Edição nº 74/2010
Brasília - DF, segunda-feira, 26 de abril de 2010
pedido inicial, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Sem custas ou honorários. Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros
requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. .
Nº 76884-8/09 - Acao de Conhecimento - A: EDIVALDO SILVEIRA PEIXOTO. Adv(s).: DF09475E - FLAVIA MARTINS DE FARIAS . R:
SKY. Adv(s).: DF013883 - ELLIS DENISE CORREA. SENTENCA - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte
autora. Por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem
honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95.P.R. I.
Nº 79182-3/09 - Obrigacao de Fazer - A: HELIO RUBENS GONCALVES AGUIAR. Adv(s).: DF9999999 - SEM INFORMACAO
ADVOGADO. R: CIFRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: MG076696 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES.
SENTENCA - Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para determinar
que a requerida proceda a entrega dos títulos mencionados na exordial ao autor, no prazo de 10 dias, sob pena de multa que arbitro em R$
2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de eventual conversão da obrigação em perdas e danos.Sem custas ou honorários.Transitada em julgado,
após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se..
Nº 80542-3/09 - Indenizacao - A: MARIA LUZINEIDE RODRIGUES E SILVA. Adv(s).: DF023350 - JULIANA ABRANTES ABELHEIRA.
R: BANCO IBI S/A - BANCO MULTIPLO e outros. Adv(s).: DF023133 - TATIANA SILVA BARBOSA. R: C&A MODAS LTDA. Adv(s).: DF023133 TATIANA SILVA BARBOSA. SENTENCA - Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial em relação ao réu BANCO
IBI S/A, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para condená-lo ao pagamento em favor da autora da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados desta data. Condeno o réu, ainda, ao pagamento em favor
da autora da quantia de R$ 20,00 (vinte reais), acrescida de juros de mora contado da citação e correção monetária com termo inicial na data
do desembolso. Com relação à ré C&A MODAS LTDA, julgo o feito EXTINTO, nos termos do artigo 267, VI, do CPC. Sem custas e honorários,
nos termos do artigo 55 da Lei n.° 9099/95. Independentemente de trânsito em julgado, expeça-se ofício ao CDL/SPC e SERASA, determinandose a retirada do nome da autora de seus arquivos no que se refere aos débitos ora tratados e, após as anotações pertinentes, sem outros
requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. .
Nº 95430-3/09 - Acao de Conhecimento - A: ELISANGELA OLIVEIRA PAIVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: BRASIL
TELECOM S/A - Parte Baixada. Adv(s).: DF08495E - ARTUR RABELO RESENDE. SENTENCA - Cuida-se de ação de Execução onde houve
o cumprimento da obrigação, conforme alvará de levantamento de fl. 16. Face o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no
artigo 52, caput, da Lei n.º 9.099/95, c/c, artigos 794, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem verba honorária, conforme os ditames
da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa..
Nº 101772-3/09 - Reparacao de Danos - A: GIORGIO RUBIN CANTUARIA FERREIRA GOMES. Adv(s).: DF028734 - GIORGIO RUBIN
CANTUARIA FERREIRA GOMES. R: SERASA - CENTRALIZACAO DE SERVICOS DOS BANCOS. Adv(s).: SP104430 - MIRIAN PERON
PEREIRA CURIATI. SENTENCA - Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 269, I, do CPC.Sem custas
ou honorários.Ficam os requeridos advertidos de que a multa estabelecida no artigo 475-J do Código de Processo Civil, para a hipótese de não
pagamento no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, independe de intimação pessoal.Transitada em julgado, após
as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.Publique-se, registre-se e intimem-se..
Nº 104050-6/09 - Obrigacao de Fazer - A: ELIESER TAVARES DA CAMARA. Adv(s).: DF012536 - LUCIMAR ROBERTO DE LIMA.
R: BANCO CARREFOUR S/A. Adv(s).: DF012931 - RODRIGO MADEIRA NAZARIO. SENTENCA - Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento em favor do autor a quantia de R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de reparação por danos morais, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária
contados a partir desta data.Sem custas ou honorários.Fica o requerido advertido de que a multa estabelecida no artigo 475-J do Código de
Processo Civil, para a hipótese de não pagamento no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, independe de intimação
pessoal.Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se ofício ao SPC e Serasa, a fim de que procedam a retirada do nome do autor de
seus cadastros, no que toca ao débito objeto dos autos.Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dêse baixa e arquivem-se.Publique-se, registre-se e intimem-se..
Nº 106230-4/09 - Repeticao de Indebito - A: MARIA VANILDE DE SOUZA SANTANA. Adv(s).: DF017180 - WANILSON COELHO
NOLETO SILVA. R: BRASIL TELECOM S.A. Adv(s).: DF029407 - CAROLINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU. SENTENCA -.Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) CONDENAR a ré a pagar à autora o montante de R$283,40 (duzentos e oitenta e
três reais e quarenta centavos), a título de repetição de indébito o qual deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais a partir da
citação; b) CONDENAR a empresa ré a retirar a cobrança do valor de R$10,90 (dez reais e noventa centavos) das faturas telefônicas da autora,
no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da sentença, sob pena de pagamento em dobro dos valores efetivamente pagos e comprovado
nos autos. Por conseguinte, houve resolução do mérito, na forma do artigo 269, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, consoante
disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Alerto a parte devedora que o pagamento deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias,
contado do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475J do CPC. Observo ainda que, em caso de oposição de recurso, o prazo mencionado se inicia com a intimação da devolução dos autos à
secretaria.Sentença registrada eletrônicamente..
Nº 107956-6/09 - Obrigacao de Fazer - A: LUIS CARLOS FURTADO NUNES. Adv(s).: DF030022 - GRASIELE VIEIRA RODRIGUES
CARVALHO GOMES. R: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. Adv(s).: MG099642 - ROGERIO MEIRA LIMA. SENTENCA - Diante
do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para determinar que a requerida proceda
a baixa no gravame tratado nos autos, no prazo de cinco dias, sob pena de multa que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).Condeno a
requerida ao pagamento em favor do autor da quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescida de juros
de mora e correção monetária contados desta data.Condeno a requerida, por fim, ao pagamento em favor do autor da quantia de R$ 202,69
(duzentos e dois reais e sessenta e nove centavos), a título de reparação por danos materiais, acrescida de correção monetária contada da data
do desembolso e juros de mora com termo inicial na data da citação.Sem custas ou honorários.Ficam os requeridos advertidos de que a multa
estabelecida no artigo 475-J do Código de Processo Civil, para a hipótese de não pagamento no prazo de quinze dias a contar do trânsito em
julgado desta decisão, independe de intimação pessoal.Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dêse baixa e arquivem-se.Publique-se, registre-se e intimem-se..
Nº 111317-4/09 - Ressarcimento - A: MONICA HORTA AZEREDO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: BANCO DO
BRASIL SA. Adv(s).: DF004257 - ISRAEL PINHEIRO TORRES. SENTENCA - Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido inicial, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento em favor da autora da quantia de R$ 800,00 (oitocentos
reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados desta data. Condeno a ré, ainda, ao pagamento em
favor da autora da quantia de R$ 486,00 (quatrocentos e oitenta e seis reais), a título de reparação por danos materiais, acrescida de juros de
mora contados da citação e correção monetária de 10.07.2009. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.° 9099/95. Sentença
registrada nesta data. Publique-se e intimem-se .
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