Edição nº 220/2010
Brasília - DF, sexta-feira, 26 de novembro de 2010
quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.Em face do disposto no art. 19 do CPC, o exequente deverá recolher as custas relativas
aos atos até agora praticados nos autos, exceto quanto ao documento a ser expedido.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Brasília - DF, quartafeira, 24/11/2010 às 16h47.Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
DECISAO
Nº 6540-9/06 - Execucao - A: PIER 21 CULTURA E LAZER SA. Adv(s).: DF02221A - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO,
DF08454E - Flavia Pias de Oliveira Ramos, DF09157E - Luciana Ramos Ribeiro, DF10424E - Rafael Cezar Faquineli Timoteo. R: MC E COSTA
COMERCIO MOVEIS OBJETOS DE ARTE LTDA ME e outros. Adv(s).: DF012069 - SERGIO LEVERDI CAMPOS E SILVA. R: MARIA CRISTINA
BROCHADO COSTA. Adv(s).: (.). Fls. 150 e 167/170: Não há que se falar em prescrição intercorrente, pois esta pressupõe a inércia do exequente
por prazo superior ao prazo prescricional, o que não ocorreu no caso em hipótese, já que o exequente promoveu as diligências cabíveis e não
abandonou a execução. Comparecendo o primeiro executado espontaneamente aos autos, dou-o por citado. Promova a penhora on line via
Bacejud..
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