Edição nº 24/2011
Brasília - DF, quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011
Nº 68182-8/10 - Revisao de Clausula - A: MARCELO FONSECA NEVES. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha, DF09240E
- Polyana Santos Aguiar, DF09964E - Thiago Pimentel do Nascimento, DF10149E - Rodolfo Vaz Moroskowski, DF10692E - Rodrigo Egidio
Santiago. R: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Anote-se a gratuidade de justiça
concedida em sede de agravo (fl. 106v.).Cite-se e intimem-se, conforme decisão de fls. 82/83, uma vez que restou indeferida a antecipação da
tutela recursal.Brasília - DF, sexta-feira, 28/01/2011 às 15h02.Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa,Juiza de Direito Substituta.
Nº 198119-2/09 - Declaratoria - A: BRASILMED AUDITORIA MEDICA E SERVICOS SS LTDA. Adv(s).: DF015978 - Erik Franklin Bezerra,
DF09969E - Guilherme de Campos Diniz Bernardes, DF10006E - Glauco Pereira Brandao. R: EDICLASS EDITORA DE LISTAS LTDA. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. Diante da emenda de fl. 43, intime-se a parte autora para recolher as custas complementares, haja vista a
majoração do valor atribuído à causa.Tendo em vista a expedição de ofício ao SERASA (fl. 46), presume-se que a decisão proferida por este
Juízo fora devidamente cumprida. Destarte, incumbe à própria parte comprovar seu eventual descumprimento, uma vez que pode ela se dirigir
ao aludido órgão e requerer a certidão pertinente. Forte nessas razões, INDEFIRO o pleito de fl. 56.Aguarde-se o recolhimento das custas
complementares. Após, cite-se. Brasília - DF, sexta-feira, 28/01/2011 às 15h20.Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa,Juiza de Direito Substituta.
Nº 184253-3/10 - Cobranca - A: ARQUIMEDES DE OLIVEIRA GOMES. Adv(s).: DF024467 - Elen Carina de Campos, MG102770 - Delio
Soares de Mendonca Junior. R: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cite-se, pelo rito ordinário.
Brasília - DF, sexta-feira, 28/01/2011 às 15h10.Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa,Juiza de Direito Substituta.
\CDECISÃO
Nº 135447-2/10 - Revisional - A: ANDRE FERREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior, DF09411E Wander Gualberto de Brito. R: BANCO ITAU SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Concedo ao autor o benefício da gratuidade de justiça.
Anote-se.O deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela subordina-se ao preenchimento dos pressupostos insertos no artigo 273
do Código de Processo Civil, quais sejam: a verossimilhança das alegações, amparada pela existência de prova inequívoca, e a necessidade
da medida, consubstanciada no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.Numa análise perfunctória, própria desta fase de
cognição sumária, não verifico a existência da verossimilhança das alegações formuladas na petição inicial, haja vista a jurisprudência pátria
possuir diretriz consolidada no sentido de que "Embora incidente o diploma consumerista nos contratos bancários, os juros pactuados em limite
superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após
vencida a obrigação" e que "Com a edição da MP 1.963-17, de 30.03.2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), passou-se a admitir
a capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que haja previsão contratual" (STJ - AGRESP
200501694492 - DJE DATA:16/10/2009).Ademais, o enunciado da súmula 294 do Colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece que "Não é
potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do
Brasil, limitada à taxa do contrato".Não vislumbro, portanto, numa análise preliminar, qualquer mácula no contrato celebrado pelas partes. Importa
registrar, por derradeiro, que este Juízo não se opõe ao depósito das parcelas consideradas incontroversas pelo autor. Tais depósitos, todavia,
não terão o condão de afastar a mora dos valores controversos e, portanto, eventual inscrição do nome do autor em cadastro de restrição ao
crédito. Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Intimem-se. Cite-se. Brasília
- DF, sexta-feira, 28/01/2011 às 15h43.Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa,Juiza de Direito Substituta.
Nº 151497-3/10 - Consignacao Em Pagamento - A: MOTO BOUTIQUE EUROMOTO DF COMERCIO ROUPAS ESPORTIVAS LTDA
ME. Adv(s).: DF028669 - Patricia Mendanha Lino. R: APARECIDA DE LOURDES FREITAS CORREIA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
R: ZILMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: (.). Defiro a exclusão da 2ª requerida do pólo passivo da demanda. Oficie-se
à distribuição.Intime-se a requerente para efetuar, em cinco dias, o depósito da importância oferecida, atualizada pelo INPC, juntando, quando
da consignação, petição discriminando a verba depositada, sob pena de extinção do processo.Após, cite-se a requerida para, em caso de
concordância, levantar o depósito ou, no prazo de quinze dias, contestar a ação.Por outro lado, atenta à exposição da inicial e aos documentos
que a instruíram, constato a necessidade de se obstar o registro da dívida nos cadastros restritivos de credito pela ré durante o trâmite da
ação.Destarte, diante da razoabilidade do direito alegado pela autora de não ver inscrita, por ora, a dívida agora sub judice, DEFIRO a medida
pleiteada para determinar seja oficiado ao SERASA para que se abstenha, no prazo de 24 horas, de prestar, em relação à autora, qualquer tipo
de informação negativa motivada pela restrição cadastral levada a efeito a pedido da parte requerida, sob pena de crime de desobediência, nos
termos da Lei, bem como da multa estatuída pelo art. 14 do CPC.Após o depósito da quantia ofertada, oficie-se com a urgência que o caso requer.
Brasília - DF, sexta-feira, 28/01/2011 às 15h24.Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa,Juiza de Direito Substituta.
Nº 137256-5/10 - Revisao de Contrato - A: TEREZINHA AGUIAR DE SOUSA MARTINS. Adv(s).: DF027450 - Roberto de Miranda
Ribeiro Bueno. R: BFB LEASING SA GRUPO ITAU. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Acolho a emenda de fl. 71.Concedo à autora o
benefício da gratuidade de justiça. Anote-se.O deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela subordina-se ao preenchimento dos
pressupostos insertos no artigo 273 do Código de Processo Civil, quais sejam: a verossimilhança das alegações, amparada pela existência de
prova inequívoca, e a necessidade da medida, consubstanciada no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.Numa análise
perfunctória, própria desta fase de cognição sumária, não verifico a existência da verossimilhança das alegações formuladas na petição inicial,
haja vista a jurisprudência pátria possuir diretriz consolidada no sentido de que "Embora incidente o diploma consumerista nos contratos
bancários, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes
em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação" e que "Com a edição da MP 1.963-17, de 30.03.2000 (atualmente reeditada sob o
nº 2.170-36/2001), passou-se a admitir a capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que haja
previsão contratual" (STJ - AGRESP 200501694492 - DJE DATA:16/10/2009).Ademais, o enunciado da súmula 294 do Colendo Superior Tribunal
de Justiça estabelece que "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado
apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato".Não vislumbro, portanto, numa análise preliminar, qualquer mácula no contrato
celebrado pelas partes. Importa registrar, por derradeiro, que este Juízo não se opõe ao depósito das parcelas consideradas incontroversas pela
autora. Tais depósitos, todavia, não terão o condão de afastar a mora dos valores controversos e, portanto, eventual inscrição do nome da autora
em cadastro de restrição ao crédito. Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intimem-se. Cite-se. Brasília - DF, sexta-feira, 28/01/2011 às 15h41.Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa,Juiza de Direito Substituta.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 143516-7/10 - Cobranca - A: ARIOSTON SANTOS DE QUEIROZ. Adv(s).: DF031039 - Thaisa Cristina Cantoni. R: MAPFRE VERA
CRUZ SEGURADORA SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Verifico que a petição de fl. 26 foi protocolizada 30.09.2010, portanto,
precendentemente à decisão de fl. 24. Além disso, os esclarecimentos e documentos apresentados pelo autor indicam que ele se enquadra no
perfil exigido pela Lei 1060/50 para a obtenção do benefício postulado. Diante do exposto, concedo ao autor o benefício da gratuidade de justiça.
Anote-se.Intime-se a parte autora para acostar aos autos Laudo de Lesões Corporais emitidos pelo Instituto Médico Legal - IML, no prazo de 10
(dez) dias.Brasília - DF, sexta-feira, 28/01/2011 às 15h27.Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa,Juiza de Direito Substituta.
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