Edição nº 176/2013
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 16 de setembro de 2013
necessidade de análise a forma como foi pactuada no contrato, que por ora não juntado aos autos. Verifico, portanto, que a matéria sob análise
necessita de uma maior dilação probatória. Diante do exposto, indefiro o pedido. Citem-se com as advertências da lei. Brasília - DF, sexta-feira,
13/09/2013 às 16h04. Ricardo Rocha Leite,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.135791-6 - Indenizacao - A: ANA PAULA COSTA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF036248 - Isabela de Jesus Queiroz
Pereira. R: OI SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. O autor requer, em sede de antecipação de tutela, a retirada do seu nome do cadastro
de inadimplentes. Para a concessão de tal medida, é mister a comprovação da verossimilhança da alegação, além do fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação (art.273 do CPC). Em que pesem os argumentos expendidos, entendo que neste momento processual não
restou comprovada a verossimilhança da alegação do direito do autor. Verifico, portanto, que a matéria sob análise necessita de uma maior
dilação probatória. Desta forma, indefiro o pedido. Cite(m)-se com as advertências da lei. Brasília - DF, sexta-feira, 13/09/2013 às 16h40. Ricardo
Rocha Leite,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.135889-6 - Indenizacao - A: JOSE ALBERTO DE CARVALHO RIBEIRO JUNIOR. Adv(s).: DF025438 - Joao Paulo de
Carvalho Bimbato. R: CLARO AMERICEL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. O autor requer, em sede de antecipação de tutela, a retirada
do seu nome do cadastro de inadimplentes. Para a concessão de tal medida, é mister a comprovação da verossimilhança da alegação, além
do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art.273 do CPC). Em que pesem os argumentos expendidos, entendo que neste
momento processual não restou comprovada a verossimilhança da alegação do direito do autor. Verifico, portanto, que a matéria sob análise
necessita de uma maior dilação probatória. Desta forma, indefiro o pedido. Cite(m)-se com as advertências da lei. Brasília - DF, sexta-feira,
13/09/2013 às 16h46. Ricardo Rocha Leite,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.131649-3 - Declaratoria - A: LEONARDO LIMA CORDEIRO DA COSTA. Adv(s).: DF033723 - Rafael Veloso Mizuno. R:
BANCO IBIS SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Mantenho a decisão retro por seus próprios fundamentos. Aguardese a audiência de conciliação já designada. I. Brasília - DF, sexta-feira, 13/09/2013 às 16h24. Ricardo Rocha Leite,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.106644-3 - Repeticao de Indebito - A: OLINDA MYRTES SOUSA MELO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R:
BANCO BMG S/A. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro o pedido formulado pela parte autora. Exclua-se o ora Requerido e incluase FAMÍLIA BANDEIRANTE PREVIDÊNCIA PRIVADA, conforme dados constantes na certidão retro. Brasília - DF, sexta-feira, 13/09/2013 às
15h30. Ricardo Rocha Leite,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.104906-4 - Cobranca - A: ALCANCE MAIS ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRACAO DE CONVENIOS E COBRANCAS
LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: MARIA APARECIDA DE ABREU. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Tendo em vista o
termo de audiência retro, homologo o acordo celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo,
nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil c/c com o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95. Não há custas processuais e nem
honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei de regência. Fica facultado à parte credora, mediante simples petição e
sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido. Partes já intimadas da data da publicação desta decisão
em cartório. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Após, dê-se baixa. Brasília - DF, sexta-feira, 13/09/2013 às 15h36. Ricardo Rocha
Leite,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.129905-9 - Indenizacao - A: RAPHAEL VALADARES ALVES. Adv(s).: DF036432 - Zaira Cavalcanti de Albuquerque Costa.
R: AZUL LINHAS AEREAS SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei, à folha 27/v , o(s) comprovante(s)
de tentativa de citação e intimação do(as) Requerido AZUL LINHAS AEREAS SA, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado
não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s). Por força do disposto na Portaria nº 01,
de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s)
do(as) citando(as), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 13/09/2013 às 15h39. .
Nº 2013.01.1.116608-0 - Cobranca - A: JOSE ALMEIDA DE PAIVA. Adv(s).: DF023189 - Oseias Nascimento de Oliveira. R:
EWANDERSON NUNES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de fls. 18/19, tendo
o(s) oficial(is) de justiça certificado o não cumprimento da(s) diligência(s). Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da
Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o endereço válido e atualizado do EWANDERSON NUNES,
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Brasília - DF, sexta-feira, 13/09/2013 às 16h32. .
Nº 2013.01.1.127183-9 - Cobranca - A: MIRA RUTE OLIVEIRA COSTA. Adv(s).: DF040949 - Balto Sardinha de Siqueira. R: PRIME
INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: FACIL CONSULTARIA IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).:
(.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei, à folha 25 /v , o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do(as) requerido PRIME
INCORPORACOES E CONSTRUCOES, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da
diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s). Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria
dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 13/09/2013 às 16h36. .
Nº 2013.01.1.118348-5 - Indenizacao - A: ERICA NORIMA BRITO DA SILVA. Adv(s).: DF018832 - Erica Norima Brito da Silva. R: MARCIA
DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: MARIA LUZIA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: DANIELLE AREAL MARINOS. Adv(s).: (.). R:
STELO MARINOS. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de fls. 34/35/36/37, tendo o(s) oficial(is) de justiça certificado
o não cumprimento da(s) diligência(s). Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais
e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o endereço válido e atualizado do MARCIA DA SILVA E MARIA LUZIA DA SILVA, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de extinção do feito. Brasília - DF, sexta-feira, 13/09/2013 às 16h39. .
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