Edição nº 215/2010
Brasília - DF, sexta-feira, 19 de novembro de 2010
5ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2010
Juíza de Direito: Lucimeire Maria da Silva
Diretora de Secretaria: Renata Bittar
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Decisão
Nº 206546-8/10 - Revisional - A: LUIZ PEREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: DF026435 - Samira Bacellar Tavares de Sousa. R: BV
FINANCEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.Concedo o prazo de 10 (dez)
dias para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito.Antecipo que caso não haja o recolhimento das custas, façam-se os
autos imediatamente conclusos para extinção, uma vez que é desnecessária a intimação pessoal para dar andamento ao feito.Intime-se.Brasília
- DF, terça-feira, 16/11/2010 às 17h..
Nº 207202-6/10 - Revisao de Clausula - A: ADSON DE FRANCA AGUIAR. Adv(s).: DF021860 - Marco Antonio Barion. R: BANCO
BRADESCO SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.Concedo o prazo de 10
(dez) dias para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito.Antecipo que caso não haja o recolhimento das custas, façamse os autos imediatamente conclusos para extinção, uma vez que é desnecessária a intimação pessoal para dar andamento ao feito.Intimese.Brasília - DF, terça-feira, 16/11/2010 às 17h..
CERTIDÃO
Nº 11042/92 - Execucao de Sentenca - A: ESPOLIO DE GEORGE REISMAN. Adv(s).: DF009614 - Paulo Henrique Nunes Dias. R:
ANISIO ALBUQUERQUE CALAZANS. Adv(s).: DF004299 - Francisco Gomes dos Santos Filho. Nos termos da Portaria nº 01/2008, fica a parte
credora/autora intimada a promover o andamento do feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.Brasília - DF, terça-feira,
16/11/2010 às 17h02..
Decisão interlocutória
Nº 204620-2/10 - Anulatoria - A: GERINO DE ARAUJO SANTANA. Adv(s).: DF020562 - Renato Oliveira Ramos. R: ANTONIO VENANCIO
DA SILVA E CIA LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: NAGILA SILVA BRANCO SANTANA. Adv(s).: (.). R: MANCHESTER SERVICOS
LTDA. Adv(s).: (.). Trata-se de ação anulatória, na qual os autores pretendem, antecipadamente, a suspensão da arrematação ocorrida na ação de
execução em apenso, ao argumento de que o imóvel foi arrematado por preço vil. Sustentam que a segunda avaliação diminuiu injustificadamente
o valor do imóvel, tendo este sido, por fim, arrematado por valor muito inferior ao praticado no mercado.Contudo, não vislumbro presentes os
requisitos para a concessão da medida antecipatória requerida.Com efeito, para se obter a antecipação dos efeitos da tutela, prevista no art.
273 do CPC, é exigido, em linhas gerais, a presença da prova inequívoca do direito, da verossimilhança das alegações expostas, bem como do
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.Nesse sentido, não há evidências, numa análise "prima facie", da verossimilhança das
alegações expostas e da prova inequívoca do direito, ante o fato do Eg. Tribunal já ter analisado a questão.De fato, observa-se que, por de matéria
de ordem pública, este juízo anulou "ex officio" a arrematação, determinando a realização de uma nova avaliação. No entanto, o Eg. Tribunal,
em sede de agravo, reformou a decisão em face da inércia dos executados, que não se manifestaram quanto ao laudo de avaliação, questão,
portanto, preclusa. Assim, foi decidido que o valor da arrematação em 50% do avaliado não é considerado como preço vil.Do exposto, verificase que a matéria já foi decidida pelo E. Tribunal, razão pela qual não cabe a este juízo suspender a arrematação sob os mesmos fundamentos
objeto do referido agravo.Destarte, por não se encontrarem presentes os requisitos ensejadores do deferimento da tutela antecipada requerida,
indefiro-a.Cite-se. IBrasília - DF, terça-feira, 16/11/2010 às 17h04..
Decisão
Nº 198266-5/10 - Obrigacao de Fazer - A: JOSENILDA MIRANDA DA ROCHA. Adv(s).: DF029054 - Andre Silva da Mata. R: MDF
MOVEIS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se.Trata-se de
ação de conhecimento, submetida ao rito ordinário, em que a parte autora postula a imposição de obrigação de fazer à empresa ré, consistente
na retirada de sua residência do móvel que lhe foi entregue com defeito e o depósito em conta judicial do importe de R$ 600,00, sob pena de
astreintes em caso de inércia.Ocorre que a antecipação de tutela possui, dentre seus fundamentos, a verossimilhança das alegações e a prova
inequívoca do direito pleiteado. Contudo, nos presentes autos, não se vislumbra, "prima facie", a verossimilhança das alegações sustentadas
pela parte autora em face da escassez de suporte probatório, fazendo-se necessária, por conseguinte, a dilação probatória. Destarte, por não
se encontrarem presentes os requisitos ensejadores do deferimento da tutela antecipada requerida, indefiro-a. I.Cite-se.Brasília - DF, terça-feira,
16/11/2010 às 17h06..
CERTIDÃO
Nº 10712/94 - Execucao de Sentenca - A: MARIA JOSE MACEDO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF006664 - Maria Susete de Souza Bezerra,
DF010925 - Solange Teixeira, DF011867 - Rogerio Marcos Magalhaes. R: VIACAO ANAPOLINA LTDA. Adv(s).: DF00698A - Walteci Cruccioli
Ribeiro, DF01734A - Antonio Heli de Oliveira. Nos termos da Portaria nº 01/2008, fica a parte credora/autora intimada a promover o andamento
do feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.Brasília - DF, terça-feira, 16/11/2010 às 17h13..
DESPACHO
Nº 91226-9/06 - Revisional - A: RODRIGO LOPES SOTI. Adv(s).: DF011850 - Fernando Augusto de Melo Cardoso, DF020711 - Ana
Paula Mendonca Pinto, DF02142A - Antonio Padua Pinto Neto, DF023242 - Thais Silveira Dumont de Aguiar, DF029579 - Flavio Rodrigues
Schultz, DF10257E - Andre Eric Moreira Ayres. R: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania
Goncalves Barbosa Colmanetti, DF025013 - Laisir da Silva Goncalves. Previamente ao início do cumprimento de sentença, intime-se a parte
devedora, na pessoa de seu advogado, para pagamento do débito no valor descrito à fl. 346 no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de 10%
prevista no art. 475-J doCPC. IBrasília - DF, terça-feira, 16/11/2010 às 17h14..
Sentença
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