Edição nº 188/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 2 de outubro de 2013
Nº 2006.01.1.077673-6 - Ordinaria - A: JOSE PEREIRA DANTAS. Adv(s).: RJ130006 - Hellen Ronis Queiroz. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF005306 - Sergio Carvalho, DF777777 - Procurador do DF, Proc(s).: 77777 - PR-SERGIO CARVALHO. SENTENÇA Vistos etc., Em
virtude do noticiado pagamento (fl. 106), julgo extinto o presente processo nos moldes dos arts. 475-R c/c 794, inc. I, ambos do CPC. Expeça-se
alvará de levantamento conforme requerido à fl. 106. Operada a preclusão, remetam-se ao arquivo, com as devidas anotações e baixa. Custas,
havendo, pelo devedor. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 23/09/2013 às 18h09. ALVARO LUIS DE A. CIARLINI Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2010.01.1.223446-9 - Execucao Por Quantia Certa - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF020026 - Eduardo Marcos de
Almeida. R: RR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: NATALICIA MOREIRA TELES. Adv(s).:
(.). Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 616 c./
c arts. 598 e 267, inc I, todos do CPC. Custas pelo exequente. Faculto à parte autora o desentranhamento das peças que instruem a inicial,
mediante traslado. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 23/09/2013 às 18h13. Marina Cusinato Xavier,Juíza
de Direito Substituta .
Nº 2005.01.1.002959-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF017348 - Elizabeth Pereira de
Oliveira, DF08655E - Rodrigo Rodrigues Alves de Oliveira, DF09290E - Antonio Inacio Pereira Junior. R: SOLO E AGUA COMERCIAL AGRICOLA
E REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF023242 - Thais Silveira Dumont de Aguiar, Sem Informacao de Advogado. R: GILMAR SANTOS DE
ARAUJO. Adv(s).: (.). R: JANE GLEIDE VIANA SILVEIRA DE ARAUJO. Adv(s).: (.). Vistos, etc. 1. A parte requerida, regularmente citada, deixou
transcorrer "in albis", o prazo para oposição dos embargos à ação monitória. Por força do disposto no Art. 1.102c, do CPC, DECLARO constituído
de pleno direito o título executivo judicial, acrescido de correção monetária e de juros de mora até a data de ajuizamento da petição inicial. A partir
de então, deverão incidir correção monetária e juros de mora, de forma a que não se caracterize o anotocismo. Por conseguinte, CONVERTO
o mandado de pagamento em mandado executivo. 2. Apresente a parte credora memória discriminada e atualizada de cálculos, nos termos do
art. 614, II, do CPC e conforme definido no item 01. 3. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor devido. Determino que a parte devedora
restitua as custas processuais adiantadas. 4. Após, intime-se o devedor, por publicação no DJ, quanto à conversão da demanda monitória para
executiva, e para que pague a dívida em questão, em 15 dias, sob pena de acréscimo de multa do art. 475-J, do CPC. 5. Não sendo efetivado o
pagamento, apresente a parte credora planilha do valor devido, com o acréscimo da multa prevista no artigo 475-J do CPC e diga o que requer.
Somente após cumpridas estas diligências é que será determinada a adoção da medida prevista no §3º, do art.1102-c, do CPC. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 23/09/2013 às 18h13. Marina Cusinato Xavier,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.031340-6 - Obrigacao de Fazer - A: OTACILIA VIEIRA BARBOSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
DF DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Vistos etc., Tendo em vista a informação contida na petição de fl. 38, a qual noticia o
falecimento da parte Autora, a presente ação não pode prosseguir, uma vez que é intransmissível. Por conseguinte, julgo extinto o processo nos
termos do art.267, inc.IX, do CPC. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as comunicações de estilo, arquivem-se. P.R.I. Brasília - DF, terçafeira, 24/09/2013 às 15h40. ALVARO LUIS DE A. CIARLINI Juiz de Direito .
SENTENCA
Nº 8236/92 - Execucao de Sentenca - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF00544A - Murilo de Almeida Nobre Junior, DF008205 - Rogerio
Marinho Leite Chaves, DF008377 - Miguel Angelo Farage de Carvalho, DF777777 - Procurador do DF. R: MARCO OCTAVIO HEGNER DE SOUSA
E SILVA. Adv(s).: DF022892 - Marco Octavio Hegner de Sousa e Silva, Proc(s).: PR-MIGUEL ANGELO FARAGE DE CARVALHO, PR-MURILO DE
ALMEIDA NOBRE JUNIOR, PR-ROGERIO MARINHO LEITE CHAVES, PR-RENATA BARBOSA FONTES, PR-JOAQUIM FRANCISCO NUNES
BANDEIRA. Vistos etc., Trata-se de execução proposta pelo Distrito Federal em face de Marco Octávio Hegner de Sousa e Silva, conforme
qualificação constante dos autos. O exeqüente pleiteia a extinção do feito, ante a renúncia a pequeno crédito remanescente (fls. 232/233). Isto
posto, extingo o feito na forma do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, já que adimplida parcela substancial da dívida. Expeça-se
alvará de levantamento dos valores depositados às fls. 225/227 em favor do Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal - Pró-Jurídico. Sem
condenação em custas processuais. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. Não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivese. Brasília - DF, terça-feira, 24/09/2013 às 14h46. Marina Cusinato Xavier,Juíza de Direito Substituta .
EXPEDIENTE DO DIA 01 DE OUTUBRO DE 2013
Juiz de Direito: Andre Silva Ribeiro
Diretor de Secretaria: Alexandre Dias de Lima
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 2013.01.1.144710-2 - Mandado de Seguranca - A: BENEDITO ESTEVAM BASTOS SILVA DE LIMA CORREA e outros. Adv(s).:
DF017973 - ANGELICA MARIA DA SILVA DOS SANTOS. R: DIRETOR DE ASSISTENCIA FARMACEUTICA DIASF SES DF. Adv(s).: SEM
INFORMACAO DE ADVOGADO. A: ELOISA MARIA COELHO ESTACIO DE LIMA CORREA. Adv(s).: (.). DECISAO - Emende-se. A autoridade
impetrada não é responsável pelo ato impugnado. Conforme se dessume do documento de fls. 124, a negativa ao fornecimento do medicamento
pleiteado decorre de orientação do órgão - Secretaria Estadual de Saúde/DF. Dessa forma, é o responsável por este a autoridade apta a participar
deste feito. Atente-se para a alteração da competência. Prazo: 10 dias. Pena: indeferimento. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 30/09/2013
às 16h20. Marina Cusinato Xavier,Juíza de Direito Substituta.
CERTIDAO
Nº 33587/94 - Execucao - A: TERRACAP. Adv(s).: DF005398 - JOSE ROBSON GOUVEIA FREIRE, DF003599 - Ademar Francisco
Santos de Cerqueira, DF007448 - Nelson Ferro Costa, DF008947 - Rildete Xavier de Souza, DF011880 - Miguel Roberto Moreira da Silva,
DF014749 - Lucas Ribeiro Almeida Neto, DF014764 - Antonio Candido Osorio Neto, DF016105 - Cristiano Pinheiro de Carvalho Rego, DF016306 Christiane Freitas Nobrega, DF016453 - Flavio Luiz Medeiros Simoes, DF025182 - Tiago Correia da Cruz, DF030300 - Bernardo Marinho Barcellos,
DF04634E - Luciana Fonseca Santana da Cruz, DF11652E - Guilherme Henrique Rodrigues Rabelo, DF12390E - Italo Rosa Calaca dos Santos,
DF12965E - Jose Irineu de Oliveira Neto. R: MANANCIAL INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA ME. Adv(s).: DF01575A - LOURIVAL SOARES
DE LACERDA. CERTIDAO - Fica a executada intimada acerca da manifestação de fls. 287/288, na qual a Terracap informa que a proposta de
acordo formulada nos autos deve ser apresentada através da via administrativa, para posterior homologação judicial. Prazo 15 (quinze) dias. Não
havendo manifestação/composição, a execução terá seu regular prosseguimento. Brasília - DF, quinta-feira, 12/09/2013 às 17h31..
Nº 2012.01.1.178358-6 - Obrigacao de Fazer - A: ADELINA FERNANDES DA SILVA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. R: CODHAB COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DF. Adv(s).: DF777777 - PROCURADOR DO DF, DF026265
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