Edição nº 228/2013
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 2 de dezembro de 2013
SOBRINHO, foi designada audiência DE CONCILIAÇÃO para o dia 19/02/2014, às 16h10, devendo o Cartório expedir as diligências necessárias.
Samambaia - DF, quarta-feira, 27/11/2013 às 18h04. .
Nº 2013.09.1.026807-9 - Cobranca - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO FRANCISCO. Adv(s).: DF020849 - Leila Maria Fernandes
Duarte. R: CLEIDE ALVES DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De ordem do MM. Juiz, Dr. MARCELO TADEU DE ASSUNÇÃO
SOBRINHO, foi designada audiência DE CONCILIAÇÃO para o dia 19/02/2014, às 16h30, devendo o Cartório expedir as diligências necessárias.
Samambaia - DF, quarta-feira, 27/11/2013 às 18h05. .
Nº 2013.09.1.026809-5 - Cobranca - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO FRANCISCO. Adv(s).: DF020849 - Leila Maria Fernandes
Duarte. R: IRENE NUNES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De ordem do MM. Juiz, Dr. MARCELO TADEU DE ASSUNÇÃO
SOBRINHO, foi designada audiência DE CONCILIAÇÃO para o dia 19/02/2014, às 17h10, devendo o Cartório expedir as diligências necessárias.
Samambaia - DF, quarta-feira, 27/11/2013 às 18h05. .
Nº 2013.09.1.026810-0 - Cobranca - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO FRANCISCO. Adv(s).: DF020849 - Leila Maria Fernandes
Duarte. R: EURICO COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De ordem do MM. Juiz, Dr. MARCELO TADEU DE ASSUNÇÃO SOBRINHO, foi
designada audiência DE CONCILIAÇÃO para o dia 19/02/2014, às 16h50, devendo o Cartório expedir as diligências necessárias. Samambaia
- DF, quarta-feira, 27/11/2013 às 18h05. .
DESPACHO
Nº 2010.09.1.015422-5 - Extincao de Condominio - A: MARIA MARILENE BARBOSA. Adv(s).: DF014131 - Manoel Lopes Cancado
Sobrinho. R: DOMINGOS NAZARETH GOMES BARBOSA. Adv(s).: DF015053 - Silvio Totoli Junior. Intime-se o arrematante para se manifestar
sobre a regularização do imóvel no prazo de 05 (cinco) dias. Oficie-se ao respectivo Cartório de Notas para que informe acerca do registro do
imóvel objeto desta demanda. I. Samambaia - DF, quarta-feira, 27/11/2013 às 18h05. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho,Juiz de Direito .
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Nº 2013.09.1.015283-3 - Monitoria - A: GW PISCINAS LTDA ME. Adv(s).: DF034498 - Igor Abreu Farias. R: NADJANARA DE ALMEIDA
VIEIRA. Adv(s).: DF030187 - Fabio Tibirica da Vale Barbosa. De ordem do MM. Juiz, Dr. MARCELO TADEU DE ASSUNÇÃO SOBRINHO, foi
designada audiência DE CONCILIAÇÃO para o dia 26/02/2014, às 14h30, devendo o Cartório expedir as diligências necessárias. Samambaia
- DF, quarta-feira, 27/11/2013 às 18h06. .
Nº 2012.09.1.026080-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: RECANTO BR COM PROD ALIM LTDA. Adv(s).: DF029379 - Laiana
Veras de Novais. R: WILLIAN RANGEL FORMIGA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De ordem do MM. Juiz, Dr. MARCELO TADEU DE
ASSUNÇÃO SOBRINHO, foi designada audiência DE CONCILIAÇÃO para o dia 06/02/2014, às 13h30, devendo o Cartório expedir as diligências
necessárias. Samambaia - DF, quarta-feira, 27/11/2013 às 18h06. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.09.1.023053-8 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. R:
PRATTA COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLAUDEVANE BORGES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R:
GERALDO JUNIOR DE LIMA RODRIGUES. Adv(s).: (.). Tendo em vista que se trata de mera irregularidade o que certificado e que a ocorrência
de simples interstício superior a 15 (quinze) dias entre as publicações do edital de citação não enseja qualquer prejuízo para a parte, aproveito as
publicações já efetuadas pelo autor. Publique-se o edital constante nos autos no DJE. Apos, proceda conforme determinado às fls. 81. Samambaia
- DF, quarta-feira, 27/11/2013 às 18h06. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho,Juiz de Direito .
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Nº 2012.09.1.024569-8 - Cumprimento de Sentenca - A: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. Adv(s).: DF017836 - Aristides Feliciano
Junior. R: TAMBORIU RESTAURANTE LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De ordem do MM. Juiz, Dr. MARCELO TADEU DE ASSUNÇÃO
SOBRINHO, foi designada audiência DE CONCILIAÇÃO para o dia 06/02/2014, às 14h, devendo o Cartório expedir as diligências necessárias.
Samambaia - DF, quarta-feira, 27/11/2013 às 18h06. .
CERTIDÃO
Nº 2013.09.1.023682-5 - Cobranca - A: MONTAGEM DE MOVEIS GOYAZ LTDA ME. Adv(s).: DF008364 - Magda Ferreira de Souza. R:
GLOBEX UTILIDADES SA PONTO FRIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei NO VERSO DO MANDADO
DE CITAÇÃO (fls. 650), o(s) AR(s) emitido(s) pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, tendo sido certificado que não foi possível
a citação do(a)(s) Requerido(a)(s) GLOBEX UTILIDADES SA PONTO FRIO, uma vez que mudou-se. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria
n.º 05/2011 deste Juízo c/c o § 4º, do art. 162, do CPC, fica o(a) Autor(a) intimado(a) para se manifestar sobre a presente certidão, no prazo de
no prazo de 5 dias. Transcorrido o prazo de 30 dias e não havendo manifestação, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO PELO DJE, proceda-se, imediatamente, a intimação pessoal do(a) Autor(a), por meio de CARTA-AR, para que promova em 48 (quarenta e oito) horas o
andamento do feito, tudo sob pena de extinção. Expeçam-se as diligências necessárias. Do que para constar, lavrei este termo. Samambaia DF, quarta-feira, 27/11/2013 às 18h09. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.09.1.027007-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FACTUS ASSESSORIA EMPRESARIAL COBRANCA E SERVICOS
LTDA. Adv(s).: DF026346 - Rafael Marques Siqueira Mendes. R: LAIS MAIA FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de cumprimento
de Sentença. Procedam-se às alterações e anotações de estilo relativas ao início da fase de Cumprimento de Sentença, inclusive na capa dos
autos e nos registros informatizados, oficiando-se à Distribuição. Fixo os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em
10% (dez por cento), nos termos do Art. 20, § 4º, do CPC, salvo impugnação. Após, a fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução,
conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no art. 655-A do CPC,
determino que sejam bloqueados ativos em nome da parte devedora, via BACENJUD, até o limite do valor executado. Intime-se. Samambaia DF, quarta-feira, 27/11/2013 às 18h12. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho,Juiz de Direito .
Nº 2012.09.1.007826-8 - Deposito - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF028322 - Raphael
Neves Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: GELYSOM ELIEL SANTOS MACIEL. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Trata-se de
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