Edição nº 24/2011
Brasília - DF, quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011
DESPACHO
Nº 129006-4/10 - Revisional - A: MARLY LOPES PEREIRA. Adv(s).: DF027086 - Noriko Higuti. R: BANCO HSBC SA. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. Concedo o derradeiro prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o cumprimento da decisão de fl. 128, sob pena de
indeferimento da inicial.Brasília - DF, sexta-feira, 28/01/2011 às 15h29.Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa,Juiza de Direito Substituta.
CERTIDÃO
Nº 45682-0/08 - Nunciacao de Obra Nova - A: REINALDO FRANCISCO MAIA. Adv(s).: DF023444 - Marcio Luiz de Figueiredo, DF026928
- Joao Luiz Figueiredo. R: OK COMERCIAL DE CALCADOS LTDA. Adv(s).: DF023189 - Oseias Nascimento de Oliveira, DF023592 - Patricia
Junqueira Santiago. R: COMERCIAL DE ALIMENTOS SOBRADINHO LTDA-ME. Adv(s).: DF019626 - Paulo Cesar Frenhan. De acordo com
a Portaria 02/2009, deste Juízo, ficam as partes intimadas quanto ao retorno dos autos para requererem o que lhes aprouver, no prazo de 15
(quinze) dias.Brasília - DF, sexta-feira, 28/01/2011 às 15h43.Claudio Lima Reis,Técnico Judiciário.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 149117-5/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: FUNDO DE INVEST. DIREITOS CRED. NAO PAD. PCG MULTICARTEIRA. Adv(s).:
GO017275 - Alexandre Iunes Machado. R: RAPHAEL VITOR DE BARROS RODRIGUES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Anote-se na
capa dos autos a alteração do pólo ativo, conforme fl. 55.Existindo nos autos contrato com cláusula de alienação fiduciária firmado entre as partes,
além de ter sido comprovada a mora da devedora, constando nos autos o demonstrativo do débito, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.Expeçase mandado de busca e apreensão, a ser cumprido com as cautelas de Lei, bem como mediante as advertências legais.Cumprida a liminar de
busca e apreensão, deposite-se o bem em mãos da autora, conforme requerido e, após, cite-se, para oferecimento de resposta no prazo de 15
(quinze) dias (art. 3.º, § 3.º do DL 911/69).Para a hipótese de pagamento integral do débito (totalidade do saldo devedor), deverá o réu observar o
prazo legal de 5 (cinco) dias, na forma do art. 3º, § 2º do DL 911/69, com as alterações da Lei 10.931/2004, pois após este prazo consolidar-se-ão
a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Na hipótese de depósito integral o bem lhe será restituído
sem ônus.Brasília - DF, sexta-feira, 28/01/2011 às 16h05.Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa,Juiza de Direito Substituta.
Nº 9271-3/08 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: ESQUADRIART INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE MADEIRA LTDA.
Adv(s).: DF026453 - Daniela Soares Couto. R: VEGA CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: GO016808 - Fernando Alves Rodrigues. Em face da
documentação juntada às fls. 158/163 pela parte executada, mantenha-se bloqueado o valor de R$ 115.073,19 (cento e quinze mil, setenta e
três reais e dezenove centavos) e libere-se o excesso.Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 28/01/2011 às 16h24.Paloma Fernandes Rodrigues
Barbosa,Juiza de Direito Substituta.
Nº 201352-0/10 - Indenizacao - A: RENATA SCHEINER MORAES DE LUCENA. Adv(s).: DF024947 - Gengizcan Brito Simoes. R: BANCO
ITAUCARD SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Anote-se.Trata-se de ação de indenização
por danos morais, na qual a autora pede a antecipação dos efeitos da tutela para que sejam excluídas as restrições lançadas em seu nome
pela ré junto aos cadastros de inadimplentes.Para tanto, relata que, ao tentar realizar um financiamento, tomou conhecimento de que a empresa
requerida havia inscrito seu nome em cadastro de inadimplentes. Alega que nunca realizou qualquer negócio com a ré e que tentou, sem sucesso,
solucionar a questão administrativamente. É o breve relato. Decido.Os documentos aportados aos autos permitem, em juízo de cognição sumária,
divisar verossimilhança nas alegações da autora. A esse respeito, vale salientar que, diante da alegação da autora de que não possui qualquer
relação jurídica com o réu, não é razoável se exigir desta a produção de prova de fato negativo. O perigo de dano de difícil reparação se encontra
configurado pela manutenção do nome da autora no cadastro de inadimplentes indicado à fl. 19.Diante do exposto, defiro a antecipação de
tutela para determinar seja oficiado ao SERASA para que se abstenha, no prazo de 24 horas, de prestar, em relação a autora, qualquer tipo de
informação negativa motivada pela restrição cadastral levada a efeito a pedido da parte requerida, sob pena de crime de desobediência, nos
termos da Lei, bem como da multa estatuída pelo art. 14 do CPC.Expeça-se o ofício com a urgência que o caso recomenda.Intimem-se.Cite-se.
Brasília - DF, sexta-feira, 28/01/2011 às 16h22.Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa,Juiza de Direito Substituta.
CERTIDÃO
Nº 4158-0/02 - Ordinaria - A: SANTANDER BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira,
DF012151 - Carlos Augusto Montezuma Firmino, DF012525 - Eliane de Freitas Soares, DF016598 - Gisele Cristine Ferreira Costa, DF018091
- Giselle Francisca de Oliveira, DF06220E - Aline Menezes Dias, DF07845E - Mariana Ramos Oliveira. R: MARGARETH FRANCISCA DE
OLIVEIRA. Adv(s).: DF018091 - Giselle Francisca de Oliveira, Sem Informacao de Advogado. De acordo com a Portaria 02/2009, deste Juízo,
ficam as partes intimadas quanto ao retorno dos autos para requererem o que lhes aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias.Brasília - DF, sextafeira, 28/01/2011 às 16h27.Claudio Lima Reis,Técnico Judiciário.
DESPACHO
Nº 102593-2/10 - Repeticao de Indebito - A: MILTON GONCALVES RUIZ. Adv(s).: DF019992 - Ricardo Alexandre Rodrigues Peres,
GO21698E - Maria Isabella Pimenta Tiradentes, PR037135 - Ludmila Vaz Gimenes. R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. A: MARIA MADALENA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: IRACEMA APARECIDA FERNANDES. Adv(s).: (.). A: MARCIO JOSE DE JESUS.
Adv(s).: (.). A: CLEONICE ARRUDA. Adv(s).: (.). A: LAERCIO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: TEREZINHA NORVINA COELHO PRIMO. Adv(s).:
(.). A: ANTONIO CAZELATO. Adv(s).: (.). A: NELSON MARIANO DE MACEDO. Adv(s).: (.). A: MARIA MARTA ALEIXO SILVA. Adv(s).: (.). Nada
a prover quanto ao pedido de reconsideração, tendo em vista o decidido pelo e.TJDFT às fls. 96/99.Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco)
dias para o cumprimento da determinação de fl. 72, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 28/01/2011 às 16h36.Paloma Fernandes
Rodrigues Barbosa,Juiza de Direito Substituta.
CERTIDÃO
Nº 50205-4/06 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO ITAU SA . Adv(s).: DF06218E - Tiago Rosa Nogueira, SP108911 - Nelson
Paschoalotto. R: MARCELO LOPES OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. De acordo com a Portaria 02/2009, deste Juízo, ficam
as partes intimadas quanto ao retorno dos autos para requererem o que lhes aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias.Brasília - DF, sexta-feira,
28/01/2011 às 16h50.Claudio Lima Reis,Técnico Judiciário.
DIVERSOS
554