Edição nº 176/2008
Brasília - DF, quinta-feira, 13 de novembro de 2008
Nº 9072-5/07 - Usucapiao - A: JOSE NILSON DA SILVA. Adv(s).: DF015433 - Mario Cezar Goncalves de Lima. A: JOSE NILSON DA
SILVA e outros. Adv(s).: DF015433 - Mario Cezar Goncalves de Lima. R: EULENICE MUNIZ PIGNATA. Adv(s).: (.). R: EULENICE MUNIZ PIGNATA
e outros. Adv(s).: (.). A: LENISA ULISSES SILVA. Adv(s).: (.). R: GERALDO MUNIZ PIGNATA. Adv(s).: (.). R: ROSIANE MUNIZ PIGNATA. Adv(s).:
(.). R: RUBENS MUNIZ PIGNATA. Adv(s).: (.). R: NAO HA. Adv(s).: (.). R: MARIONICE MUNIZ PIGNATA ALVES. Adv(s).: (.). R: NEONICE
MUNIZ PIGNATA JARDIM. Adv(s).: (.). A: VANILDO JOSE D'ABADIO. Adv(s).: (.). A: JOSIAS CAMPOS MEDEIROS. Adv(s).: (.). À fl. 38, fora
determinada emenda à inicial, não cumprida em sua totalidade.Em face das certidões imobiliárias relativas especificamente ao imóvel vindicado
(fls. 53/4 e 59/61) indicarem inexistir proprietário registrado na área e, pela Certidão de Desmembramento de fls. 23/31 dar notícia de que o
imóvel buscado pelos autores é parte integrante de uma área maior composta do desmembramento das certidões imobiliárias n.º 145.796 e
145.797 do 3º Registro Imobiliário do Distrito Federal, é ônus dos autores trazer as certidões imobiliárias autuais (menos de 30 dias) e autênticas
dos cartórios narrados à fl. 38, relativos a ambas as matrículas supramencionadas.Na oportunidade, deverá ser esclarecida, com documentos
autênticos judiciais, a quem cabe hoje, por direito de herança, estes imóveis, quando deverão, estes, serem os proprietários qualificados (art. 282,
II, do CPC) e incluídos no pólo passivo da lide, com eventuais cônjuges (art. 10 § 1º do CPC) e ou sucessores.Também deverão ser qualificados
(art. 282, II, do CPC) e incluídos no pólo passivo da lide, com eventuais cônjuges (art. 10 § 1º do CPC) e ou sucessores, os confinantes incluídos
no item 9.3 da inicial.Por fim, a condição de servidor público do autor José Nilson (fl. 11), por si só, afasta a presunção de sua hipossuificiência
necessária a concessão da justiça gratuita, o que ora indefiro. Recolham-se as custas em 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição
(art. 257, do CPC).Intime-se.Planaltina - DF, sexta-feira, 31/10/2008 às 15h..
Nº 9076-6/07 - Usucapiao - A: LUIS ALVES ROLIM. Adv(s).: DF015433 - Mario Cezar Goncalves de Lima. R: EULENICE MUNIZ
PIGNATA. Adv(s).: (.). R: EULENICE MUNIZ PIGNATA e outros. Adv(s).: (.). R: GERALDO MUNIZ PIGNATA. Adv(s).: (.). R: ROSIANE MUNIZ
PIGNATA. Adv(s).: (.). R: RUBENS MUNIZ PIGNATA. Adv(s).: (.). R: MARIONICE MUNIZ PIGNATA ALVES. Adv(s).: (.). R: NEONICE MUNIZ
PIGNATA JARDIM. Adv(s).: (.). R: CHARLES DE TAL. Adv(s).: (.). R: NILSON. Adv(s).: (.). R: IVANILDO. Adv(s).: (.). R: IVANILDO. Adv(s).: (.). À
fl. 30, fora determinada emenda à inicial, não cumprida em sua totalidade.Em face das certidões imobiliárias relativas especificamente ao imóvel
vindicado (fls. 42/7) indicarem inexistir proprietário registrado na área e, pela Certidão de Desmembramento de fls. 15/23 dar notícia de que o
imóvel buscado pelo autor é parte integrante de uma área maior composta do desmembramento das certidões imobiliárias n.º 145.796 e 145.797
do 3º Registro Imobiliário do Distrito Federal, é ônus do autor trazer as certidões imobiliárias autuais (menos de 30 dias) e autênticas dos cartórios
narrados à fl. 30, relativos a ambas as matrículas supramencionadas.Na oportunidade, deverá ser esclarecida, com documentos autênticos
judiciais, a quem cabe hoje, por direito de herança, os imóveis atingidos por esta usucapião (fl. 14), quando deverão, estes, serem os proprietários
qualificados (art. 282, II, do CPC) e incluídos no pólo passivo da lide, com eventuais cônjuges (art. 10 § 1º do CPC) e ou sucessores.Fixo o
derradeiro prazo de 60 dias.Intime-se.Planaltina - DF, quinta-feira, 30/10/2008 às 18h27..
Nº 9080-5/07 - Usucapiao - A: MARIA FRANCISCO LOPES. Adv(s).: DF015433 - Mario Cezar Goncalves de Lima. R: EULENICE MUNIZ
PIGNATA. Adv(s).: (.). R: EULENICE MUNIZ PIGNATA e outros. Adv(s).: (.). R: GERALDO MUNIZ PIGNATA. Adv(s).: (.). R: ROSIANE MUNIZ
PIGNATA. Adv(s).: (.). R: RUBENS MUNIZ PIGNATA. Adv(s).: (.). R: MARIONICE MUNIZ PIGNATA ALVES. Adv(s).: (.). R: NEONICE MUNIZ
PIGNATA JARDIM. Adv(s).: (.). R: FRANCISCA TORRES SALES. Adv(s).: (.). R: VALMIR DE TAL. Adv(s).: (.). R: VALDIVINO LEOCADIO DE
LIMA. Adv(s).: (.). R: SEBASTIAO A. OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: GISLAINE D. CURADO. Adv(s).: (.). À fl. 31, fora determinada emenda à inicial,
não cumprida em sua totalidade.Em face das certidões imobiliárias relativas especificamente ao imóvel vindicado (fls. 43/4 e 50/55) indicarem
inexistir proprietário registrado na área e, pela Certidão de Desmembramento de fls. 17/25 dar notícia de que o imóvel buscado pelo autor é
parte integrante de uma área maior composta do desmembramento das certidões imobiliárias n.º 145.796 e 145.797 do 3º Registro Imobiliário do
Distrito Federal, é ônus do autor trazer as certidões imobiliárias autuais (menos de 30 dias) e autênticas dos cartórios narrados à fl. 30, relativos
a ambas as matrículas supramencionadas.Na oportunidade, deverá ser esclarecida, com documentos autênticos judiciais, a quem cabe hoje, por
direito de herança, os imóveis atingidos por esta usucapião (fl. 16), quando deverão, estes, serem os proprietários qualificados (art. 282, II, do
CPC) e incluídos no pólo passivo da lide, com eventuais cônjuges (art. 10 § 1º do CPC) e ou sucessores.Também deverão ser qualificados (art.
282, II, do CPC) e incluídos no pólo passivo da lide, com eventuais cônjuges (art. 10 § 1º do CPC) e ou sucessores, os confinantes incluídos no
item 9.3 da inicial.Fixo o derradeiro prazo de 60 dias.Intime-se.Planaltina - DF, quinta-feira, 30/10/2008 às 18h36..
Nº 9084-6/07 - Usucapiao - A: ROSA RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: DF015433 - Mario Cezar Goncalves de Lima. R: EULENICE
MUNIZ PIGNATA. Adv(s).: (.). R: EULENICE MUNIZ PIGNATA e outros. Adv(s).: (.). R: GERALDO MUNIZ PIGNATA. Adv(s).: (.). R: ROSIANE
MUNIZ PIGNATA. Adv(s).: (.). R: RUBENS MUNIZ PIGNATA. Adv(s).: (.). R: MARIONICE MUNIZ PIGNATA ALVES. Adv(s).: (.). R: NEONICE
MUNIZ PIGNATA JARDIM. Adv(s).: (.). VITIMA: MANOEL GOMES PEREIRA. Adv(s).: (.). VITIMA: EULALIA DO NASCIMENTO. Adv(s).:
(.). R: JOSE CLAUDIO PEREIRA. Adv(s).: (.). À fl. 38, fora determinada emenda à inicial, não cumprida em sua totalidade.Em face das
certidões imobiliárias relativas especificamente ao imóvel vindicado (fls. 47/49 e 58/59) indicarem inexistir proprietário registrado na área e,
pela Certidão de Desmembramento de fls. 23/31 dar notícia de que o imóvel buscado pelos autores é parte integrante de uma área maior
composta do desmembramento das certidões imobiliárias n.º 145.796 e 145.797 do 3º Registro Imobiliário do Distrito Federal, é ônus dos
autores trazer as certidões imobiliárias autuais (menos de 30 dias) e autênticas dos cartórios narrados à fl. 38, relativos a ambas as matrículas
supramencionadas.Na oportunidade, deverá ser esclarecida, com documentos autênticos judiciais, a quem cabe hoje, por direito de herança,
estes imóveis, quando deverão, estes, serem os proprietários qualificados (art. 282, II, do CPC) e incluídos no pólo passivo da lide, com eventuais
cônjuges (art. 10 § 1º do CPC) e ou sucessores.Também deverão ser qualificados (art. 282, II, do CPC) e incluídos no pólo passivo da lide,
com eventuais cônjuges (art. 10 § 1º do CPC) e ou sucessores, os confinantes incluídos no item 10.3 da inicial.Intime-se.Planaltina - DF, sextafeira, 31/10/2008 às 15h37..
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