Edição nº 182/2011
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de setembro de 2011
Nº 25957-0/11 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF028322 RAPHAEL NEVES COSTA . R: FRANCISCA MARIA DA COSTA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Pelo exposto, extingo o feito, sem
julgamento de mérito, com base no disposto no Art. 267, Inciso VIII, do CPC. Custas pelo(a)(s) requerente(s). Deixo de condenar em honorários,
pois não houve intervenção da parte contrária. Revogo a decisão de fls. 27 e retiro a restrição do sistema RENAJUD. Após o trânsito em julgado
da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Ceilândia - DF, segunda-feira,
19/09/2011 às 16h09. Daniel Mesquita Guerra,Juiz de Direito Substituto.
Nº 13611-3/10 - Arresto - A: JUSCELINO BATISTA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF004681 - Jose Ricardo Fernandes Ferreira. R:
ROBERTO ALVES PEREIRA JUNIOR. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: CHRISTINE BEATRIZ NASCIMENTO CARNEIRO PEREIRA.
Adv(s).: (.). Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Arcará o autor com as custas. Deixo de condenar em honorários, uma vez que os
réus não constituíram advogado. Traslade-se cópia para os autos principais. Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivese. P.R.I. Ceilândia - DF, quinta-feira, 22/09/2011 às 13h35. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito .
Nº 22654-6/10 - Arresto - A: MEGAFORT DISTRIBUIDORA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Adv(s).: GO019985 - Adriana
Teixeira. R: CCA PANIFICADORA E MERCEARIA LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Dessa feita, indefiro a inicial e extingo o
feito sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 267, I e VI, e 295, III, do CPC. Revogo a liminar. Libero a caução. Arcará o autor com as
custas. Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Ceilândia - DF, quinta-feira, 22/09/2011 às 16h34. Fernanda
Dias Xavier Juíza de Direito .
Nº 23899-3/11 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Adv(s).: DF028322 RAPHAEL NEVES COSTA . R: RICARDO COUTO DE FREITAS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Pelo exposto, extingo o feito, sem
julgamento de mérito, com base no disposto no Art. 267, Inciso VIII, do CPC. Custas pelo(a)(s) requerente(s). Deixo de condenar em honorários,
pois não houve intervenção da parte contrária. Revogo a decisão de fls. 27 e retiro a restrição do sistema RENAJUD. Após o trânsito em julgado
da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Ceilândia - DF, segunda-feira,
19/09/2011 às 16h38. Daniel Mesquita Guerra,Juiz de Direito Substituto.
Nº 16607-5/11 - Monitoria - A: CARTAO BRB SA. Adv(s).: DF018116 - ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO. R: ELLYANNA MORAIS
ANDRADE. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Nos termos do artigo 569, do Código de Processo civil, e possuindo o advogado
poderes para tanto (fls.91), homologo o requerimento, para que produza seus jurídicos efeitos. Arcará o credor com as custas. Deixo de condenar
em honorários, pois não houve intervenção da parte contrária. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais,
dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Ceilândia - DF, segunda-feira, 19/09/2011 às 16h05. Daniel Mesquita Guerra,Juiz de
Direito Substituto.
Nº 11297-3/09 - Acao Cautelar - A: ELAINE XAVIER DE SOUZA. Adv(s).: DF009741 - Carlos Rodrigues Soares, DF09153E - Patricio
Joaquim Santana. R: ARLEY ABADIO DA CRUZ . Adv(s).: DF009619 - Walter Silverio da Silva, Sem Informacao de Advogado. R: JAIME
HENRIQUE CAETANO FERREIRA. Adv(s).: DF008620 - Jaime Henrique Caetano Ferreira. R: VALDIR ANTONIO DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF654321 - Curadoria Especial. R: MARLON ANDREY DA CRUZ. Adv(s).: DF009619 - Walter Silverio da Silva. Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido formulado em face do réu JAIME HENRIQUE CAETANO FERREIRA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos formulados contra os demais réus na ação principal para: a)DECLARAR a nulidade do instrumento particular de cessão de direitos
celebrado entre a autora e o réu MARLON ANDREY DA CRUZ (fls. 19/21); do instrumento particular de substabelecimento de fls. 36 e 39.
Oficie-se ao 5º Ofício de Notas do Distrito Federal; b)REINTEGRAR a autora na posse do imóvel localizado na EQNM 0/05, Bloco F, lote 02 (fls.
19/21); c)CONDENAR os réus ao pagamento de indenização por danos materiais referente aos valores despendidos pela autora no pagamento
de aluguel a partir de 09/05/2005, desde que documentalmente comprovados pela autora. Sobre os valores deverão incidir correção monetária
pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e d)CONDENAR os réus ao pagamento de indenização
por danos no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sobre o valor deverão incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1%
ao mês a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação cautelar em face do 2º e 3º réus e JULGO PROCEDENTE o
pedido contra os demais réus para determinar que procedam ao depósito do valor referente ao aluguel do imóvel localizado na EQNM 0/05, Bloco
F, lote 02 até a efetiva reintegração de posse da autora, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês. Defiro a presente providência
em sede liminar. Por conseguinte, resolvo o mérito das duas demandas na forma do art. 269, I do CPC. Em face da sucumbência recíproca, as
custas serão divididas na proporção de 30% para a parte autora e 70% para os 1º, 2º e 3º réus. Efetuadas as devidas compensações, fixo os
honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais) em favor do patrono da parte autora e R$ 400,00 (quatrocentos reais) em favor do 4º
réu, na forma do art. 20, par. 4º do CPC. Não havendo outros requerimentos, oportunamente, transitada em julgado, dê-se baixa e arquivemse, observadas as normas do Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quartafeira, 21 de setembro de 2011 às 19:38:59. Luciana Yuki Fugishita Sorrentino Juíza de Direito Substituta .
Nº 35269-4/09 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MAGALHAES E LINS ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF019437 - ELTON
TOMAZ DE MAGALHAES. R: JORGE ANDRE COSTA DA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Pelo exposto, extingo o
processo, sem julgamento de mérito, com base no disposto no art. 267, Inciso VIII, do CPC. Arcará o credor com as custas. Deixo de condenar
em honorários, pois não houve intervenção da parte contrária. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais,
dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Ceilândia - DF, segunda-feira, 19/09/2011 às 16h22. Daniel Mesquita Guerra,Juiz de
Direito Substituto.
SENTENÇA
Nº 27392-6/11 - Busca e Apreensao (coisa) - A: FINANCEIRA ALFA SA CFI. Adv(s).: RJ122535 - Leonardo Coimbra Nunes. R:
REIVALDO PEREIRA VINAS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, é requisito para o
ajuizamento da busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente em garantia a notificação, por carta registrada expedida por intermédio de
Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto de título, a critério do credor. No caso concreto, o autor não comprovou a remessa de notificação
que tenha sido efetivamente recebida no endereço do réu ou naquele indicado no contrato. Tal documento deveria ter sido providenciado para a
instrução da inicial, eis que a notificação deve ser prévia ao ajuizamento da ação. Note-se que o documento de fls. 28 é uma notificação por edital,
sendo que, não encontrado o devedor, mister que fosse realizado o protesto, quando, então, poderia ocorrer a intimação do protesto por edital.
Nesse sentido: 20080110492646APC, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 17/08/2011, DJ 30/08/2011; 20111010026580APC,
Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 03/08/2011, DJ 10/08/2011. Diante do exposto, indefiro a inicial e
extingo o feito, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Arcará o autor com as custas. Transitada em
julgado, pagas as custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Ceilândia - DF, quarta-feira, 21/09/2011 às 19h03. Fernanda Dias Xavier,Juíza
de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
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