Edição nº 43/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 6 de março de 2013
(.). R: H2O SERVICOS. Adv(s).: (.). De ordem do MM Juiz de Direito desta Vara, intime-se o(a) advogado(a) que representa a requerida H2O
Serviços Vânia Cristina P. Silva OAB/DF 8.710 , para regularizar sua representação processual, no prazo de 48 horas. Brasília - DF, segundafeira, 04/03/2013 às 16h05. CERTIDÃO - De ordem do MM Juiz de Direito desta Vara, intime-se o(a) advogado(a) que representa a requerida
City Offices - Investimentos Imobiliários S/A Priscila Vieira Barbosa Duarte OAB/DF 30.765 para regularizar sua representação processual, no
prazo de 48 horas. Brasília - DF, segunda-feira, 04/03/2013 às 16h16. CERTIDÃO - De ordem do MM Juiz de Direito desta Vara, intime-se
o(a) advogado(a) que representa a requerida City Offices - Investimentos Imobiliários S/A Priscila Vieira Barbosa Duarte OAB/DF 30.765 para
regularizar sua representação processual, no prazo de 48 horas. Brasília - DF, segunda-feira, 04/03/2013 às 16h18. .
Nº 184336-4/12 - Indenizacao - A: LUIZ HENRIQUE NOGUEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: RL PEREIRA MOVEIS
PARA DECORACOES LTDA. Adv(s).: DF021800 - Thiago Januario de Andrade. Adv. Réu: Dr(a). Thiago Januário de Andrade OAB/DF 21800
Preposto Réu: Sr(a). Thiago de Freitas Ferreira RG 2106485 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, aos 4 de março de 2013, à hora designada,
na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, e na sala de audiências deste Juízo, foi aberta a audiência de instrução e julgamento e acompanhando
os trabalhos os estudantes de Direito Guilherme Antonio Brito Gonçalves Barbosa RA 2108310/9 e Luciene Cristina Silva O. de Vasconcelos RG
2460546, nos autos da ação supra, feito o pregão, dentro das formalidades legais, a ele respondeu(ram) a(s) parte(s) que abaixo assinara(m) a
presente. Iniciados os trabalhos, a tentativa de conciliação mostrou-se infrutífera. O(a) advogado(a) da(o) ré(u) apresentou contestação escrita.
As partes renunciam expressamente ao direito de produção de prova oral e requerem, em conseqüência, a conclusão do feito para o julgamento
antecipado da lide. Nesses termos, o autor junta nesta assentada os documentos comprobatórios dos fatos narrados na exordial. Após a parte
autora teve vistas da peça de defesa e o réu dos documentos apresentados pelo autor, sendo que parte requerida assim se manifestou: "MM.
Juíza, no tocante à documentação acostada pelo requerente, observamos que tais documentos apenas comprovam a tese da contestante de
que os bens adquiridos foram entregues conforme acordado pelos prazo estipulados, além ainda de ser prestado a devida assistência técnica
a reclamação do autor. Dessa forma, conforme fundamento descrito no petitório de contestação, inviável qualquer tipo de responsabilização
da requerida em indenizar o requerente. Pede pela improcedência do pedido inicial." A parte autora não impugnou nenhum documento, nem
se manifestou acerca dos mesmos. Nada mais havendo a certificar, de ordem do MM. Juiz de Direito, faço os autos conclusos para sentença.
Lícia Regina Silva Lima, secretária de Audiência, a digitei. Diretor(a) de Secretaria Autor(a)-:_________ _______ Réu(ré):_________ _________
Adv. :_______ SENTENÇA - Pelo exposto, com base no artigo 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Após os
procedimentos de praxe, arquivem-se os autos. Custas e honorários isentos. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 04/03/2013 às 15h52. Cristiana
de Alencar Lameiro da Costa,Juíza de Direito Substituta do DF .
Nº 8553-3/13 - Obrigacao de Fazer - A: MARIANA HOFFMANN DE CARVALHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: AMIGO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cancelo a Audiência designada para dia 15/03/2013 às
08h15min. Segue Sentença em 1 lauda. Brasília - DF, sexta-feira, 01/03/2013 às 17h44. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto
SENTENÇA - Cuida-se de ação de OBRIGACAO DE FAZER proposta por MARIANA HOFFMANN DE CARVALHO em face de AMIGO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em face do pedido de
desistência formulado pela parte autora, extingo o processo sem resolução do mérito, de acordo com o art. 267, inciso VIII, do Código de Processo
Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Faculto à parte autora o
desentranhamento dos documentos por ela juntados, mediante certidão. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 01/03/2013 às 17h44. Ricardo Faustini
Baglioli,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 199133-8/12 - Cobranca - A: ALCANCE MAIS ECC DF EMP DE ADM DE CONVENIOS E COBRANCAS LTDA. Adv(s).: DF029787
- Maysa Cristina Carneiro de Lima. R: GERALDO RUFINO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cuida-se de ação de COBRANCA proposta
por ALCANCE MAIS ECC DF EMP DE ADM DE CONVENIOS E COBRANCAS LTDA em face de GERALDO RUFINO. Dispensado o relatório
nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em face do pedido de desistência formulado pela parte autora, extingo o processo sem resolução
do mérito, de acordo com o art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários
de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Faculto à parte autora o desentranhamento dos documentos por ela juntados, mediante certidão. P.R.I.
Brasília - DF, sexta-feira, 01/03/2013 às 18h42. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto .
PROC.Nº 184116-6
Nº 184116-6/12 - Ressarcimento - A: SUZANA DALET LOPES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: CAIXA DE ASSISTENCIA
DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL -CA. Adv(s).: DF023167 - Tiago Cedraz Leite Oliveira, DF023353 - Angela Oliveira Baleeiro.
Preposto Réu: Sr(a). Luciene Cristina Silva O. de Vasconcelos RG 2460546 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, aos 4 de março de 2013, à
hora designada, na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, e na sala de audiências deste Juízo, foi aberta a audiência de instrução e julgamento
e acompanhando os trabalhos o estudante de Direito Guilherme Antonio Brito Gonçalves Barbosa RA 2108310/9, nos autos da ação supra,
feito o pregão, dentro das formalidades legais, a ele respondeu(ram) a(s) parte(s) que abaixo assinara(m) a presente. Iniciados os trabalhos, a
tentativa de conciliação mostrou-se infrutífera. A preposta da(o) ré(u) apresentou contestação escrita. As partes renunciam expressamente ao
direito de produção de prova oral e requerem, em conseqüência, a conclusão do feito para o julgamento antecipado da lide. Nesses termos, os
documentos comprobatórios dos fatos narrados na exordial já estão juntados aos autos. Após a parte autora teve vistas da peça de defesa e
o réu dos documentos juntados da autora, sendo que ambos não impugnaram nenhum documento, nem se manifestaram acerca dos mesmos.
Nada mais havendo a certificar, de ordem do MM. Juiz de Direito, faço os autos conclusos para sentença. Lícia Regina Silva Lima, secretária de
Audiência, a digitei. Diretor(a) de Secretaria Autor(a)-:_________ _______ Réu(ré):_________ _________ .
\CDESPACHO
Nº 36423-7/05 - Execucao - A: MARIA MADALENA LOPES. Adv(s).: DF014253 - Mauricio Wagner Alves de Sa, DF09108E - Mariele
Queiroz Lopes. R: ANA MARIA DA SILVA HOLANDA. Adv(s).: DF008836 - Miriam Rosane Rodrigues Dias, DF019178 - Roberto Maciel Soukef
Filho, DF024033 - Adriano Rodrigues de Souza Celestino. R: VALDECI FERNANDES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF019178 - Roberto Maciel
Soukef Filho, DF024033 - Adriano Rodrigues de Souza Celestino. R: RAIMUNDA COELHO NOGUEIRA. Adv(s).: (.). Aguardem-se os depósitos.
BrasíliaBrasília - DF, segunda-feira, 04/03/2013 às 13h53. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito .
Nº 140867-9/10 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: BRASIL TELECOM CELULAR SA. Adv(s).: DF024622 - Daniel Rebello Baitello.
R: DANIEL REBELLO BAITELLO. Adv(s).: DF017047 - Alexandre Jose Garcia de Souza, DF017081 - Fabio Henrique Garcia de Souza, DF022832
- Samuel Rego Alves Vilanova, DF028515 - Malvina Medeiros dos Santos, SP241264 - Suzane de Franca Ribeiro. Nada a prover. Cumpra-se o
despacho de fls. 220. Ultrapassado o termo indicado no item "a" da fl. 218 (27/06/2013), o bloqueio de fl. 202 será analisado. BrasíliaBrasília DF, segunda-feira, 04/03/2013 às 13h44. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito .
SENTENÇA
662