - A: ANTONIO PEREIRA. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto, DF010987 - Maria das
Gracas Calazans. R: ENEDINA GRIGORIO DE SOUSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. DENUNCIADO A LIDE: EVALDO LUIZ
LIMA DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: DEUSELINA LIMA SOARES PEREIRA. Adv(s).: (.). Cumpra-se o venerável acórdão.I.Santa Maria - DF, sextafeira, 18/07/2008 às 14h29..
Nº 4198-4/05 - Reivindicatoria - A: ANASTACIO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto, DF010987
- Maria das Gracas Calazans. R: VILAMARQUES ALVES ALMEIDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. DENUNCIADO A LIDE:
WALBER THALLES SANTANA DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). Cumpra-se o venerável acórdão.I.Santa Maria - DF, sexta-feira, 18/07/2008 às
14h30..
Nº 3013-4/06 - Reivindicatoria - A: MARCOLINA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto, DF010987 Maria das Gracas Calazans. R: JOSE RIBEIRO DE CARVALHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cumpra-se o venerável acórdão.I.Santa
Maria - DF, sexta-feira, 18/07/2008 às 14h29..
Nº 3401-6/06 - Reivindicatoria - A: JOSE ALVES GONCALVES DO CARMO. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto,
DF010987 - Maria das Gracas Calazans. R: ELI ALVES RODRIGUES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. DENUNCIADO A LIDE:
JOSE MARCO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Cumpra-se o venerável acórdão.I.Santa Maria - DF, sexta-feira, 18/07/2008 às 14h37..
Nº 1777-7/07 - Reintegracao de Posse - A: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF08486E - Adriano
Fernando de Sousa do Nascimento, SP0183826 - Daniel Marini Monteiro Fernandes, SP108911 - Nelson Paschoalotto. R: FLAVIO MEDEIROS
SALES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. 1. Venham aos autos prova das diligências efetuadas pelo requerente, no sentido de localizar
o requerido.2. Quanto ao ofício de fl. 130, reitere-se o ofício de fl. 84, informando que este Juízo já respondera o expediente de nº 184/08 - 2ª
VCível de Ceilândia (fl. 82), em 28/02/2008, através do ofício nº 288/2008. Por oportuno, ratifique-se ao Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia que
o autor não se reintegrou na posse do veículo até esta data.Santa Maria - DF, sexta-feira, 18/07/2008 às 16h36..
Nº 8664-5/06 - Reivindicatoria - A: BENEDITA TEIXEIRA MAGALHAES. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto, DF010987
- Maria das Gracas Calazans. R: NELSON BRITO DE LIMA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cumpra-se o venerável acórdão.I.Santa
Maria - DF, sexta-feira, 18/07/2008 às 14h37..
Nº 6645-2/05 - Reivindicatoria - A: LEONIDIA BRAGA MEIRELES. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas Calazans. R: LUIZA DE
OLIVEIRA E SEU CONJUGE. Adv(s).: DF015618 - Soraya Costa de Miranda. Cumpra-se o venerável acórdão.I.Santa Maria - DF, sexta-feira,
18/07/2008 às 14h28..
Nº 5400-0/06 - Reivindicatoria - A: LEONIDIA BRAGA MEIRELES. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto, DF010987 Maria das Gracas Calazans. R: GIBEON PEREIRA DE NORONHA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. DENUNCIADO A LIDE: ELISETH
GONCALVES DE FRANCA. Adv(s).: (.). Cumpra-se o venerável acórdão.I.Santa Maria - DF, sexta-feira, 18/07/2008 às 14h30..
Nº 5443-6/06 - Reivindicatoria - A: MARIA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto, DF010987 - Maria das
Gracas Calazans. R: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ALMEIDA LIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. DENUNCIADO A LIDE: EVALDO
LUIZ LIMA DE SOUZA. Adv(s).: (.). DENUNCIADO A LIDE: ELEUTERIO VIEIRA DE BRITO. Adv(s).: (.). Cumpra-se o venerável acórdão.I.Santa
Maria - DF, sexta-feira, 18/07/2008 às 14h27..
Nº 7748-7/06 - Reivindicatoria - A: BENJAMIM PEREIRA SOUTO. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas Calazans. R: TADEU
RONDINELLI. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: MARIA LINA DA SILVA SOUTO. Adv(s).: (.). Cumpra-se o venerável acórdão.I.Santa
Maria - DF, sexta-feira, 18/07/2008 às 14h32..
Nº 2998-6/06 - Reivindicatoria - A: ANTONIO PEREIRA MAGALHAES. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto, DF010987 Maria das Gracas Calazans. R: ELAINE MIRANDA MADUREIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cumpra-se o venerável acórdão.I.Santa
Maria - DF, sexta-feira, 18/07/2008 às 14h28..
Nº 5796-7/06 - Reivindicatoria - A: ANGELO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto, DF010987 - Maria
das Gracas Calazans. R: SUELY FERREIRA GUIMARAES DA CUNHA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. DENUNCIADO A LIDE:
MANOEL DOMINGOS PESTANA. Adv(s).: (.). Cumpra-se o venerável acórdão.I.Santa Maria - DF, sexta-feira, 18/07/2008 às 14h26..
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