Edição nº 176/2011
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de setembro de 2011
apreendido. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. I. Samambaia - DF, terça-feira, 13/09/2011 às 14h46. Marcelo Tadeu de Assunção
Sobrinho,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 21393-3/10 - Declaratoria - A: MANOEL ALEXANDRE VIEIRA. Adv(s).: DF023185 - Maxmiliam Patriota Carneiro. R: BANCO
MATONE. Adv(s).: DF009265 - Leocadio Raimundo Michetti. Certifico e dou fé que, nesta data, foi juntada às fls. retro, a PROPOSTA DE
HONORÁRIOS PERICIAIS, NO MONTANTE DE R$ 1.200,00. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n,º 05/2011 deste Juízo c/c o § 4º
do art. 162, do CPC, fica intimada a parte Requerida para realizar o depósito em Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inviabilizar a
realização da prova requerida e de arcar com o ônus de sua inércia, tudo conforme decisão proferida em audiência. Do que para constar, lavrei
o presente termo. Samambaia - DF, terça-feira, 13/09/2011 às 13h44. .
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Nº 1111-6/11 - Revisao de Contrato - A: MAGNO CAMPOS DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ATLANTICO
FUNDO DE INVESTIMENTOS. Adv(s).: DF012931 - Rodrigo Madeira Nazario, DF025113 - Joao Marcos Amaral. De ordem do MM. Juiz, Dr.
MARCELO TADEU DE ASSUNÇÃO SOBRINHO, designei audiência DE CONCILIAÇÃO para o dia 22/11/2011, às 15h30, devendo o Cartório
expedir as diligências necessárias. Do que para constar, lavrei o presente termo. Samambaia - DF, terça-feira, 13/09/2011 às 14h04. .
CERTIDÃO
Nº 18127-5/11 - Reintegracao de Posse - A: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF028114 - Michelle
Sanches Cunha Medina. R: JULIO CESAR MENDES DA SILVA. Adv(s).: DF032278 - Jonnas Marrisson Silva Pereira. Certifico e dou fé que,
nesta data, juntei aos presentes autos, às fls. 53/62, a contestação com documentos, apresentada tempestivamente. DE ORDEM, nos termos da
Portaria n,º 05/2011 deste Juízo c/c o § 4º do art. 162, do CPC, fica intimado o(a) Autor(a) para, em réplica, se manifestar sobre a contestação
e documentos juntados, sob pena de preclusão. Samambaia - DF, terça-feira, 13/09/2011 às 14h29. .
Nº 1511-9/11 - Revisao de Contrato - A: TANIA MARA DA CUNHA. Adv(s).: DF027450 - Roberto de Miranda Ribeiro Bueno. R: BV
FINANCEIRA SA. Adv(s).: DF026003 - Pedro Aleixo Barbosa de Almeida Lins Junior. DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 05/2011deste
Juízo c/c o § 4º do art. 162, do CPC, fica intimado o(a) Requerido(a) a recolher as custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica(m) o(a)(s)
Requerido(a)(s), ainda, alertado(a)(s) de que, transcorrido o prazo assinalado sem o pagamento das referidas custas, os autos serão enviados
ao arquivo corrente, SEM A DEVIDA BAIXA, hipótese em que a prática de ato pelo(a)(s) Requerido(a)(s) está condicionada ao recolhimento das
custas (artigo 128, § 6º, do PGC). Do que para constar, lavrei o presente termo. Samambaia - DF, terça-feira, 13/09/2011 às 14h33. .
DESPACHO
Nº 5778-8/11 - Reintegracao de Posse - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF023411 - Elaine Cristina Vicente
da Silva. R: LUCILEIDE RAMALHO DE SOUSA. Adv(s).: DF021229 - Daniel Flavio Souza Fonseca. Nada a prover. Deixo de receber o recurso
de fls.48/54, diante da intempestividade, pois ausente um dos requisitos de admissibilidade. I. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Samambaia - DF, terça-feira, 13/09/2011 às 14h35. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho,Juiz de Direito .
Nº 25801-8/10 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: DF021822 - Frederico Dunice Pereira Brito. R: MARIA
CONCEICAO CABRAL SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Fl. 64. Nos presentes autos não consta a aludida petição da parte autora
à fl. 56. Nada a prover. Fl. 65. Defiro o pedido de suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo e não havendo manifestação,
independentemente de nova intimação pelo DJ-E, proceda-se, imediatamente, a intimação pessoal do autor, por meio de carta-AR, para que
promova em 48 horas o andamento do feito, tudo sob pena de extinção. Intime-se. Samambaia - DF, terça-feira, 13/09/2011 às 14h36. Marcelo
Tadeu de Assunção Sobrinho,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 1460-6/11 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF028978 Ricardo Neves Costa. R: FLAVIO JUNIOR FERREIRA VIEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º
05/2011 deste Juízo c/c o § 4º do art. 162, do CPC, fica intimado o(a) Autor(a) a recolher as custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica(m)
o(a)(s) Autor(a)(s), ainda, alertado(a)(s) de que, transcorrido o prazo assinalado sem o pagamento das referidas custas, os autos serão enviados
ao arquivo corrente, hipótese em que a prática de ato pelo(a)(s) Requerente(s) está condicionada ao recolhimento das custas (artigo 128, § 4º,
do PGC). Do que para constar, lavrei o presente termo. Samambaia - DF, terça-feira, 13/09/2011 às 14h40. .
SENTENÇA
Nº 14210-4/11 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF028978 Ricardo Neves Costa. R: MARIA NOEME ABREU NEIVA SIQUEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Por tais razões, julgo extinto o feito,
sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Pagas as custas finais pela ré, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Samambaia - DF, terça-feira, 13/09/2011 às 14h42. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 17295-0/11 - Reintegracao de Posse - A: SANTANDER LEASINGA SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF028978 - Ricardo
Neves Costa. R: CLAUDIA JOANA MOREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro o pedido de suspensão pelo prazo de
40 (quarenta) dias. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, independentemente de nova intimação pelo DJ-E, proceda-se, imediatamente,
a intimação pessoal do autor, por meio de carta-AR, para que promova em 48 horas o andamento do feito, tudo sob pena de extinção. Intime-se.
Samambaia - DF, terça-feira, 13/09/2011 às 14h46. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho,Juiz de Direito .
SENTANÇA
Nº 25816-3/10 - Reintegracao de Posse - A: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: SP108911 - Nelson
Paschoalotto. R: ARNALDO SOARES DA SILVA. Adv(s).: DF031626 - Guilherme Mello Aires Cirqueira. Isto posto, e por tudo o mais que nos
autos consta, extingo o feito sem julgamento do mérito, com base no disposto no Art. 267, Inciso III e seus §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. O Autor arcará
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