Edição nº 220/2010
Brasília - DF, sexta-feira, 26 de novembro de 2010
o réu se equívoca e faz inadequada interpretação do contrato celebrado entre as partes que prevê apenas o resguardo de direitos à honorários
advocatícios sucumbenciais decorrentes das ações patrocinadas pelo autor. Incidente ao caso, de fato é a norma civil aplicável aos contratos
por prazo determinado como já fundamentado na inicial. Quanto à rescisão do contrato, é de causar estranheza a defesa não reconhecer que
foi o réu que deu causa embora afirmando que a rescisão se deu por deliberação de assembleia geral de condôminos. A tese de aplicação dos
preceitos do direito administrativo ao contrato civil e ao contrato condominial deve ser olhado com grandiosa reserva, já que se assim fosse, o
direito administrativo seria aplicado à todas as pessoas jurídicas formais e informais. Quanto ao período dos pagamentos, aponta o réu serem
devidos sete dias, conta doze dias referente ao último mês e aponta ser devida a indenização referente a um mês de forma que a pretensão resta
indevida e não demonstrada. Quanto aos danos morais a parte autora comprovará os elementos fáticos necessários, além dos já comprovados
nos autos, com a oitiva das testemunhas conforme requerido na inicial. Pede a rejeição doa argumentos alegados em defesa e o julgamento de
procedência dos pedidos constantes da inicial". A parte autora insistiu nas provas requeridas na inicial e o réu requereu a produção de prova
documental, bem como a oitiva de testemunhas que arrolará. Em seguida, pela MM. Juíza foi proferida a seguinte DECISÃO: "Venham os autos
conclusos para apreciação do pedido de prova oral". Publicada em audiência. Intimados os presentes. NADA MAIS HAVENDO, encerrou-se o
presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Viviane Schwanz, , o digitei.MM. Juíza: Adv. Requerente: WESLEY
CARDOSO DOS SANTOS, OAB/DF 16.752Adv. Requerente: GIZELE BRUM CHAVES DOS SANTOS, OAB/DF 27.706Requerido: CONDOMINIO
MANSOES RURAIS BELVEDERE GREENAdv. Requerido: RUBENS WILSON GIACOMINI, OAB/DF 26.065.
DECISAO INTERLOCUTORIA
Nº 78161-5/08 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: DF014718 - Patricia Henrique Amaro. R: AIRTON
FERREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Considerando o disposto na Portaria Conjunta n.º 73 do eg. TJDFT e
no Provimento n.º 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, bem como a necessidade de cumprimento de
Metas Prioritárias n.º 1 e 3 do CNJ, fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção,
na forma do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, nos termos da Portaria Conjunta, para obstar a extinção do feito não
será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e
objetiva de providência (ainda não realizada nos autos), apta a garantir a satisfação do débito.Em caso de extinção do feito, será fornecida ao
credor certidão de crédito quanto ao objeto da execução, independentemente do recolhimento de custas, assegurando-lhe a retomada do feito,
caso, após a arquivamento dos autos, venha a encontrar meios para a satisfação do débito.O arquivamento dos autos não importará em baixa do
nome do devedor do Cartório de Distribuição porque ainda pendente a dívida objeto dos autos.Intimem-se.Brasília - DF, quarta-feira, 24/11/2010
às 16h15.Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
SENTENÇA
Nº 111045-2/06 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: JOSE RICARDO DE FIGUEIREDO BEDA. Adv(s).: DF005570 - Andre Mundim de
Souza. R: KELEN VIVIANA CECI PILLAR ROSA. Adv(s).: DF003373 - Marco Antonio Meneghetti, DF07361E - Rachel Frota Ribeiro, DF09022E Vilton Pires Gonzaga. Intimado o credor a promover o andamento do feito, nos termos do certidão de fl. 174, manteve-se inerte.Por conseguinte,
considerando o teor da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em
08/10/2010, datando de 20/01/2010 o último andamento do feito, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, IV, c/c art. 598, ambos do CPC,
por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens do devedor passíveis de constrição, preservando
o direito das partes de pleitearem o desarquivamento dos autos, na forma dos atos administrativos anteriormente mencionados.Transitada em
julgado, expeça-se Certidão de Crédito em favor do exequente, observando que deverá contemplar o débito principal e honorários fixados nos
autos, bem como indicar a última atualização que conste dos autos, na forma do modelo disponibilizado no Provimento nº. 9/2010. Caso a
certidão expedida não venha a ser retirada pelo credor, deverá ser arquivada, em pasta própria, pelo prazo de 1 (ano), autorizada, desde logo,
posterior destruição ou cancelamento, mantido, entretanto, o arquivo eletrônico correspondente.Expedida a certidão de crédito, promova-se,
imediatamente, o arquivamento definitivo dos autos, independentemente de baixa no Cartório de Distribuição, vedado o fornecimento de Certidão
Negativa ao devedor até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.Em face do disposto no art. 19 do CPC, o exequente
deverá recolher as custas relativas aos atos até agora praticados nos autos, exceto quanto ao documento a ser expedido.Publique-se.Registrese.Intimem-se.Brasília - DF, quarta-feira, 24/11/2010 às 16h22.Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
DECISAO INTERLOCUTORIA
Nº 37761-5/05 - Execucao - A: HORUS TELECOMUNICACOES LTDA. Adv(s).: DF013883 - Ellis Denise Correa, DF09141E - Ricardo da
Silva Noronha. R: MAURO GUSTAVO FREIRE DE MELO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos etc.Indefiro o pedido.Considerando o
disposto na Portaria Conjunta n.º 73 do eg. TJDFT e no Provimento n.º 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010,
bem como a necessidade de cumprimento de Metas Prioritárias n.º 1 e 3 do CNJ, fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito,
no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, na forma do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, nos termos da Portaria
Conjunta, para obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, sendo
necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos), apta a garantir a satisfação do débito.Em caso
de extinção do feito, será fornecida ao credor certidão de crédito quanto ao objeto da execução, independentemente do recolhimento de custas,
assegurando-lhe a retomada do feito, caso, após a arquivamento dos autos, venha a encontrar meios para a satisfação do débito.O arquivamento
dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição porque ainda pendente a dívida objeto dos autos.Intimemse.Brasília - DF, quarta-feira, 24/11/2010 às 16h42.Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
SENTENÇA
Nº 130916-3/09 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003393 - Maria Angelica Cardoso Ferreira
de Sousa, DF09432E - Cristina Moura da Silva. R: GUERRA SERVICOS E PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. R: ANA PAULA DRUMOND GERVASIO GUERRA. Adv(s).: (.). R: CARLOS AUGUSTO ARAUJO GUERRA. Adv(s).: (.). Intimado
o credor a promover o andamento do feito, nos termos do despacho de fl. 89, manteve-se inerte.Por conseguinte, considerando o teor da
Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, datando de
20/08/2010 o último andamento do feito, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, IV, c/c art. 598, ambos do CPC, por falta de pressuposto de
desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens do devedor passíveis de constrição, preservando o direito das partes de pleitearem
o desarquivamento dos autos, na forma dos atos administrativos anteriormente mencionados.Transitada em julgado, expeça-se Certidão de
Crédito em favor do exequente, observando que deverá contemplar o débito principal e honorários fixados nos autos, bem como indicar a última
atualização que conste dos autos, na forma do modelo disponibilizado no Provimento nº. 9/2010. Caso a certidão expedida não venha a ser
retirada pelo credor, deverá ser arquivada, em pasta própria, pelo prazo de 1 (ano), autorizada, desde logo, posterior destruição ou cancelamento,
mantido, entretanto, o arquivo eletrônico correspondente.Expedida a certidão de crédito, promova-se, imediatamente, o arquivamento definitivo
dos autos, independentemente de baixa no Cartório de Distribuição, vedado o fornecimento de Certidão Negativa ao devedor até a efetiva
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