Edição nº 176/2011
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de setembro de 2011
DE REINTEGRAÇÃO DO VEÍCULO. Prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo para o Autor, ficam intimadas as Partes para, querendo,
especificarem outras provas que pretendem produzir, delimitando a modalidade e o objeto, com o objetivo de se esclarecerem eventuais pontos
controvertidos, sob pena de indeferimento, oportunizando o julgamento antecipado da lide, conforme o estado do processo. Do que para constar,
lavrei o presente termo. Samambaia - DF, terça-feira, 13/09/2011 às 15h54. .
SENTENÇA
Nº 11410-9/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FINASA BMC SA . Adv(s).: DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: ROSILENE
CONCEICAO SARAIVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Por tais fundamentos, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos
do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, havendo, pelo(a) autor(a). Sem honorários advocatícios.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Samambaia - DF,
terça-feira, 13/09/2011 às 16h49. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho,Juiz de Direito .
CERTIDAO
Nº 9572-9/11 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINACIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF032029
- GIULIO ALVARENGA REALE. R: ALOIZIO GONCALVES. Adv(s).: DF021547 - ANTONIO FRANCISCO VIEIRA DA SILVA. Certifico e dou fé
que, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 05/2011 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 162 do CPC, fica intimada a Parte Autora a RETIRAR
o(s) ALVARÁ(S) DE LEVANTAMENTO expedido(s), no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação no prazo deferido, cumpram-se às
determinações precedentes. Do que para constar, lavrei o presente termo. Samambaia - DF, terça-feira, 13/09/2011 às 14h41..
SENTENCA
Nº 11076-4/11 - Busca e Apreensao - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF028322 - RAPHAEL
NEVES COSTA . R: CHIRLEY GOMES DO NASCIMENTO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Homologo a desistência requerida pelo
autor (fls. 35) para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Revogo a decisão liminar.
Custas pelo autor. Após, pagas as custas, arquivem-se. Defiro, desde já, o desentranhamento de eventuais documentos, independentemente de
traslado, haja vista a possibilidade de eliminação dos referidos documentos de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo eg. TJDFT.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Samambaia - DF, segunda-feira, 12/09/2011 às 16h55. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho,Juiz de Direito.
DECISAO
Nº 21314-6/10 - Consignacao Em Pagamento - A: VALERIO MANOEL DA SILVA. Adv(s).: DF029591 - JULIO CESAR DA SILVA ALVES.
R: BANCO FINASA S.A.. Adv(s).: DF021822 - FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO. 1. Recebo o recurso de apelação de fls. 118/132 nos
efeitos devolutivo e suspensivo. Ao apelado, para responder. 2. Após, ao EGTJDF com as nossas homenagens. Samambaia - DF, segunda-feira,
12/09/2011 às 11h19. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho,Juiz de Direito.
Nº 20274-3/11 - Consignacao Em Pagamento - A: LUIS CARLOS VIEIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF031176 - JOSE DEYVISON
AYRES DE SOUZA. R: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Emende-se a
inicial a fim de juntar comprovante de rendimentos ou de pagamento das custas processuais, bem como juntar cópia do contrato, sob pena de
indeferimento da petição inicial. Prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do CPC. Samambaia - DF, segunda-feira,
12/09/2011 às 10h07. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho,Juiz de Direito.
EMBARGOS
Nº 14025-4/10 - Cobranca - A: JULIANA FERNANDES DE SOUZA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R:
ITAU SEGUROS. Adv(s).: DF022593 - FELIPE AFFONSO CARNEIRO. A recorrente interpôs embargos de declaração à sentença prolatada,
deduzindo, em síntese, contradição com documentos acostados aos autos. É o relatório, passo a decidir. Os embargos de declaração têm a
finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão. A contradição atacada por meio do recurso em tela é aquela que se revela entre
proposições inconciliáveis da sentença e não quando o julgado, no sentir de uma das partes, estiver em desconformidade com a prova dos
autos. Os efeitos modificativos não podem ser o objeto do recurso de embargos de declaração, mas apenas conseqüência de seu provimento
ante à constatação de vício contido no art. 535 do CPC. Nesses termos, em se tratando de embargos de declaração, eventual decisão prolatada
por juiz sentenciante que ultrapasse os limites dos vícios passíveis de cognição, constitui "error in procedendo", passível de anulação. Caso o
inconformismo do embargante refira-se a "error in judicando", tal alegação deve ser formulada por meio do manejo do recurso adequado. Diante
do exposto, conheço dos presentes embargos, para, no mérito, negar-lhe provimento. P.R.I. Samambaia - DF, terça-feira, 30/08/2011 às 21h37.
Joana Cristina Brasil Barbosa Ferreira,Juíza de Direito Substituta.
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