Edição nº 176/2011
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de setembro de 2011
com as custas do processo. Sem condenação em honorários de advogado. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas,
dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. registre-se e intimem-se. Samambaia - DF, terça-feira, 13/09/2011 às 14h58.
Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 13876-3/11 - Revisao de Clausula - A: GILSON LIMA DE AMORIM. Adv(s).: GO32239A - Erico Luz Tavares. R: BANCO ITAU SA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 05/2011 deste Juízo c/c o § 4º do art. 162, do CPC, fica intimado
o(a) Autor(a) a recolher as custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica(m) o(a)(s) Autor(a)(s), ainda, alertado(a)(s) de que, transcorrido o
prazo assinalado sem o pagamento das referidas custas, os autos serão enviados ao arquivo corrente, hipótese em que a prática de ato pelo(a)(s)
Requerente(s) está condicionada ao recolhimento das custas (artigo 128, § 4º, do PGC). Do que para constar, lavrei o presente termo. Samambaia
- DF, terça-feira, 13/09/2011 às 15h01. .
SENTENÇA
Nº 25246-9/10 - Reintegracao de Posse - A: BANCO FINASA BMC SA. Adv(s).: SP084314 - Jose Martins. R: ANDERSON PEREIRA
SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. BANCO FINASA BMC SA ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de
ANDERSON PEREIRA SILVA, qualificados nos autos. A decisão de fls. 30/31 concedeu a liminar de reintegração da autora na posse do veículo
descrito na peça exordial. Ocorre que o veículo e o réu não foram encontrados durante o cumprimento do mandado e desde então o processo
encontra-se em compasso de espera do fornecimento do local, onde se encontra o veículo, e do endereço do réu. Intimado pessoalmente para
promover o andamento do feito, o autor quedou-se inerte. Brevemente relatado. Decido. O processo encontra-se paralisado devido à inércia do
autor, que mesmo intimado pessoalmente não impulsionou o andamento do feito, fato que se consubstancia abandono de causa. Isto posto, julgo
extinto o processo nos termos do art. 267, III do Código de Processo Civil. Pagas as custas finais pelo exequente, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Samambaia - DF, terça-feira, 13/09/2011 às 15h02. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 6501-2/10 - Reintegracao de Posse - A: BANCO FINASA BMC SA. Adv(s).: DF022743 - Amanda Betine Freitas, DF09512E - Darlan
Joao Fontinele, SP084314 - Jose Martins. R: CARLOS ROBERTO DE MELO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. DE ORDEM, nos termos
da Portaria n.º 05/2011 deste Juízo c/c o § 4º do art. 162, do CPC, fica intimado o(a) Autor(a) a recolher as custas finais, no prazo de 15 (quinze)
dias. Fica(m) o(a)(s) Autor(a)(s), ainda, alertado(a)(s) de que, transcorrido o prazo assinalado sem o pagamento das referidas custas, os autos
serão enviados ao arquivo corrente, hipótese em que a prática de ato pelo(a)(s) Requerente(s) está condicionada ao recolhimento das custas
(artigo 128, § 4º, do PGC). Do que para constar, lavrei o presente termo. Samambaia - DF, terça-feira, 13/09/2011 às 15h02. .
Nº 10252-7/11 - Restituicao - A: WANDERSON ROCHA DA MACENA. Adv(s).: DF028427 - Leandro Braga Chagas. R: SANTANDER
LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF015959 - Fabio Pereira Fonseca Aires, DF017380 - Rafael Furtado Ayres. Certifico e
dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos, às fls.69/78, a manifestação da parte autora, em réplica, apresentada tempestivamente. DE
ORDEM, nos termos da Portaria n,º 05/2011 deste Juízo c/c o § 4º do art. 162, do CPC, ficam intimadas as partes para, querendo, dizer que
outras provas desejam produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, delimitando a modalidade e o objeto, com o objetivo de se esclarecerem eventuais
pontos controvertidos, sob pena de indeferimento, oportunizando o julgamento antecipado da lide, conforme o estado do processo. Do que para
constar, lavrei o presente termo. Samambaia - DF, terça-feira, 13/09/2011 às 15h08. .
DESPACHO
Nº 25402-3/10 - Execucao Provisoria - A: SHEILA DOS SANTOS GODINHO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
FACULDADES INTEGRADAS DA TERRA DE BRASILIA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro o sobrestamento pelo prazo de 30 (trinta)
dias. Transcorrido o prazo, a parte autora deverá dar regular andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção
por desídia. Intime-se. Samambaia - DF, terça-feira, 13/09/2011 às 15h08. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 24008-5/10 - Reintegracao de Posse - A: PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S A. Adv(s).: DF01892A - Maria Lucilia
Gomes. R: CARLOS WALBER MENDES DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL
S A ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de CARLOS WALBER MENDES DA SILVA, qualificados nos autos. A decisão de
fls. 26/27 concedeu a liminar de reintegração da autora na posse do veículo descrito na peça exordial. Ocorre que o veículo e o réu não foram
encontrados durante o cumprimento do mandado e desde então o processo encontra-se em compasso de espera do fornecimento do local, onde
se encontra o veículo, e do endereço do réu. Intimado pessoalmente por duas vezes para promover o andamento do feito, o autor quedou-se inerte.
Brevemente relatado. Decido. O processo encontra-se paralisado devido à inércia do autor, que mesmo intimado pessoalmente para regularizar
a representação nos autos e para impulsionar o andamento do feito, manteve-se inerte, caracterizando o abandono da causa. Isto posto, julgo
extinto o processo nos termos do art. 267, III do Código de Processo Civil. Pagas as custas finais pelo requerente, dê-se baixa e arquivem-se.
Promova-se a baixa do gravame registrado à folha 42. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Samambaia - DF, terça-feira, 13/09/2011 às 15h14.
Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 7649-8/11 - Imissao de Posse - A: ROBSON CAPISTRANO FERREIRA NOBRE. Adv(s).: DF030480 - Jaqueline Costa da Silva. R:
SEBASTIAO APARECIDO DE SOUZA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro os pedidos de produção de prova testemunhal. Designese data para realização de audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. Intime(m)-se as testemunhas arroladas às folhas 61 e 89. DESTACO
que, não havendo outras provas a serem produzidas, a sentença poderá ser proferida em audiência. Dê-se vista. I. Samambaia - DF, terça-feira,
13/09/2011 às 15h28. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 6187-7/11 - Reintegracao de Posse - A: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF028322 - Raphael
Neves Costa. R: RAFAEL PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que transcorreu o prazo legal para a
Requerida apresentar sua defesa/contestação. DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 05/2011 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 162 do CPC, fica
intimado o(a)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, bem como QUANTO AO NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA
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