Edição nº 199/2012
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 18 de outubro de 2012
cumprimento voluntário da condenação que ora se lhe impõe, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta Sentença, sob pena
de incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Santa Maria - DF, quinta-feira, 11/10/2012 às
16h33. Marília de Vasconcelos Andrade Juíza de Direito .
Nº 3439-9/12 - Declaratoria - A: MARCOS DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: DF019105 - Sandro Pereira de Castro. R: BANCO BRADESCO
SA. Adv(s).: DF006790 - Lino Alberto de Castro, DF007265 - Eduardo Maranhao Ferreira, DF02000A - Aparecida Bordim M. Soares. Ante o
exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante ao
contrato que ensejou a restrição de fls. 16 e, portanto, indevida a restrição ocorrida; e para condenar o requerido a pagar ao autor, por danos
morais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente pelos índices oficiais a contar da publicação desta sentença e acrescido de
juros legais de mora a partir do evento danoso em 11/11/2011 (fls. 16). Ratifico antecipação de tutela de fls. 28 Condeno o réu ao pagamento das
custas processuais dos honorários advocatícios à parte autora no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com espeque nos art. 20, §3º
CPC. Por fim, resolvo a lide com apreciação do mérito, com fulcro no art. 269, I do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publiquese e intimem-se. Santa Maria - DF, segunda-feira, 15/10/2012 às 14h42. Andreia Lemos Gonçalves de Oliveira Juíza de Direito Substituta .
Nº 1388-4/12 - Revisao de Contrato - A: RODRIGO ADRIANO FERREIRA COSTA. Adv(s).: DF027086 - Noriko Higuti. R: BANCO
ITAUCARD SA. Adv(s).: DF025309 - Celso Marcon. Ao teor do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de revisão de cláusulas contratuais
para a) declarar a nulidade da "Tarifa de Cadastro " (item 3.5), no valor de R$ 350,00 (fl. 42); b) determinar a restituição simples dos valores
pagos indevidamente ou compensação com eventual saldo devedor ainda existente. Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 269, inciso
I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca, as custas serão rateadas na proporção 80% (oitenta por cento) para o
requerente e 20% (vinte por cento) para o requerido. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbências em favor do
patrono da parte autora no valor de R$ 300,00 (seiscentos reais), na forma do artigo 20, §4º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerido, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Diante da gratuidade
postulada pela parte requerente e que ora defiro, suspendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
sucumbenciais, observados os termos da Lei nº 1.060/50. Exorto o requerido ao cumprimento voluntário da condenação que ora se lhe impõe,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta Sentença, sob pena de incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC. Intimemse. Oportunamente, arquivem-se. Santa Maria - DF, quinta-feira, 11/10/2012 às 15h23. Marília de Vasconcelos Andrade Juíza de Direito .
Nº 2044-2/12 - Revisao de Contrato - A: SILVANIA ABELA. Adv(s).: DF027086 - Noriko Higuti. R: BANCO ITAU. Adv(s).: DF025246 Nelson Paschoalotto. Ao teor do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de revisão de cláusulas contratuais para a) declarar a nulidade
da "Tarifa de Cadastro " (item 3.5), no valor de R$ 598,00 (fl. 32); b) determinar a restituição simples dos valores pagos indevidamente ou
compensação com eventual saldo devedor ainda existente. Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Considerando a sucumbência recíproca, as custas serão rateadas na proporção 80% (oitenta por cento) para o requerente e 20% (vinte
por cento) para o requerido. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbências em favor do patrono da parte autora
no valor de R$ 300,00 (seiscentos reais), na forma do artigo 20, §4º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais em favor do patrono do requerido, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Diante da gratuidade postulada pela parte
requerente e que ora defiro, suspendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, observados
os termos da Lei nº 1.060/50. Exorto o requerido ao cumprimento voluntário da condenação que ora se lhe impõe, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da publicação desta Sentença, sob pena de incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC. Intimem-se. Oportunamente, arquivemse. Santa Maria - DF, quinta-feira, 11/10/2012 às 17h47. Marília de Vasconcelos Andrade Juíza de Direito .
Nº 4866-7/12 - Rescisao de Contrato - A: D.A.P.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: I.M.D.S.R.. Adv(s).: DF019976 Higor Luciano Prado Fonseca. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1)decretar a resolução do contrato
firmado pelas partes relativamente à cessão dos direitos sobre o veículo descrito na inicial e conforme procuração de fls. 11; 2)condenar o
requerido a pagar ao autor, pelos danos materiais, o valor de R$ 3.657,19, acrescido de correção monetária pelos índices oficiais a partir dos
respectivos desembolsos, data de vencimento ou orçamento (fls. 29, 30, 31 e 32/34) e de juros legais de mora (art. 406 CC) a contar da citação em
26/7/12 (fls. 42-Vº); 3)condenar o réu a pagar ao autor, pelos danos morais, o valor de R$ 1.600,00, corrigido monetariamente pelos índices oficiais
a contar da publicação desta decisão e acrescido de juros de mora a partir do primeiro evento danoso em 30/10/11 (fls. 19 e 31); 4)determinar
seja oficiado ao 1º Cartório de Ofício de Notas de fls. 11 requisitando o cancelamento da procuração de fls. 11; 5)determinar seja oficiado ao
DETRAN/DF para proceder à transferência das infrações e respectivas pontuações de fls. 31 para o nome do réu. Nego ao réu os benefícios da
gratuidade de justiça. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da
condenação, art. 20, §3º do CPC. Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com base no artigo 269, I, do Código de Processo
Civil. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. Santa Maria - DF, segunda-feira, 15/10/2012 às 14h46. Andreia
Lemos Gonçalves de Oliveira Juíza de Direito Substituta .
Nº 24219-3/11 - Monitoria - A: ITAUCARD SA. Adv(s).: DF027584 - Alexandre Cesar Machado da Silva, DF030973 - Giselly Eduardo
Ribeiro, DF035669 - Francinalda de Oliveira Cruz. R: EDILANE ROSA PALHANO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar ao autor o débito decorrente do contrato de fls. 61/64, ou seja, as
parcelas vencidas a partir de 4/7/09. O autor, para a fase de cumprimento de sentença, deverá carrear aos autos planilha atualizada do débito
com indicação das parcelas devidas, dos respectivos abatimentos dos juros remuneratórios e demais encargos pela liquidação antecipada (art.
52, §2º CDC) em relação às parcelas vincendas, e com a inclusão dos encargos moratórios contratuais, o que deverá ser feito por meros cálculos
aritméticos, art. 475-B CPC). Concedo à requerida os benefícios da gratuidade de justiça. Ante a sucumbência mínima do autor, condeno a parte
ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, art. 23, §3º c/
c 21 do CPC. No entanto, fica suspenso o pagamento enquanto durar a situação de pobreza, pelo prazo máximo de cinco anos, findo o qual
estará prescrita a pretensão (art. 12, da Lei 1.060/50). Por conseguinte resolvo a lide com apreciação do mérito, com espeque no art. 269, I do
CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. Santa Maria - DF, segunda-feira, 15/10/2012 às 14h39. Andreia
Lemos Gonçalves de Oliveira Juíza de Direito Substituta .
TERMO DE JUNTADA
Nº 2776-9/11 - Deposito - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF010981E - Cesar Augusto Xavier Chaves, DF024954 - Raphael
Victor Bacelar Wagner, DF026775 - Patricia Limongi Pinto Coelho, DF031376 - Laryssa de Andrade e Morais, DF10981E - Cesar Augusto Xavier
Chaves. R: ALESSANDRO CAMILO DA COSTA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado
retro, sem êxito na diligência. De ordem do(a) MM(a). Juiz(íza) de Direito, fica a parte autora intimada, por seu advogado, via DJ-e, a se manifestar
sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Santa Maria - DF, segunda-feira, 15/10/2012 às 14h53. .
Nº 9105-3/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF025309 - Celso Marcon. R: SANDRO DE CARVALHO.
Adv(s).: DF019589 - Samuel Lima Lins. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado retro, sem êxito na diligência. De ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito, fica a parte autora intimada, por seu advogado, via DJ-e, a se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Santa Maria - DF, segunda-feira, 15/10/2012 às 14h53. .
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