Edição nº 78/2009
Brasília - DF, quinta-feira, 30 de abril de 2009
Circunscrição Judiciária de Santa Maria
Varas Cíveis, de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Santa Maria
1ª Vara Cível, de Família, Órfãos e Sucessões de Santa Maria
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE ABRIL DE 2009
Juiz de Direito: Carlos Eduardo Batista dos Santos
Diretora de Secretaria: Elida Alves Pereira Braga
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 3903-6/07 - Cominatoria - A: SALVADORA DO O. Adv(s).: DF019081 - Albertino Ribeiro Coimbra, MG091613 - Dalila Aparecida
Bradao do Serro. R: VIACAO TRANSPIAUI - SAO RAIMUNDENSE LTDA. Adv(s).: DF015691 - Edson Teixeira Nasser. DENUNCIADO A LIDE:
COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA. Adv(s).: DF022593 - Felipe Affonso Carneiro. Com esteio na fundamentação já expendida na
decisão proferida às fls. 261/262 e diante da informação prestada pela parte autora no petitório de fls. 267/268, CONCEDO a tutela específica
pretendida, para determinar às rés que custeiem o tratamento de fisioterapia junto à Clínica ORTOSUL indicada pela autora, pelo tempo que for
necessário à recuperação da demandante.Intimem-se.Santa Maria - DF, segunda-feira, 27/04/2009 às 18h13..
Nº 3175-8/05 - Reivindicatoria - A: ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto,
DF010987 - Maria das Gracas Calazans. R: ADALBERTO BENEVENUTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF010877 - Lusigracia Siqueira Brasil Tosta,
DF025713 - Edimilson Vieira Felix. A: ESPOLIO DE AGOSTINHO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE JOAO PEREIRA BRAGA.
Adv(s).: (.). ASSISTENTE: ACEDINO TEIXEIRA MAGALHAES. Adv(s).: DF013904 - Marco Antonio Marques Atie. Intime(m)-se o(as) Autor(as),
pessoalmente, pela via postal, a dar andamento ao feito, no prazo de 48 h (quarenta e oito horas), cumprindo as determinações precedentes,
sob pena de extinção.Santa Maria - DF, terça-feira, 28/04/2009 às 16h30..
Nº 8279-2/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO CIFRA SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto. R: JULIO CESAR BASTO
FEITOSA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Quanto às informações obtidas pela consulta ao sistema BACENJUD, diga o autor, requerendo
o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.Santa Maria - DF, terça-feira, 28/04/2009 às 12h15..
Nº 6612-7/07 - Alimentos - A: N.B.D.S.. Adv(s).: DF011117 - Geraldo de Morais. R: G.P.D.S.. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A:
N.T.B.D.S.. Adv(s).: (.). Intime(m)-se o(as) Autor(as), pessoalmente, pela via postal, a dar andamento ao feito, no prazo de 48 h (quarenta e oito
horas), cumprindo as determinações precedentes, sob pena de extinção.Santa Maria - DF, terça-feira, 28/04/2009 às 15h41..
Nº 2714-7/09 - Reintegracao de Posse - A: SAFRA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S A.. Adv(s).: DF025474 - VIVIANE
RIEDO MONTEBELLO CASTELLO UCHOA. R: WANDERSON DA SILVA SANTANA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Intime-se
o i. patrono do requerente para que promove a subscrição da peça inaugural. Após, decidirei sobre o pedido liminar. Santa Maria - DF, sextafeira, 17/04/2009 às 13h47..
Nº 6433-7/08 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAULEASING S/A. Adv(s).: DF014718 - Patricia Henrique Amaro. R: WESLEY
SANTOS SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Quanto às informações obtidas pela consulta ao sistema BACENJUD, diga o autor,
requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.Santa Maria - DF, terça-feira, 28/04/2009 às 12h14..
Nº 6155-8/06 - Reivindicatoria - A: LEONIDIA BRAGA MEIRELES. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas Calazans. R: WALDIR
CAMPOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. DENUNCIADO A LIDE: EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA. Adv(s).: (.). Ciente da decisão
de fls. 464/465. Arquivem-se os presentes autos.Santa Maria - DF, terça-feira, 28/04/2009 às 16h31..
Nº 5105-9/06 - Reivindicatoria - A: ANGELO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas Calazans. R: HELIO CALDEIRA
PINTO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. DENUNCIADO A LIDE: SILVIO BATISTA ALVES . Adv(s).: (.). DENUNCIADO A LIDE:
CASSIO ARAUJO ANDRADE. Adv(s).: (.). Ciente da decisão de fls. 400/401. Arquivem-se os presentes autos.Santa Maria - DF, terça-feira,
28/04/2009 às 16h17..
Nº 1711-9/06 - Reivindicatoria - A: ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto,
DF010987 - Maria das Gracas Calazans. R: ISABEL DOS SANTOS SILVA . Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: ESPOLIO DE AGOSTINHO
PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE JOAO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: ARNALDO QUERIOZ NUNES DA SILVA. Adv(s).: (.).
Ciente da decisão retro. Arquivem-se os presentes autos.Santa Maria - DF, terça-feira, 28/04/2009 às 16h13..
Nº 3412-9/06 - Reivindicatoria - A: ANTONIO PEREIRA. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto, DF010987 - Maria das
Gracas Calazans. R: ADORVANDO LOURENCO DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. DENUNCIADO A LIDE: MONICA
MARIA DA MOTA. Adv(s).: (.). A: DEUSELINA LIMA SOARES PEREIRA. Adv(s).: (.). Ciente do acórdão de fls. 376/389. Arquivem-se os presentes
autos.Santa Maria - DF, terça-feira, 28/04/2009 às 16h15..
Nº 5777-6/05 - Reivindicatoria - A: LEONIDIA BRAGA MEIRELES. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas Calazans. R: FRANCISCO
ROGERIO PEREIRA GASPAR. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. DENUNCIADO A LIDE: EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA. Adv(s).:
(.). DENUNCIADO A LIDE: EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA. Adv(s).: (.). DENUNCIADO A LIDE: EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA. Adv(s).: (.).
Ciente da decisão de fls. 360/363. Arquivem-se os presentes autos.Santa Maria - DF, terça-feira, 28/04/2009 às 16h38..
SENTENÇA
Nº 2708-3/09 - Acordo de Alimentos - A: A.P.J.. Adv(s).: DF017431 - Mariana de Paula Pessoa Theophilo. R: N.H.. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. A: S.L.S.P.. Adv(s).: (.). A: S.B.S.P.. Adv(s).: (.). A: K.C.S.P.. Adv(s).: (.). Trata-se de ação de Acordo de Alimentos,
proposta pelos requerentes ALFREDO PEREIRA JÚNIOR, SUÉLEN LAIENY SANTOS PEREIRA, SILVANA BEATRIZ SANTOS PEREIRA e
KIMBERLY CRISTINE SANTOS PEREIRA, assistida/representadas por sua genitora Adeli Santos da Silva, em que apresentam o termo de
transação de fls. 02/04, celebrado entre si. Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/15.Enviados os autos ao Ministério Público, o
representante daquele órgão apresentou parecer favorável à homologação pleiteada (fl. 18v).É o breve relatório. DECIDO.A pretensão dos
requerentes de ver homologado o acordo deve ser acolhida visto que atende tanto ao interesse das menores quanto dos seus pais.Assim, levando
em conta a manifestação ministerial, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fl. 02/04, determinando que se
cumpra fielmente tudo quanto nele ficou estabelecido, salientando que a pensão será fixada em 70% (setenta por cento) dos rendimentos brutos
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