Edição nº 79/2011
Brasília - DF, sexta-feira, 29 de abril de 2011
Circunscrição Judiciária de Taguatinga
Varas Cíveis da Circunscrição Especial Judiciária de Taguatinga
2ª Vara Cível de Taguatinga
EXPEDIENTE DO DIA 25 DE ABRIL DE 2011
Juíza de Direito: Sandra Cristina Candeira de Lira
Diretora de Secretaria: Vanessa Santos Pereira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 19956-9/10 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF027584 - Alexandre Cesar Machado da Silva. R:
FRANCISCA CELIA A CARVALHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, em face da Portaria nº 01/2008 deste Juízo,
faço que as partes sejam intimadas a se manifestar sobre o retorno dos autos.Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.I.Taguatinga
- DF, terça-feira, 19/04/2011 às 17h02..
Nº 32531-0/09 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESID IMPERIO DAS AGUAS. Adv(s).: DF012420 - Helio Pereira Leite
Filho. R: CARLOS ALBERTO FERREIRA RODRIGUEZ. Adv(s).: DF021703 - Luis Augusto de Andrade Gonzaga, Sem Informacao de Advogado.
Certifico e dou fé que, em face da Portaria nº 01/2008 deste Juízo, faço que as partes sejam intimadas a se manifestar sobre o retorno dos
autos.Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.I.Taguatinga - DF, terça-feira, 19/04/2011 às 17h04..
DIVERSOS
Nº 30373-5/10 - Cobranca - A: CONDOMINIO MORADA NOVA. Adv(s).: DF020748 - Daniela Queiroz da Cruz. R: DANIELA MARIA
ARANTES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO DA PARTE AUTORA para condenar a
ré a pagar-lhe as taxas condominiais ordinárias, fundo de reserva, taxa extra, rateio de água e fundo de inadimplência, vencidos em 10.04.2010,
além das vencidas e pendentes de pagamento até o trânsito em julgado desta decisão, conforme planilha de fls. 54. O valor do débito deverá ser
corrigido monetariamente pelos índices oficiais a partir do vencimento de cada parcela e acrescido de juros legais de mora de 1% a.m. a contar da
citação, em 23.03.2010 (fls. 42), além de acrescido de multa de 2% (art. 1.336, § 1º CC).Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito
com espeque no art. 269, I do CPC.Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios,
estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, art. 20, § 3º do CPC. Ultrapassados 15 dias do trânsito em julgado da presente decisão sem
que haja pagamento espontâneo pela ré, haverá incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, ex vi art. 475-J CPC.Publique-se,
registre-se e intimem-se.Taguatinga-DF, 19 de Abril de 2011.SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA JUÍZA DE DIREITO .
CERTIDÃO
Nº 23527-6/08 - Indenizacao - A: EDSON SIMARIO DA SILVA. Adv(s).: DF010563 - Jose Wilton Borges Cruz. R: ELIANK BELTRAO
NEVES. Adv(s).: DF020605 - Carlos Henrique de Lima Santos, DF021208 - Paulo Henrique Borges Penso, DF021358 - Erika Fuchida, Sem
Informacao de Advogado. R: SERGIO BERNARDES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF020605 - Carlos Henrique de Lima Santos. A: ELECSANDRO
ELDER DA SILVA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, em face da Portaria nº 01/2008 deste Juízo, faço que as partes sejam intimadas a se
manifestar sobre o retorno dos autos.Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.I.Taguatinga - DF, terça-feira, 19/04/2011 às 17h06..
SENTENÇA
Nº 28993-5/07 - Busca e Apreensao (coisa) - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF023411 - Elaine Cristina
Vicente da Silva, GO028976 - Elaine Cristina Vicente da Silva. R: OSNANDO FERREIRA MARIANO. Adv(s).: DF002688 - Sebastiao Jorge Carlos
Berno, DF021860 - Marco Antonio Barion. Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO ajuizada por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO
em desfavor de OSNANDO FERREIRA MARIANO, ambos qualificados nos autos, em que se manifesta a parte Autora pela desistência do feito,
nos termos da petição de fl. 226.Ante o exposto, e considerando que o réu anuiu com o pedido formulado pelo autor (fl. 233), HOMOLOGO a
desistência expressamente formulada pelo Autor, e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art.
267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Promova-se o desbloqueio do veículo, via RENAJUD (fls. 180/181).Custas, se houver, pelo (a) Autor
(a) e os honorários advocatícios, aos quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), a teor do art. 20, § 4º do CPC.Transitada em julgado diante da
renúncia tácita ao prazo recursal, remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas porventura existentes, ficando autorizado ao Autor
o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado.Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os
autos.P.R.I.Taguatinga - DF, terça-feira, 19/04/2011 às 17h06. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito.
CERTIDÃO
Nº 28027-3/09 - Revisao de Clausula - A: RGC PRESTADORES DE SERVICOS. Adv(s).: DF015860 - Joao Marcelo Peixoto. R: GOLDEN
CROSS ASS INT DE SAUDE LTDA. Adv(s).: DF020772 - Marconni Chianca Toscano da Franca. A: MONICA APARECIDA SALES. Adv(s).: (.).
Certifico e dou fé que, em face da Portaria nº 01/2008 deste Juízo, faço que as partes sejam intimadas a se manifestar sobre o retorno dos
autos.Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.I.Taguatinga - DF, terça-feira, 19/04/2011 às 17h07..
Nº 28343-3/09 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FINASA SA. Adv(s).: SP154846 - Alfredo Maurizio Pasanisi. R: EVIDIO MUNIZ
JUNIOR. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, o prazo concedido à parte autora às fls.59 transcorreu "in albis".Certifico e
dou fé que, em face da Portaria nº01/2008 deste Juízo, faço seja intimada a parte autora, mediante publicação, para impulsionar o feito.Prazo: 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.Em caso de não atendimento, intime-se a parte, pessoalmente, para suprir a falta em 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de extinção do feito.I.Taguatinga - DF, terça-feira, 19/04/2011 às 17h14..
DESPACHO
Nº 8451-2/11 - Rescisao de Contrato - A: EURIVALDO CAMPOS TEIXEIRA. Adv(s).: DF033297 - Leopoldo Rodrigues Ferreira. R:
ANISIA MEYRE DE VASCONCELOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Recebo a emenda de fls. 18/20.Infere-se do teor da inicial que a
parte autora aufere renda.Assim, venha aos autos o comprovante de rendimentos e despesas, para análise do pedido de gratuidade, sob pena de
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