Edição nº 217/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 14 de novembro de 2013
do FONAJE: "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua
qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda". Assim, repita-se, não há mínimo suporte
documental tecnicamente hábil para demonstrar que a sociedade empresária Ltda. é microempresa ou empresa de pequeno porte, impondose a extinção do feito, conforme a expressa disposição do art. 51, IV, da Lei n. 9.099/95. Destaco, por pertinente, os claros precedentes, litteris:
"JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE EMPRESA DE PEQUENO
PORTE. ADEQUADA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 51, IV, DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO
E IMPROVIDO. 1. As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte podem propor ação perante os Juizados Especiais, conforme dispõe
o art. 74 da Lei Complementar n. 123/2006. O art. 72 do mesmo diploma legal estabelece que as microempresas e as empresas de pequeno
porte, nos termos da legislação civil, acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões "Microempresa" ou "Empresa de Pequeno Porte",
ou suas respectivas abreviações, "ME" ou "EPP".2. Não obstante, na hipótese dos autos, na própria certidão da Junta Comercial (fl. 8) que a
parte autora instrui sua peça inicial consta que a sociedade empresária não é microempresa ou empresa de pequeno porte. Assim, a extinção
do processo com fulcro no art. 51, IV, da Lei n. 9.099/95 era medida instransponível ao r. Juízo de origem. 3. Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Condenada a recorrente no pagamento das custas processuais. Sem honorários, em razão da inexistência de contrarrazões. (Acórdão n.590625,
20110710235197ACJ, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/05/2012, Publicado no DJE:
31/05/2012. Pág.: 226) "JUÍZADOS ESPECIAIS. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO ATIVO. ART. 74
DA LEI COMPLEMENTAR 123/06. HIERARQUIA MAIOR DA LEI COMPLEMENTAR DO QUE DA LEI ORDINÁRIA. PREVALÊNCIA. RECURSO
PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1 - o art. 74 da Lei Complementar nº 123/06 prevê que as empresas jurídicas de pequeno porte podem propor
ação perante os Juizados Especiais. 2 - O Enunciado 135 (substitui o enunciado 47) do FONAJE que dispõe: "O acesso da microempresa ou
empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento
fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda". 3 - Recurso provido. 4 - Sentença cassada". (Acórdão n. 526856, 20110310115357ACJ,
Relator HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 09/08/2011, DJ 18/08/2011 p.
413) (grifei) Com essas razões, extingo o processo sem apreciar o mérito, com amparo no art. 51, IV, da Lei n. 9.099/95. Sem despesas processuais
ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, autorizo o desentranhamento dos documentos que
instruem a inicial, mediante certidão e recibo nos autos. Publique-se/intimem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Arquive-se.
Brasília - DF, quarta-feira, 13/11/2013 às 13h20. Juíza Sandra Reves Vasques Tonussi Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.169208-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ASSOCIADOS SERVICOS DE COBRANCA LTDA ME. Adv(s).:
DF032023 - Willer Tomaz de Souza. R: WESLEY ARAUJO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Dispensado o relatório, a teor do que
dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95. Não obstante autorizado às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte propor ação perante os Juizados
Especiais, conforme dispõe o art. 74 da Lei Complementar n. 123/2006, a documentação apresentada não é hábil a tal comprovação. Com efeito,
a par de o documento de fl. 21 ser apenas uma cópia não autenticada, não há atualidade da certidão. Confira-se, por pertinente, o enunciado 135
do FONAJE: "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua
qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda". Assim, repita-se, não há mínimo suporte
documental tecnicamente hábil para demonstrar que a sociedade empresária Ltda. é microempresa ou empresa de pequeno porte, impondose a extinção do feito, conforme a expressa disposição do art. 51, IV, da Lei n. 9.099/95. Destaco, por pertinente, os claros precedentes, litteris:
"JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE EMPRESA DE PEQUENO
PORTE. ADEQUADA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 51, IV, DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO
E IMPROVIDO. 1. As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte podem propor ação perante os Juizados Especiais, conforme dispõe
o art. 74 da Lei Complementar n. 123/2006. O art. 72 do mesmo diploma legal estabelece que as microempresas e as empresas de pequeno
porte, nos termos da legislação civil, acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões "Microempresa" ou "Empresa de Pequeno Porte",
ou suas respectivas abreviações, "ME" ou "EPP".2. Não obstante, na hipótese dos autos, na própria certidão da Junta Comercial (fl. 8) que a
parte autora instrui sua peça inicial consta que a sociedade empresária não é microempresa ou empresa de pequeno porte. Assim, a extinção
do processo com fulcro no art. 51, IV, da Lei n. 9.099/95 era medida instransponível ao r. Juízo de origem. 3. Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Condenada a recorrente no pagamento das custas processuais. Sem honorários, em razão da inexistência de contrarrazões. (Acórdão n.590625,
20110710235197ACJ, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/05/2012, Publicado no DJE:
31/05/2012. Pág.: 226) "JUÍZADOS ESPECIAIS. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO ATIVO. ART. 74
DA LEI COMPLEMENTAR 123/06. HIERARQUIA MAIOR DA LEI COMPLEMENTAR DO QUE DA LEI ORDINÁRIA. PREVALÊNCIA. RECURSO
PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1 - o art. 74 da Lei Complementar nº 123/06 prevê que as empresas jurídicas de pequeno porte podem propor
ação perante os Juizados Especiais. 2 - O Enunciado 135 (substitui o enunciado 47) do FONAJE que dispõe: "O acesso da microempresa ou
empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento
fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda". 3 - Recurso provido. 4 - Sentença cassada". (Acórdão n. 526856, 20110310115357ACJ,
Relator HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 09/08/2011, DJ 18/08/2011
p. 413) (grifei) Com essas razões, extingo o processo sem apreciar o mérito, com amparo no art. 51, IV, da Lei n. 9.099/95. Sem despesas
processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial,
mediante certidão e recibo nos autos. Publique-se/intimem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Arquive-se. Brasília - DF, quartafeira, 13/11/2013 às 13h46. Juíza Sandra Reves Vasques Tonussi Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.139257-8 - Acao de Conhecimento - A: FABRICIO NICOLINI DOS SANTOS. Adv(s).: DF026242 - Leonardo Neres Campos
de Miranda. R: RAQUEL SOARES BARBOSA MACHADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MANOEL SEBASTIAO MACHADO. Adv(s).: (.).
Dispensado o relatório, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95. É manifesta a incompetência absoluta em razão da matéria, haja
vista que a ação é fundada em direito real sobre imóvel rural situado em Goiás, nos termos do art. 95 do CPC. Não bastasse, e ainda que
superada a questão, há litisconsórcio necessário do arrendatário segundo réu, cônjuge da autora. Não obstante, o autor instado pelo Juízo a
citá-lo, descumpriu a determinação e desistiu da demanda contra ele à fl. 30, inviabilizando o regular prosseguimento do feito, a teor do que
dispõe o parágrafo único do art. 47 do CPC. Nesses termos, extingo o processo sem julgamento do mérito, conforme regra do art. 51, II, da Lei n.
9.099/95. Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publique-se/intimem-se. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Brasília - DF, quarta-feira, 13/11/2013 às 15h08. Juíza Sandra Reves Vasques Tonussi Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.137899-4 - Obrigacao de Fazer - A: DIMAS SILVANO DA CONCEICAO. Adv(s).: SC032371 - Otto George de Azevedo
Tavares. R: SERASA EXPERIAN. Adv(s).: DF011694 - Estefania Ferreira de Souza de Viveiros, SP104430 - Miriam Peron Pereira Curiati.
Dispensado o relatório, conforme regra do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Frustrada a tentativa de conciliação
na audiência prévia realizada, e já oportunizada a juntada de documentos, procedo ao imediato julgamento da lide, em atenção aos princípios
norteadores dos Juizados Especiais de eficiência e celeridade, conforme norma do art. 2º da Lei n. 9.099/95, a par de inútil a produção de
prova oral ao deslinde da matéria controversa. DO DANO MORAL O consumidor afirma que teve seus dados ilicitamente vinculados ao cadastro
positivo denominado "Concentre Scoring". A Lei n. 12.414/2011, que disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações
de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, determina em seu art. 4º, litteris: "Art.
4o A abertura de cadastro requer autorização prévia do potencial cadastrado mediante consentimento informado por meio de assinatura em
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