Edição nº 215/2010
Brasília - DF, sexta-feira, 19 de novembro de 2010
(.). R: PEDRO PEREIRA LIMA. Adv(s).: (.). Regularize a parte autora sua representação processual, trazendo o original ou equivalente do
instrumento de procuração e/ou substabelecimento, em 5 (cinco) dias.P.I.Brasília - DF, quarta-feira, 17/11/2010 às 13h14..
Nº 150125-4/08 - Execucao - A: CONCRETO REDIMIX DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF014675 - Mariana Araujo Becker, DF09299E
- Celio do Prado Guimaraes Filho, DF09915E - Marcella Florentino de Souza. R: JR CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. Defiro a pesquisa de endereço via BACENJUD.Seguem informações recebidas.Intime-se a autora/exequente para
requerer o que entender de direito.Brasília - DF, terça-feira, 16/11/2010 às 19h51..
Nº 118383-9/09 - Indenizacao - A: JANIO ALVES VIEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CONFEDERAL VIGILANCIA
E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. Adv(s).: DF008832 - Darcy Maria Goncalves, DF018889 - Marcelo Martins da Cunha. Recebo a apelação
nos efeitos devolutivo e suspensivo. Verifico que o apelado já apresentou contrarrazões de fls. 155/160.Assim sendo, não havendo outros
requerimentos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo.Brasília - DF, quarta-feira, 17/11/2010 às
12h04..
Nº 27310-7/05 - Execucao Por Quantia Certa - A: ORTOSINTESE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF001212 - Tania Machado
da Silva, DF07329E - Cleide Goncalves dos Reis. R: BRASILIA COMERCIO DE APARELHOS DE ANESTESIA LTDA. Adv(s).: Sem Informacao
de Advogado. Defiro a pesquisa de endereço via BACENJUD.Seguem informações recebidas.Intime-se a autora/exequente para requerer o que
entender de direito.Brasília - DF, terça-feira, 16/11/2010 às 19h36..
Nº 94513-6/05 - Cautelar Inominada - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF015460 - Ademaris Maria Andrade, DF017700 Ana Carolina Reis Magalhaes. R: PROTECTOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. Adv(s).: BA012159 - Luciana Maria Minervino Lerner.
Considerando o disposto no art. 655-A do Código de Processo Civil, realizei à consulta via SISBACEN. Em virtude do valor(es) irrisório(s)
encontrado(s), torno ineficaz(es) o(s) bloqueio(s). Segue protocolo de liberação da(s) conta(s) da parte executadaAssim, fica a parte exeqüente
intimada a dar andamento ao feito, indicando à penhora bens do devedor livres e desembaraçados, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de
extinção. I.Brasília - DF, terça-feira, 16/11/2010 às 19h47..
Nº 144729-4/10 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MIGUEL ALVES MOREIRA. Adv(s).: DF001502 - Sebastiao Moreira Goncalves,
DF09320E - Glaucia Aparecida Remor Stecanela Vicente. R: TATIANA NEIVA ALBERNAZ. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: FLAVIO
AZEVEDO MINEIRO. Adv(s).: (.). R: RUTE IRENE DA SILVA NEIVA. Adv(s).: (.). Considerando o disposto no art. 655-A do Código de Processo
Civil, realizei à consulta via SISBACEN. Em virtude dos valor(es) irrisório(s) encontrado(s), torno ineficaz(es) o(s) bloqueio(s). Segue protocolo
de liberação da(s) conta(s) da parte executadaAssim, fica a parte exeqüente intimada a dar andamento ao feito, indicando à penhora bens do
devedor livres e desembaraçados, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de extinção. I.Brasília - DF, terça-feira, 16/11/2010 às 19h44..
DIVERSOS
Nº 165815-4/09 - Monitoria - A: CARTAO BRB SA. Adv(s).: DF019258 - Gustavo de Castro Afonso, DF08711E - Bruno Rodrigues da
Silva. R: ROGERIO CARLOS EMILIO. Adv(s).: DF016116 - Anselmo Lucio Meireles de Lima Ayello. DECISÃO Considerando a declaração de fl.
53, defiro ao embargante os benefícios da Lei n.º 1.060/1950 (gratuidade judiciária), nos termos de seu art. 4º.Quanto aos embargos, as partes são
legítimas, há interesse de agir e o pedido é juridicamente possível.Analisados os autos, entendo que estão presentes as condições para o exercício
do direito de ação e para o desenvolvimento válido e regular do processo.Não há necessidade de produção de prova em audiência.Indefiro a
produção de prova pericial.A parte autora afirma que pretende produzir tal prova com a finalidade de comprovar a abusividade da aplicação dos
juros cobrados pela parte ré. Ora, a prova pericial não se presta a este fim, pois abusividade deve ser comprovada mediante comparação do
valor cobrado com as demais taxas praticadas no mercado, ou ainda apontando-se objetivamente em que consistiria a abusividade alegada, o
que é tarefa a cargo da parte requerente e não do perito, de modo que o indeferimento da prova requerida é medida que se impõe.Declaro o feito
saneado.Intimem-se.Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para sentença.Brasília - DF, quarta-feira, 17/11/2010 às 16h27..
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